REVOGADA PELA LEI Nº 755/2016

 

LEI N° 721 DE 15 DE MAIO DE 2015

 

"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOVERNADOR LINDENBERG- SUAS."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS - é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2° O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS é regido pelos seguintes princípios:

 

I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município;

 

Art. 3° São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS:

 

I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;

 

II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;

 

IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;

 

V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;

 

VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não-governamental;

 

VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.

 

Art. 4° O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Ação Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Governador Lindenberg, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:

 

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;

 

II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;

 

III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;

 

IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;

 

V - Implementar a Política de Recursos Humanos,

 

Art. 5° O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:

 

I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;

 

II - Fragilidades próprias do cicio de vida;

 

III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;

 

IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;

 

V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;

 

VI - Violência social, resultando em apartação social;

 

VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;

 

VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

 

IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;

 

X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso - precário ou nulo - aos serviços públicos).

 

Art. 6° O Sistema Municipal de Assistência Social de Govemador Lindenberg - SUAS é gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de      mecanismos de acompanhamento técnico - metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.

 

Art. 7° O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:

 

I - A matricialidade sociofamiliar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo.

 

II - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial.

 

III - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população - em particular, atendendo suas necessidades básicas, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.

 

IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Governador Lindenberg, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos - Nacional e Estadual - para o Município, o cofinanciamento das ações e o estabelecimento de pisos de atenção.

 

V - O controle social e a participação popular.

 

VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.

 

VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.

 

§ 1° Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, O Município de Governador Lindenberg é definido como Município de Pequeno Porte I, conforme a Resolução CNAS n° 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;

 

§ 2° Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Ação Social, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

 

§ 3° As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social;

 

I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;

 

II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;

 

III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

 

§ 4° As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

 

Art. 8° Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS são organizados segundo as seguintes funções:

 

I - Vigilância socioassistencial - Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.

 

II - Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacionai. Com base nas vulnerabilidades e riscos      sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

 

III - Defesa Social e Institucional - A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

Art. 9° Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.

 

Art. 10° São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS institui o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.

 

Art. 11° A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por

serviços de Média e Alta Complexidade.

 

Art. 12° A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.

 

Art. 13° Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.

 

Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.

 

Art. 14° Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.

 

Art. 15° Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:

 

I - Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - Orçamento da Assistência Social;

 

III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;

 

IV - Relatório Anual de Gestão.

 

Art. 16° Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.

 

Art. 17° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 15° (décimo quinto) dia a do mês de Maio do ano de dois mil e quinze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.