LEI N° 704, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2014.
"DISPÕE
SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° A utilização do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da Administração
do Poder Legislativo Municipal, somente será permitida para a seguinte autoridade:
I - Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A utilização do serviço de telefonia móvel celular nas atividades
administrativas, técnicas ou operacionais, por outros agentes ou servidores públicos
não indicados neste artigo dependerá de autorização expressa do Presidente da
Mesa Diretora.
Art. 2° O serviço de telefonia móvel celular deverá ser utilizado no estrito interesse
do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:
I - Evitar a utilização desnecessária ou prolongada e recebimento de
chamadas a cobrar;
II - o zelo pelo uso econômico do equipamento;
III - ressarcir os prejuízos decorrentes de perda, furto ou danos aos equipamentos,
devido à sua má utilização ou conservação.
Parágrafo Único. É vedada a realização de chamadas internacionais, bem como recebimento
de chamadas do exterior, quando incorrerem em custos para a Câmara.
Art. 3° Os equipamentos e acessórios de telefonia móvel celular cedido pela
Câmara Municipal são de caráter pessoal e intransferível, e será objeto de
controle patrimonial.
Art. 4° O Agente Político usuário detentor do aparelho celular de uso contínuo,
quando no término do seu respectivo cargo, deverá restituir o referido aparelho
e seus acessórios.
Art. 5° O valor estabelecido para a aquisição do aparelho de celular será de
até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 6° A cota estabelecida será pela média mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais) não acumulativa para uso de aparelho. Caso haja necessidade de aumento
da cota, o vereador deverá encaminhar comunicação interna (Cl), contendo justificativa.
Art. 7° O uso indevido do aparelho celular, consubstanciado no envio de foto
torpedo, mensagens, vídeos e acesso à internet, cujo o teor não seja de
interesse do Legislativo acarretará a restituição dos valores à Câmara Municipal
por meio de desconto em folha de pagamento.
Art. 8° O fornecimento de telefone móvel, bem como a geração das despesas fica
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Art. 9° Os casos omissos deverá ser encaminhados ao Controlador Interno para
apreciação.
Art. 10° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dia do
mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.