LEI N° 702 DE 17 DE DEZEMBRO DE
2014
INSTITUI
A TAXA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ALTERA A TABELA DE CÁLCULO PARA O VALOR DAS
INFRAÇÕES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a taxa de vigilância sanitária do Município de
Governador Lindenberg que é devida no âmbito de atender as despesas previstas
em orçamento anual do serviço municipal de vigilância sanitária e o valor para
cálculo de recolhimento nas infrações cometidas pelo contribuinte no que
compete aos serviços compreendidos pela atuação da vigilância,
Art. 2° O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar
dos serviços de vigilância sanitária para autorizar e liberar o funcionamento de
empreendimento econômico, seja na indústria, comércio ou prestação de serviços dentro
do município ou que esteja prestando serviços no mesmo.
Art. 3° A taxa será recolhida de acordo com os anexos que integram essa Lei,
dispostas da seguinte forma:
I - Anexo I - Agrupar os estabelecimentos de acordo com a relevância de
níveis de contaminação e risco à saúde;
II - anexo 11 - Fixa o valor da taxa a ser recolhida levando em
consideração para seu cálculo as variações de tamanho do empreendimento e o
subgrupo de atividade; valor este expresso pelo VRGL (valor de referencia do município
de Governador Lindenberg).
III - Anexo III - Fixa o valor da taxa recolhida sob o aspecto de multa
punitiva, juros e encargos agregados ao montante inicial da infração no ato
ilícito praticado pelo contribuinte.
Parágrafo único - Para efeito de recolhimento da taxa, o contribuinte ou seu representante
deverá dirigir-se ao setor de tributos da municipalidade, apresentando requerimento
devidamente formalizado junto ao serviço de vigilância sanitária e a informação
do mesma quanto ao tipo de tarifação a ser aplicada.
Art. 4° O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço,
ou de vencimento da licença ou alvará acarretará encargos ao valor inicial da taxa,
acrescido de multa e juros, de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 5° Em caso de não pagamento no âmbito administrativo os créditos
tributários correspondentes serão inscritos em divida ativa do município, e o
alvará de localização e funcionamento do mesmo será imediatamente suspenso, até
a regularização dos débitos por parte do contribuinte.
Art. 6° Os recursos provenientes da arrecadação da taxa, multas e juros, ou
ainda os recursos por ocasião de infração ao código da Vigilância Sanitária
serão destinados: 50% ao Fundo Municipal de Saúde e 50% direcionados ao suprimento
das despesas do orçamento anual do serviço de vigilância sanitária.
Parágrafo único - O montante arrecadado destinado ao suprimento das despesas do orçamento
anual do serviço de vigilância sanitária, regularmente formalizado em Projetos,
deverá ser destinado ao aprimoramento do atendimento:
I - Por meio de cursos de capacitação do quadro de pessoal da vigilância
sanitária, Aquisição de equipamentos de uso exclusivo da vigilância.
II - Manutenção de materiais e equipamentos de uso exclusivo da
Vigilância Sanitária,
II - Despesas de pagamento com pessoal da vigilância sanitária.
Art. 7° Os recursos a que se refere o artigo 6° serão depositados em conta específica
denominada de Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 8° O saldo positivo da conta Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância
Sanitária, apurado em Balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo, sendo que o referido, ao
final de um biênio, obrigatoriamente deverá ser aplicado no melhoramento do
atendimento e dos serviços da Vigilância Sanitária, conforme descrito no artigo
6-.
Art. 9° Os recursos arrecadados em função da presente serão objeto de prestação
de contas a cada quadrimestre pelo Secretário Municipal de Saúde, na forma da
legislação em vigor.
Art. 10° Fica o chefe do poder executivo autorizado a regulamentar por decreto o
fiel cumprimento da presente lei.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.