LEI Nº 740 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
"DÁ NOVA REDAÇÃO A SUBSEÇÃO
XII, DA SEÇÃO III DO CAPÍTULO
II DA LEI Nº 173/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Faço saber
que
a
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a Subseção XII da Cessão III do Capítulo
II da
Lei Municipal nº 173/2004 a
ter a seguinte redação:
Subseção XII
Art. 104 - Após cada decênio
ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta.
autarquias e fundações do Município
de
Governador Lindenberg, o servidor público
em atividade terá direito a
um
adicional de assiduidade em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento)
do vencimento base do cargo, respeitado
o limite de 15% (quinze
por cento).
Art. 105 - Suspendem a
contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo
de decênio previsto no caput" deste artigo
, os seguintes afastamentos:
I. licença para trato de interesses particulares;
II. licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando
superiores a 1O (dez) dias ininterruptos ou não;
III.
licença por motivo de doença em pessoa da família , quando superiores a 30 dias ininterruptos
ou não;
VI.
afastamento médico para tratamento da própria saúde
, quando superiores a (sessenta) dias excetuando-se os casos de afastamentos
pela
Previdência Social sendo eles (Alterado pela
emenda substitutiva
nº 006/2015)
§ 1º - Excetuam-se do disposto
no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores
há sessenta dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica
oficial;
§
2º - A exceção
constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de
afastamento determinado por junta
médica
oficial
para tratamento de doenças graves
especificadas no §9º do Art . 125, independente do período de licença
concedido.
§
3º - As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período do § 2º desde que
necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão
consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de
assiduidade.
·j
§ 4° - As licenças da natureza
gravídica da servidora concedidas antes
ou após a licença de gestação, serão também consideradas
como de efetivo
exercício para a concessão do adicional
de assiduidade .
V. Faltas injustificadas;
VI. suspensão disciplinar, decorrente de
conclusão de processo administrativo disciplinar.
VII. prisão mediante sentença
judicial , transitada em julgado.
Parágrafo Único - a suspensão do
exercício de que trata o "caput"
determinara paralisação da contagem
do decênio que será retomada
do momento que parou. Cessada
a
paralisação, a contagem vai continuar
considerando o tempo já trabalhado.
Art. 106 - As faltas
injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares
e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na promoção de sessenta
por falta.
Art. 107 - O servidor público
com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo recebimento do presente
adicional se assiduidade ou pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio
devendo solicitar junto ao setor de Recursos Humanos no caso de opção pelas
férias no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para aquisição
do direito, qua será excluída o adicional de assiduidade.
Parágrafo Único - O número de
servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior
à sexta parte do total da lotação de respectiva unidade administrativa.
§
1º - Quando o número de servidores públicos existentes na unidade
administrativa for menos que seis somente um deles poderá ser afastado, a cada
mês.
§
2º - Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada e, gozo
de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço prestado
ao município.
§
3º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 108 - Em caso de
acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em
relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg - Estado
do
Espírito Santo
, aos 09 (nove) dias do mês de Novembro
do ano de dois mil e quinze
.
PAULO CEZA R CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado
e publicado
no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
NARJARA BIAZATTI DA SILVA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.