REVOGADA PELA LEI Nº 825/2018

 

LEI Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde de Governador Lindenberg-ES e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Saúde de Governador Lindenberg, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do município de Governador Lindenberg no planejamento e gestão do sistema municipal de saúde.

 

Artigo 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Governador Lindenberg:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação e diretrizes municipais de saúde;

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes Municipais de Saúde;

 

III - Propor o equacionamento de questão de interesses municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção no mesmo sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

 

V - Elaborar o seu regimento Interno, devendo ser homologado por decreto.

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde é composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, distribuídos das seguintes formas:

 

I - 05 (cinco) representantes efetivos e 05 (cinco) suplentes do Poder Público Municipal e dos prestadores de serviço do sistema Único de Saúde, localizado no município de Governador Lindenberg.

 

II - 05 (cinco) representantes efetivos e 05 (cinco) suplentes de entidades representativas dos usuários, indicados pelas Associações de Moradores, Associações de interessadas escolhidos em assembléia para a devida escolha dos membros.

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 254/2005)

 

I - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes de entidades de usuários; (Redação dada pela Lei n° 254/2005)

 

II - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes de entidades dos trabalhadores de saúde; (Redação dada pela Lei n° 254/2005)

 

III - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei n° 254/2005)

 

§ 1º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes;

 

§ 2º - Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador, sem direito a voto de um membro do Poder Legislativo credenciado pela presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Saúde;

 

§ 3º - Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de representação por uma mesma pessoa.

 

Artigo 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Governador Lindenberg, será o Secretário de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde de Governador Lindenberg assumir a Presidência do Conselho de Saúde, o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde o substituirá.

 

Artigo 5º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Coordenar o sistema municipal de saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo conselho Municipal de Saúde;

 

II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - assinar expediente oriundo de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Artigo 7º - O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do conselho ou por no mínimo 1/3 dos membros do Conselho.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho Municipal de Saúde, com antecedência de cinco dias;

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º - As reuniões extraordinárias do conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 horas.

 

Artigo 9º - O quorum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será de metade mais um dos seus membros.

 

Artigo 10 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os conselheiros.

 

Artigo 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgão de decisões regional, através do estrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.

 

Artigo 12 - As entidades que compõem o conselho Municipal de Saúde deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia por escrito.

 

Artigo 13 - As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 14 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão designadas para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

 

Artigo 15 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a Municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Artigo 16 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 12 de Janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindneberg-ES, 12 de janeiro de 2001.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.