LEI N° 704, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

"DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A utilização do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da Administração do Poder Legislativo Municipal, somente será permitida para a seguinte autoridade:

 

I - Presidente da Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. A utilização do serviço de telefonia móvel celular nas atividades administrativas, técnicas ou operacionais, por outros agentes ou servidores públicos não indicados neste artigo dependerá de autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 2° O serviço de telefonia móvel celular deverá ser utilizado no estrito interesse do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:

 

I - Evitar a utilização desnecessária ou prolongada e recebimento de chamadas a cobrar;

 

II - o zelo pelo uso econômico do equipamento;

 

III - ressarcir os prejuízos decorrentes de perda, furto ou danos aos equipamentos, devido à sua má utilização ou conservação.

 

Parágrafo Único. É vedada a realização de chamadas internacionais, bem como recebimento de chamadas do exterior, quando incorrerem em custos para a Câmara.

 

Art. 3° Os equipamentos e acessórios de telefonia móvel celular cedido pela Câmara Municipal são de caráter pessoal e intransferível, e será objeto de controle patrimonial.

 

Art. 4° O Agente Político usuário detentor do aparelho celular de uso contínuo, quando no término do seu respectivo cargo, deverá restituir o referido aparelho e seus acessórios.

 

Art. 5° O valor estabelecido para a aquisição do aparelho de celular será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 6° A cota estabelecida será pela média mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) não acumulativa para uso de aparelho. Caso haja necessidade de aumento da cota, o vereador deverá encaminhar comunicação interna (Cl), contendo justificativa.

 

Art. 7° O uso indevido do aparelho celular, consubstanciado no envio de foto torpedo, mensagens, vídeos e acesso à internet, cujo o teor não seja de interesse do Legislativo acarretará a restituição dos valores à Câmara Municipal por meio de desconto em folha de pagamento.

 

Art. 8° O fornecimento de telefone móvel, bem como a geração das despesas fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

 

Art. 9° Os casos omissos deverá ser encaminhados ao Controlador Interno para apreciação.

 

Art. 10° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.