LEI Nº 740 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015

 

" NOVA REDAÇÃO A SUBSEÇÃO XII, DA SEÇÃO III DO CAPÍTULO II DA LEI Nº 173/2004 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Faço  saber  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  GOVERNADOR   LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Passa a Subseção XII da Cessão III do Capítulo II da Lei Municipal nº 173/2004 a ter a seguinte redação:

 

Subseção XII

 

Art. 104 - Após cada  decênio  ininterrupto  de  efetivo  exercício  prestado  à administração direta. autarquias e  fundações  do  Município  de  Governador Lindenberg, o servidor público em atividade terá direito a  um  adicional  de assiduidade  em  caráter  permanente, correspondente  a  5%  (cinco  por  cento) do vencimento base do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento).

 

Art. 105 - Suspendem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no caput" deste artigo , os seguintes afastamentos:

 

I.   licença para trato de interesses particulares;

 

II. licença  por motivo de deslocamento  do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 1O (dez) dias ininterruptos ou o;

 

III. licença por motivo de doença em pessoa da família , quando superiores a 30 dias ininterruptos ou não;

 

VI. afastamento médico para tratamento da própria saúde , quando superiores a (sessenta) dias  excetuando-se  os  casos  de  afastamentos  pela  Previdência Social sendo eles (Alterado  pela emenda  substitutiva   006/2015)

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto  no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores há sessenta dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial;

 

§ 2º - A exceção constante  do  parágrafo  anterior  aplica-se  à  hipótese  de

 

 
 afastamento determinado  por junta  médica  oficial  para tratamento  de  doenças graves especificadas no §9º do Art . 125, independente do período de licença concedido.

 

§ 3º - As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período do § 2º desde que necessárias ao prosseguimento  de  tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

·j

 
§ 4° -  As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas  antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade .


 


 

V. Faltas  injustificadas;

 

VI.  suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de  processo  administrativo disciplinar.

 

VII. prisão mediante sentença judicial , transitada em julgado.

 

Parágrafo Único - a suspensão do exercício de que trata o "caput" determinara paralisação da contagem do decênio que será retomada do momento que parou. Cessada   a   paralisação, a contagem vai continuar considerando o tempo já trabalhado.

 


 

Art. 106 - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na promoção de sessenta por falta.

 

Art. 107 - O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo recebimento do presente adicional se assiduidade ou pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio devendo solicitar junto ao setor de Recursos Humanos no caso de opção pelas férias no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para aquisição do direito, qua será excluída o adicional de assiduidade.

 

Parágrafo Único - O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação de respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º - Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menos que seis somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.

 

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada e, gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço prestado ao município.

 

§ 3º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.

 

Art. 108 - Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura  Municipal de  Governador  Lindenberg  -  Estado  do  Espírito  Santo , aos  09 (nove) dias do mês de Novembro do ano de dois mil e quinze .

 

PAULO CEZA R CORADINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

NARJARA BIAZATTI DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.