Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Saúde de Governador Lindenberg,
com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do município de
Governador Lindenberg no planejamento e gestão do
sistema municipal de saúde.
Artigo 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Governador Lindenberg:
I - Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação
e diretrizes municipais de saúde;
II - Aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois
em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes
Municipais de Saúde;
III - Propor o
equacionamento de questão de interesses municipais, aprovar as prestações de
contas dos recursos do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e
aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;
IV - Supervisionar o
funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a
intervenção no mesmo sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único
de Saúde.
V - Elaborar o seu
regimento Interno, devendo ser homologado por decreto.
Artigo 3º - O Conselho Municipal
de Saúde é composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes,
distribuídos das seguintes formas:
I - 05 (cinco)
representantes efetivos e 05 (cinco) suplentes do Poder Público Municipal e dos
prestadores de serviço do sistema Único de Saúde, localizado no município de
Governador Lindenberg.
II - 05 (cinco)
representantes efetivos e 05 (cinco) suplentes de entidades representativas dos
usuários, indicados pelas Associações de Moradores, Associações de interessadas
escolhidos em assembléia para a devida escolha dos
membros.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será
composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes
distribuídos da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 254/2005)
I - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes de
entidades de usuários; (Redação
dada pela Lei n° 254/2005)
II - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes de
entidades dos trabalhadores de saúde; (Redação
dada pela Lei n° 254/2005)
III - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes de
representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou
sem fins lucrativos. (Incluído
pela Lei n° 254/2005)
§ 1º - Nos impedimentos
legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes;
§ 2º - Fica assegurado o
assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador,
sem direito a voto de um membro do Poder Legislativo credenciado pela
presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Saúde;
§ 3º - Na composição das
representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de
representação por uma mesma pessoa.
Artigo 4º - O Presidente do
Conselho Municipal de Saúde de Governador Lindenberg,
será o Secretário de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de
Saúde de Governador Lindenberg assumir a Presidência
do Conselho de Saúde, o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal
de Saúde o substituirá.
Artigo 5º - Ao Presidente do
Conselho Municipal de Saúde compete:
I - indicar o
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
II - Coordenar o
sistema municipal de saúde;
III - Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do conselho Municipal de Saúde.
Artigo 6º - Ao Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas pelo conselho Municipal de Saúde;
II - Comunicar aos
componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões
extraordinárias;
III - assinar
expediente oriundo de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Manter
atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos
do Ministério da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de
Saúde;
V - Divulgar aos
membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Artigo 7º - O Secretário
Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde sem direito a
voto e será responsável pelas atas das mesmas.
Artigo 8º - O Conselho Municipal
de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter
extraordinário quando convocado pelo Presidente do conselho ou por no mínimo
1/3 dos membros do Conselho.
§ 1º - As reuniões
ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do
Conselho Municipal de Saúde, com antecedência de cinco dias;
§ 2º - As reuniões
extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável.
§ 3º - As reuniões
extraordinárias do conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada
componente com antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 9º - O quorum para instalação das reuniões do Conselho Municipal
de Saúde, será de metade mais um dos seus membros.
Artigo 10 - As deliberações
do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resoluções
conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser
acatada por todos os conselheiros.
Artigo 11 - As deliberações do
Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos
presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação
registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos
conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgão de decisões regional,
através do estrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.
Artigo 12 - As entidades que
compõem o conselho Municipal de Saúde deverão obrigatoriamente substituir seus
representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia por escrito.
Artigo 13 - As prestações de
contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu
representante oficial no Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 14 - Os membros do
Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão
designadas para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.
Artigo 15 - Os membros do
Conselho Municipal de Saúde exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a
Municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Artigo 16 - Cabe à Secretaria
Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária
para o funcionamento do Conselho.
Artigo 17 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 12 de Janeiro de 2001.
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindneberg-ES, 12 de janeiro de
2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.