Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
O poder executivo discutirá, anualmente, com os movimentos comunitários,
associações de moradores e outras entidades sociais organizadas do Município de
Governador Lindenberg, a proposta orçamentária antes de seu envio à Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - A discussão da proposta orçamentária dar-se-á no período de 90
(noventa) dias antecedentes ao envio da mesma à Câmara Municipal.
Artigo 2º -
Far-se-á a discussão através de 02 (duas) assembléias nas entidades
habilitadas, onde:
I - na
primeira:
a) Será
verificado o andamento das obras municipais priorizadas no orçamento e no plano
anual de obras prioritárias do ano corrente;
b) Serão
eleitos 02 (dois) delegados que irão representá-la nas
sessões da assembléia municipal do orçamento.
II - na
segunda:
a) serão
escolhidas as obras prioritárias a nível de
comunidade, devidamente orçadas pelo poder executivo municipal;
b) através de
quantas sessões que se fizerem necessárias da assembléia municipal do
orçamento, serão discutidos:
- os critérios
de reajustes e ou aumento de impostos e taxas municipais;
- os critérios
de rateio dos recursos orçamentários, extra orçamentários
e ou qualquer outra receita não prevista na proposta orçamentária;
- os projetos
de investimentos municipais e o plano anual de obras prioritárias a nível
municipal e comunitário;
- a projeção da
receita e despesas do próximo exercício, apresentada pelo Poder Executivo
Municipal;
- os critérios
utilizados para orçar as obras municipais e comunitárias.
§ 1º - O poder executivo municipal apresentará nas assembléias comunitárias e de entidades todas as informações necessárias para conhecimento, discussão e avaliação das matérias referentes à proposta orçamentária.
§ 2º - O
poder executivo municipal apresentará na primeira sessão da assembléia
municipal do orçamento todos os planos, projetos e programas de investimentos
para o exercício seguinte.
§ 3º - A
assembléia municipal do orçamento poderá eleger, dentre seus membros, comissões
para estudos e/ou avaliação de dados ou projetos que sejam de interesse da
mesma.
Artigo 3º -
A assembléia municipal do orçamento será composta de:
I - 02 (dois)
vereadores representando o poder legislativo municipal;
II - os
delegados eleitos nas entidades habilitadas;
III - o
prefeito do município de Governador Lindenberg;
IV - os representantes técnicos designados pelo poder executivo
municipal.
Artigo 4º -
O poder executivo enviará à câmara municipal, anexadas à proposta orçamentária:
I - as atas de
cada sessão realizada pela assembléia municipal do orçamento;
II - a lista de
presença referente às sessões realizadas;
III - as
propostas apresentadas;
IV - o plano
anual de obras prioritárias aprovadas na assembléia municipal do orçamento.
Parágrafo Único - O plano anual de obras prioritárias deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor da
obra;
II - local;
III - data de
execução do início e término.
Artigo 5º -
O poder executivo municipal, ao apresentar qualquer emenda à proposta orçamentária,
dará conhecimento da mesma em sessões da assembléia municipal do orçamento,
devidamente convocada e reunida.
Artigo 6º -
O percentual direcionado às propostas definidas pelos movimentos comunitários,
Associações de moradores e outras entidades sociais não deverão exceder a 4%
(quatro por cento) do valor total do Orçamento fiscal do Município de
Governador Lindenberg - ES;
Artigo 7º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, ES aos doze dias do mês de dezembro de 2.001.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.