LEI
Nº 687, DE 21 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício financeiro de 2015, e dá
outras providências.
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1°
- O orçamento do município de Governador Lindenberg,
para o exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na
Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2° da Constituição Federal, art. 4° da Lei
Complementar Federal n° 101, art. 105, inciso II e §§ 1° e 2° da Lei Orgânica
do município e compatível com o Plano Plurianual deste Município para o
quadriênio 2014 - 2017, Lei no 671, de 12 de novembro
de 2013, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei que compreendem:
I - metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura do
orçamento;
III - diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - diretrizes específicas para a
elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as
diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V - disposições sobre alterações
na legislação tributária do Município;
VI - disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre
transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - Os
Anexos I e II desta lei estabelecem as metas fiscais em cumprimento à Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 40, §§
1° e 2° e os riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar n0
101, de 4 de maio de 2000, art. 40, § 3°.
Art. 3° - As
prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas,
serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 20142017, Lei no 671,
de 12 de novembro de 2013, devendo contemplar as orientações estratégicas da
Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação
que têm a função de identificar os desafios com os quais a gestão municipal se Depara
uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais
entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
I - Redução das Desigualdades
Sociais
II - Cidadania e Direitos
III - Questões Urbanas e
Territoriais
IV - Promoção do Desenvolvimento
Local
V - Melhoria da Gestão Pública.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2015
conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período
2014-2017 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º
- O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua
capacidade de investimento.
Art. 5º -
A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa
- QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e
atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo,
na sua apresentação, à forma analítica.
Art. 6º
- O Poder Legislativo, as autarquias, as fundações, quando existirem, os fundos
municipais e demais entidades que integram o orçamento do município,
encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças do Poder Executivo, suas
propostas orçamentárias para o exercício de 2015, observadas as determinações
contidas nesta lei, até 31 de julho de 2015.
I - a proposta orçamentária do
Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da
Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
de 2015.
II - o repasse mensal ao Poder
legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á
ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50
da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado
sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício
anterior.
III - A participação e respectivo
repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da
redação do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal
IV - para o cálculo da receita
municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita
total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de
transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de
instrumento legal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme §
30 do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 7º -
No Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes de 2014.
Art. 8º -
A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento
do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º -
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial - ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, §
30 da Constituição Federal.
III - o Município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da
Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 10 Os
órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2015
incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem
sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou que
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 11
Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição
estabelecida no art. 20, inciso IV da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 A
Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela
Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13
Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 serão
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a
inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito.
II - os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 14
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecerá às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão
prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com vencimentos,
subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre
as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender às necessidades de execução tanto por Decreto do Prefeito
Municipal como por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 16
A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida,
definida no artigo 12 desta lei.
Art. 17
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, §1°,
inciso II da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de
2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas de custeio não
relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações
nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS
ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18
Os Poderes Legislativo e Executivo - Administração Direta e Indireta - poderão,
no exercício de 2015, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer
título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas
"a" e "b", respectivamente, da Lei Complementar n°. 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 19
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite
estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
III - com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; e
IV - nos termos de posterior legislação
especifica.
Art. 20 Respeitado o limite de despesa prevista no
inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão
ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de
prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de
cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de
acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos
destinados á modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 21
Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de
governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do
Município para o ano seguinte.
§ 1° As alterações na legislação
tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de
limpeza pública, contribuição de iluminação pública e demais taxas, deverão
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado á Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária
Anual enviado á Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a
estimativa de recursos para o ano 2015 e a evolução da receita nos últimos 3 [três) anos.
§ 3° Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar
n°. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código
Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.22 São
vedados quaisquer procedimentos pelos Secretários municipais que impliquem na execução
de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 23
Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de
serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação
comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos
termos do instrumento legal firmado entre as partes.
§ 10 Se houver necessidade de
aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no
disposto neste artigo.
§ 20 Caso o prazo estabelecido no
"caput" deste artigo seja descumprido por aquele que recebeu repasse
de recursos do município, o titular da Secretaria transferidora do recurso,
comunicará o fato por ofício à Controladoria Interna do município para
instalação de Tomada de Contas Especial na forma da legislação em vigor.
Art. 24
No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais
e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento
para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as
diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 25
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2015;
VII - pagamentos de contratos que
versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 26
O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por
unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2015, caso a Lei
Orçamentária seja publicada até 31/12/2014.
II - até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma seja publicada após até
31/12/2014.
Art. 27 Cabe
à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração
Municipal;
III - instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 28
O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação
financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 29 Somente
será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, cultura, saúde e educação, observado o disposto no artigo
16 da Lei Federal no 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - mediante comprovada pesquisa
da Secretaria concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver
acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber
recursos públicos.
II - sejam de atendimento direto
ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de
assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do
Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades
Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que
deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.
