LEI N° 702 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI A TAXA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ALTERA A TABELA DE CÁLCULO PARA O VALOR DAS INFRAÇÕES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a taxa de vigilância sanitária do Município de Governador Lindenberg que é devida no âmbito de atender as despesas previstas em orçamento anual do serviço municipal de vigilância sanitária e o valor para cálculo de recolhimento nas infrações cometidas pelo contribuinte no que compete aos serviços compreendidos pela atuação da vigilância,

 

Art. 2° O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços de vigilância sanitária para autorizar e liberar o funcionamento de empreendimento econômico, seja na indústria, comércio ou prestação de serviços dentro do município ou que esteja prestando serviços no mesmo.

 

Art. 3° A taxa será recolhida de acordo com os anexos que integram essa Lei, dispostas da seguinte forma:

 

I - Anexo I - Agrupar os estabelecimentos de acordo com a relevância de níveis de contaminação e risco à saúde;

 

II - anexo 11 - Fixa o valor da taxa a ser recolhida levando em consideração para seu cálculo as variações de tamanho do empreendimento e o subgrupo de atividade; valor este expresso pelo VRGL (valor de referencia do município de Governador Lindenberg).

 

III - Anexo III - Fixa o valor da taxa recolhida sob o aspecto de multa punitiva, juros e encargos agregados ao montante inicial da infração no ato ilícito praticado pelo contribuinte.

 

Parágrafo único - Para efeito de recolhimento da taxa, o contribuinte ou seu representante deverá dirigir-se ao setor de tributos da municipalidade, apresentando requerimento devidamente formalizado junto ao serviço de vigilância sanitária e a informação do mesma quanto ao tipo de tarifação a ser aplicada.

 

Art. 4° O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará acarretará encargos ao valor inicial da taxa, acrescido de multa e juros, de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 5° Em caso de não pagamento no âmbito administrativo os créditos tributários correspondentes serão inscritos em divida ativa do município, e o alvará de localização e funcionamento do mesmo será imediatamente suspenso, até a regularização dos débitos por parte do contribuinte.

 

Art. 6° Os recursos provenientes da arrecadação da taxa, multas e juros, ou ainda os recursos por ocasião de infração ao código da Vigilância Sanitária serão destinados: 50% ao Fundo Municipal de Saúde e 50% direcionados ao suprimento das despesas do orçamento anual do serviço de vigilância sanitária.

 

Parágrafo único - O montante arrecadado destinado ao suprimento das despesas do orçamento anual do serviço de vigilância sanitária, regularmente formalizado em Projetos, deverá ser destinado ao aprimoramento do atendimento:

 

I - Por meio de cursos de capacitação do quadro de pessoal da vigilância sanitária, Aquisição de equipamentos de uso exclusivo da vigilância.

 

II - Manutenção de materiais e equipamentos de uso exclusivo da Vigilância Sanitária,

 

II - Despesas de pagamento com pessoal da vigilância sanitária.

 

Art. 7° Os recursos a que se refere o artigo 6° serão depositados em conta específica denominada de Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8° O saldo positivo da conta Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em Balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo, sendo que o referido, ao final de um biênio, obrigatoriamente deverá ser aplicado no melhoramento do atendimento e dos serviços da Vigilância Sanitária, conforme descrito no artigo 6-.

 

Art. 9° Os recursos arrecadados em função da presente serão objeto de prestação de contas a cada quadrimestre pelo Secretário Municipal de Saúde, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 10° Fica o chefe do poder executivo autorizado a regulamentar por decreto o fiel cumprimento da presente lei.

 

Art. 11° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.