LEI Nº 653, DE 29 DE MAIO DE 2013.

 

“ESTABELECE ADEQUAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR À LEI FEDERAL N° 12.696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                               

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta os § 4° e 5° ao Art. 11 da Lei n° 450/2009, conforme disposições do Art. 1º da Lei Federal n° 12.696/2012:

 

§ 4° Ficam ratificados e assegurados aos Conselheiros Tutelares, além da cobertura previdenciária, os seguintes direitos:

 

I - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

II - Licença-maternidade;

 

III - Licença-paternidade;

 

IV - Gratificação natalina.

 

§ 5° Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

 

Art. 2º O artigo 21 da Lei n° 450, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do Art. 1° da Lei n° 12.626/2012”.

 

Art. 3° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações do Art. 139 da Lei 8069/90 pela Lei nº 12.626/2012, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

 

§ 2° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 4° Os conselheiros em exercício no Município de Governador Lindenberg - ES, terão mandato extraordinário até a posse dos eleitos em 2015, em conformidade com a Resolução CONANDA n° 152 de 09/08/2012, exceto se houver disposição em Lei Federal sobre a matéria.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 29º (vigésimo nono) dia do mês de maio do ano de dois mil e treze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Emanuella Comério Schulthais

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.