§ 1° As entidades aptas a
receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o
"caput" deste artigo, constarão de dotações orçamentárias
específicas e individual da Lei Orçamentária de 2015 ou por meio de lei
específica.
§ 2° Em observância à lei de
acesso a informação - Lei Federal 12.527 - e á Lei Complementar Federal no
131/2009, o Poder Executivo divulgará e manterá atualizada no Portal da
Transparência do município, relação das entidades privadas beneficiadas nos
termos deste artigo, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome e função dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número
do convênio ou instrumento congênere;
VI - Secretaria transferidora; e
VII - valores transferidos e
respectivas datas.
Art. 30
Para efeito do disposto no art. 16, § 30 da Lei Complementar no. 101, de 04 de
maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores
estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I
e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 31
Em observância à Lei Complementar Federal no 131/2009 e à Lei Federal no 12.527 - Lei de Acesso à Informação - a Lei Orçamentária
Anual e seus respectivos anexos, bem como o Balanço Consolidado do Município
serão a cada ano disponibilizados no Portal da Transparência do município no
sítio eletrônico www.governadorlindenberg.es.gov.br,
nos prazos estipulados no art. 26 desta Lei podendo a sua execução ser
acompanhada em tempo real no caso da LOA. Já no caso do Balanço Consolidado, o
mesmo será disponibilizado até o dia 30 de abril do ano seguinte a que se
refere.
Art. 32 0
Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o
dia 15 de outubro de 2014, conforme dispõe a Lei Orgânica em seu art. 108,
parágrafo único, inciso II.
Art. 33 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo ao
21° (vigésimo Primeiro) dia do mês de Maio do ano de dois mil e quatorze.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Franz Beckenbauer Bongiovani Nunes
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
EXERCÍCIO 2014
ANEXO ÁS METAS
FISCAIS
ANEXO I
Demonstrativo I
Avaliação do cumprimento das metas
relativas ao exercício anterior: 2013
De acordo com o disposto na Lei
Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício de 2013, conforme relatório abaixo:
A Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2013, de n° 627/2012 de 21/12/2012, previu uma receita líquida
anual consolidada de R$ 35.695.978,73.
No decorrer do exercício foram
necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em
vista que algumas receitas de valor significativo, referentes a recursos de
capital previstas através de repa:ses de verbas de convênios não
foram recebidas, comprometendo os investimentos previstos pela municipalidade.
Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas através de créditos
adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos a anulação
parcial e total de dotações do próprio orçamento de 2013.
Na execução orçamentária, o valor
liquido arrecadado de Receitas Correntes foi de 25.521.361.64, contra uma
previsão de 25.993,316.22, ocorrendo arrecadação a
menor nesta categoria de R$ 471.954.58. Nas Receita de
Capital, grande parte proveniente de convênios com a União e/ou Estado, com
valor previsto em R$ 9.691.754,81 teve uma efetiva arrecadação de R$ 2.719.084,83,
ocorrendo uma arrecadação menor que a prevista de R$ 6.972.669.98. No total,
contra uma previsão de arrecadação de R$ 35.695.978,73 foi arrecadado no
exercício em análise R$ 28.240.446,47, ocorrendo um déficit de arrecadação da
ordem de R$ 7.455.532,26.
Após a execução orçamentária,
apurou-se uma despesa empenhada da ordem de R$ 25,029.304,06,
correspondendo a 88,63% da receita efetivamente arrecadada, evidenciando-se um
superávit orçamentário da ordem de R$ 3.211.142,41.
Insta registrar que em 2012 houve
um déficit orçamentário da ordem R$ 2.922.112,55, que comprometeu grande parte
dos investimentos previstos para 2013, exigindo da administração grande esforço
para que não houvesse desequilíbrio das contas públicas do município, no
entanto, não somente o déficit de 2012 foi equacionado como foi gerado um
superávit jamais visto na história de Governador Lindenberg.
LEIS DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS
FISCAIS
Tabela I – Projeção
Orçamentária para o Exercício Atual
Para o exercício de 2014, de
acordo com a Lei n° 673/2013 de 16/12/2013, o orçamento do Município de
Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a despesa em R$ 38.155.790,00, já deduzidas as
retenções do FUNDEB.
