LEI N° 748, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2015.
"DISPÕE SOBRE O CARGO DE
AUDITOR PÚBLICO INTERNO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender a Lei
n° 648 de 10 de abril de 2013, o art. 2° da Lei
665 de 25 de setembro de 2013 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° O cargo de auditor Público Interno será de provimento
efetivo, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade de nível
superior em administração, ou contabilidade, ou economia ou direito. (alterado
pela Emenda Substitutiva n° 007/2015)
Art. 2° Para atender a Lei
n° 648 de 10 de abril de 2013, fica alterado os anexos I e III
da Lei nº 628 de 23 de janeiro de 2013 os quais passam a integrar a
presente lei (anexo I e II).
Art. 3° As despesas da execução desta Lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de Dezembro do ano de dois
mil e quinze.
PAULO
CÉZAR CORADINI
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado no gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
NARJARA
BIAZATTI DA SILVA
Chefe
de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO
I
DENOMINAÇAO DO CARGO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS (valor
atualizado) |
AREA DE ATUAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
Controlador Interno |
01 |
R$
5.001,73 |
Unidade Central de Controle Interno |
40 h/s |
Auditor Público Interno |
03 |
R$ 2.858,13 |
Unidade Central de Controle
Interno |
40 h/s |
ANEXO
II
CARGO
DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO
GRUPO
OCUPACIONAL:
Nível Superior
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO
I - Realizar
auditorias internas para medir me avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, conforme o Manual de Auditoria Interna e programação
próprias estabelecidas no Plano Anual de Auditoria Interna e nos diversos
sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta;
II - Assessorar o
apoio ao controle externo, auxiliando as unidades executoras no relacionamento
com o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, quando do
encaminhamento de documentos e informações;
III - Prestar
assessoramento administrativo nos aspectos relacionados com o controle interno
e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão;
IV - Realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno;
V - Assessorar as
atividades para que todas as atribuições correlatas á Controladoria Interna e
atividades de auditoria interna sejam cumpridas;
VI - Contribuir
para a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados
em todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
VII - Interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução contábil, orçamentária , financeira, patrimonial e operacional ;
VIII - Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
IX - Verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
X - Manifestar através
de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades ;
XI - Alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ílegais ilegítimos ou antieconômicos
que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando
não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XII - Representar ao Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e auxiliar através de relatórios
de auditoria as medidas adotadas;
XIII - Auxiliar o
Controle Interno na emissão parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração;
XIV - Orientar e
auxiliar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da
Administração Municipal Direta e Indireta de Governador Lindenberg
- ES, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
XV - Exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
XVI - Supervisionar
as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVII - Auxiliar o
Controle Interno a tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XVIII - Acompanhar
a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIX - Participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentária, do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária;
XX - Revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelo Poder Executivo na Administração Direta e Indireta de Governador Lindenberg - ES, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXI - Realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
XXII - Executar
atividades relacionadas as áreas de auditoria,
controladoria, administração pública, contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial, operacional e outras tarefas afins.
REQUISITOS
PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: (alterado pela emenda substitutiva n°
007/2015).
GRAU
MÍNIMO DE ESCOLARIDADE:
Escolaridade de nível superior em
administração, ou contabilidade, ou economia ou direito. (alterado pela emenda substitutiva n° 007/2015).
PAULO
CÉZAR CORADINI
Prefeito
Municipal