FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVER ADOR LINDENBERG ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de
duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito
Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM.
destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais
de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, criado com a finalidade de a poiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Redação dada pela Lei n° 875/2020)
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2° O Poder Executivo divulgará, anualmente até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
Artigo 2° Constituirão recursos do FDM:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados:
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, em como de entidades e organizações, públicas ou privadas. nacionais ou estrangeiras:
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos:
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2° A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3° Os recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Artigo 3° O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Artigo 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Artigo 5° Nos planos de trabalhos municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Artigo 6° O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nos prazos previstos na legislação pertinente.
Artigo 7° Para implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a se necessário proceder a abertura de Crédito Adicional Suplementar ou Especial utilizando como fontes de recursos os previstos no art. 43 § 1º incisos I a IV DA Lei Federal 4.320/64, além daqueles previstos no Parecer Consulta 028/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 7°-A Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a regulamentar esta Lei bem como estabelecer normas complementares, objetivando o seu fiel cumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 875/2020)
Artigo 8° A partir de exercício financeiro de 2014 as dotações próprias do FDM constarão das respectivas propostas orçamentárias.
Artigo 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 19° (décimo nono) dia do mês de setembro do ano de dois mil e treze.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.