LEI
Nº 653, DE 29 DE MAIO DE 2013.
“ESTABELECE ADEQUAÇÕES
DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR À LEI FEDERAL N°
12.696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Acrescenta os § 4° e 5° ao Art. 11 da Lei n°
450/2009, conforme disposições do Art. 1º da Lei Federal n° 12.696/2012:
“§ 4° Ficam ratificados e assegurados aos Conselheiros Tutelares,
além da cobertura previdenciária, os seguintes direitos:
I - Gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
II - Licença-maternidade;
III - Licença-paternidade;
IV - Gratificação natalina.
§ 5°
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.
Art. 2º
O artigo 21 da Lei n° 450, de 27 de agosto de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante
novo processo de escolha, nos termos do Art. 1° da Lei n° 12.626/2012”.
Art. 3°
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as
alterações do Art. 139 da Lei 8069/90 pela Lei nº 12.626/2012, ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 1º A
posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subseqüente ao processo de escolha.
§ 2° No processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 4°
Os conselheiros em exercício no Município de Governador Lindenberg - ES, terão
mandato extraordinário até a posse dos eleitos em 2015, em conformidade com a
Resolução CONANDA n° 152 de 09/08/2012, exceto se houver disposição
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 29º (vigésimo nono) dia do
mês de maio do ano de dois mil e treze.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.