LEI N° 721 DE 15 DE MAIO DE 2015
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOVERNADOR LINDENBERG- SUAS."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS - é um sistema público, com comando
único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e
normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2° O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS é regido pelos seguintes princípios:
I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tomar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a
dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de
assistência social no Município;
Art. 3° São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Governador
Lindenberg - SUAS:
I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos
serviços socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e
projetos da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas
municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter
protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 4° O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS realiza a gestão da Política Municipal de
Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Ação Social,
articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção
Social de Governador Lindenberg, formada pelas
entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de
assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos
sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de
vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles
necessitar;
II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos
e especiais;
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e
comunitária, tendo o território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços,
benefícios, programas e projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos,
Art. 5° O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de
Governador Lindenberg - SUAS é constituído pelas
famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade
social são as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos
relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do cicio de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental
ou múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou
orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração
no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial,
violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de
subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou
parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação
(ausência de renda, acesso - precário ou nulo - aos serviços públicos).
Art. 6° O Sistema Municipal de Assistência Social de Govemador
Lindenberg - SUAS é gerido pela Secretaria Municipal
de Ação Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar,
coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de
abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência
territorial municipal e regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS estabelecer
sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a
normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade,
os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação
interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico - metodológico e a
supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o
monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7° O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS compõe, juntamente com a União e o
Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as
seguintes bases organizacionais:
I - A matricialidade sociofamiliar
com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de
seu formato ou modelo.
II - A territorialização caracteriza-se pela
oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior
vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento
da proteção social especial.
III - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja
garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas
com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e
programas visam a melhoria da vida da população - em
particular, atendendo suas necessidades básicas, através da observância dos
objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica
e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de
Governador Lindenberg, a complexidade dos serviços,
hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse
regular e automático de recursos dos dois Fundos - Nacional e Estadual - para o
Município, o cofinanciamento das ações e o estabelecimento de pisos de atenção.
V - O controle social e a participação popular.
VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o
que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social - NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o
planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a
realização de estudos e diagnósticos.
§ 1° Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com
base no território, O Município de Governador Lindenberg
é definido como Município de Pequeno Porte I, conforme a Resolução CNAS n°
145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;
§ 2° Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos,
notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de
Ação Social, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias
de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 3° As entidades e organizações são consideradas de assistência social
quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos,
missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 8.742/93,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007.
São características essenciais das entidades e organizações de assistência
social;
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de
direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de
contraprestação de serviços do usuário;
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§ 4° As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS
cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8° Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência
Social - SUAS são organizados segundo as seguintes funções:
I - Vigilância socioassistencial - Refere-se à produção, sistematização
de informações, indicadores e índices territorializados
das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre
famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II - Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados,
atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência
Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e
naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de
sustentação afetiva, biológica e relacionai. Com base nas vulnerabilidades e
riscos sociais, as proteções sociais
são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de
complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade.
III - Defesa Social e Institucional - A proteção social, tanto básica
quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso
ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9° Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento
preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco
social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos
familiares, comunitários e sociais.
Art. 10° São considerados serviços de proteção social básica de Assistência
Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência,
fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do
protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que
visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos
familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao
mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - SUAS institui o Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS unidade pública estatal, de base territorial,
localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações,
coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11° A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal
e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou
psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de
medida socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho
infanto-juvenil. É composta por
serviços de Média e Alta Complexidade.
Art. 12° A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às
famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares
e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13° Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se
encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados
do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município
e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante
consórcio intermunicipal.
Art. 14° Cabe ao Município a oferta de benefícios
eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de
dezembro de 2007.
Art. 15° Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo
como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e
especial, sendo eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16° Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará
e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção
integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação
de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 15° (décimo
quinto) dia a do mês de Maio do ano de dois mil e quinze.
PAULO CEZAR CORADINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.