A receita municipal estimada é
descrita no art. 2° da lei orçamentária para o exercício de 2014, conforme
quadro abaixo:
Em R 1,00
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
31.484.435 |
1.1 - Receita Tributária |
1.400.000 |
1.2 - Receita de Contribuições |
130.500 |
1.3 - Receita Patrimonial |
402.600 |
1.4 - Receita Agropecuária |
2.000 |
1.5 - Receitas de Serviços |
999.835 |
1.6 - Transferências Correntes |
28.500.000 |
1.7 - Outras Receitas Correntes |
50.000 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
10.071.355 |
2.1 - Operações de Crédito |
10.000 |
2.2 - Alienação de Bens |
5.000 |
2.3 -Transferências de Capital |
10.056.355 |
TOTAL |
41.555.790 |
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
(3.400.000) 38.155.790 |
TOTAL GERAL |
PAULO CEZAR ORADINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
LEIS DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Tabela II - Metas
Anuais
Em RS 1,00
DESCRIÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
I- Receita Total |
41.017.474 |
44.503.959 |
48.286.796 |
II - Receitas Primárias |
40.568.554 |
44.016.881 |
47.758.316 |
III - Despesa Total |
41.017.474 |
44.503.959 |
48.286.796 |
IV - Despesas Primárias |
41 317.474 |
44.503.959 |
48.286.796 |
V - Resultado Primário (V = II - IV) |
(448.920) |
(487.078) |
(528,479) |
VI - Resultado Nominal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
VII - Divida Pública Consolidada |
721.043 |
782.332 |
848.830 |
VIII - Dívida Consolidada Líquida |
(6.482.099) |
(7.033.077) |
(7.630.889) |
Nota:
Todos os valores da tabela acima
foram projetados para os exercícios de 2015 a 2017, tomando por base o
orçamento de 2014 para as variáveis de Ia V e os valores apurados no Balanço de
2013 para as variáveis VII e VIII.
DEFINIÇÕES:
Receitas Primárias (II) = Receita
Total
Aplicações Financeiras (-)
Alienação de Bens (-) Operações de Crédito (-) Amortização de Empréstimos (-)
Despesas Primárias (II) = Despesa
Total
Juros e Encargos da Divida (-)
Amortização da Dívida e Aquisição
de Títulos de Capital (-)
Integralizado (-)
Concessão de Empréstimos com
Retorno Garantido (-)
Resultado Primário (III) = Receitas
Primárias (II)
Despesas Primárias (IV) (-)
Resultado Nominal = Saldo da
Dívida Fiscal de Determinado Ano Saldo da Dívida Fiscal do Ano Anterior (-)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) =
Dívida Pública Consolidada
Ativo Disponível (-)
Haveres Financeiros (-)
Restos a Pagar Processados (+)
Dívida Fiscal Liquida = Dívida
Consolidada Líquida
Receitas de Privatizações (+)
Passivos Reconhecidos (-)
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
TABELA III -
Parâmetros Macroeconômicos Projetados
VARIAVEIS |
2015 |
2016 |
2017 |
PIB (Produto Interno Bruto % a. a.) |
3,0 |
4,00 |
4,00 |
Taxa Selic Efetiva (média % a.
a.) |
10x66 |
10 71 |
10 62 |
Câmbio (R$/USS-final de
período-dezembro) |
2,40 |
2,42 |
2,45 |
Inflação medida pelo IPCA (% a. a.) |
4,5 |
4,5 |
4,5 |
Fonte: Projeto de
Lei da LDO da União Federal para o exercício de 2015
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Tabela IV – Evolução
do Patrimônio Líquido
No decorrer dos exercícios de 2011
a 2013 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2011 |
2012 |
2013 |
Patrimônio/Capital |
19.664.812 |
19.664.812 |
19.220.904 |
Reserva |
0 |
0 |
0 |
Resultado
Acumulado |
0 |
(443.908) |
11.039.676 |
Total |
19.664.812 |
19.220.904 |
30.260.580 |
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com Alienação de Ativos
O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime próprio de previdência.
RECEITAS
REALIZADAS |
2013 (a) |
2012 (b) |
2011 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
87.700 |
109.050 |
154.300 |
Alienação de Bens Móveis |
87.700 |
109.050 |
154.300 |
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS EXECUTADAS |
2013 (d) |
2012 (e) |
2011 (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
127.200 |
70.398 |
56.000 |
DESPESAS DE CAPITAL |
127.200 |
70.398 |
56.000 |
Investimentos |
127.200 |
70.398 |
56.000 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortiza ão da Divida |
0 00 |
0 00 |
0 00 |
SALDO FINANCEIRO (FÓRMULA) |
2013
(g) = ((Ia |
2012
(h) = (Ib - IIe) + III1) |
2011 (i) (Ic - IIf) |
VALOR
DO EXERCÌCIO(RESULTADO)(III) |
(39.500) |
38.652 |
98.300 |
VALOR ACUMULADO (RESULTADO)(III) |
97.452 |
136.952 |
98.300 |
AVALIACÃO DA SITUACÃO FINANCEIRA ATUARIAL
Em virtude do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência,
que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal, no 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros
fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a
presente Lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO II
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS (art.
4°, §3°, da Lei Complementar 101/2000) |
|||
DESCRIÇÃO |
2015
— R$ |
2016
— R$ |
2017
— R$ |
Riscos Fiscais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Nota: Em virtude da legislação em
vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não há
perspectiva de riscos fiscais para o triênio 2015 a 2017, logo, não existem
providências a serem tomadas.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.