LEI
Nº 618, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
“DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para o parcelamento
do solo urbano no Município de Governador Lindenberg, observadas as diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei
Estadual nº 7.943, de 16 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
Art. 2º O parcelamento do solo para fins urbanos será
procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais existentes.
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específicas, assim definidas pela Lei de Perímetro Urbano.
§ 1º Consideram-se zonas urbanas aquelas localizadas
dentro da área urbana, definida pelo perímetro urbano, determinado pela Lei de
Perímetro Urbano.
§ 2º Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda
não urbanizadas, de baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização, a médio e
longo prazo e localizadas dentro do perímetro urbano.
§ 3º Consideram-se zonas de urbanização específica os
núcleos de urbanização que se apresentam descontínuos das zonas urbanas ou de
expansão urbana, porém localizados dentro das áreas definidas como urbanas.
§ 4º O parcelamento do solo rural deverá obedecer ao
disposto no Decreto-Lei nº 58/37 e ao lote mínimo estabelecido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 4º O parcelamento do
solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento, desmembramento e
remembramento.
§ 1º Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos,
modificações ou ampliações das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se
remembramento a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema
viário existente.
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em áreas onde as
condições geológicas não aconselham edificações;
II - em áreas de sítios
arqueológicos, áreas de Preservação Permanente;
III - em áreas de preservação paisagística,
definidas por estudos específicos;
IV - em terrenos que não
tenham acesso à via ou logradouro público;
V - terrenos situados em
encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
VI - em terrenos que tenham
sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados,
conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
VII - várzeas onde se verifique a ocorrência de
turfa.
Parágrafo
Único. Nos casos previstos nos incisos V e VI deste
artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de
Saneamento e Reparação da área, sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado pelo Órgão de Fiscalização Profissional competente.
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 6º Os projetos de loteamento deverão atender aos
requisitos urbanísticos estabelecidos nesta lei, salvo quando o loteamento
tratar de Loteamento de Interesse Social, que observará os requisitos
urbanísticos específicos da Seção própria.
Art. 7º As áreas destinadas a sistema de circulação, à
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de
uso público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a
35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:
I - no mínimo 5% (cinco por
cento) destinados à implantação de equipamentos comunitários;
II - no mínimo 5% (cinco
por cento) destinados à espaços livres de uso público;
§ 1º Quando a porcentagem destinada aos espaços livres
de uso público não constituírem uma área única, uma das áreas deverá
corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum
ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio
mínimo de 10,00m (dez metros).
§ 2º Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas
for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba loteada, a diferença
existente deverá ser adicionada às áreas de Equipamentos Comunitários e Áreas
Livres de Uso Público.
Art. 8º Os loteamentos a serem aprovados em margem de
encostas de vales e morros deverão conter via de contorno e faixa ciclável
limitando as mesmas e possibilitando o contato e proteção com as áreas de
interesse ambiental.
Art. 9º São considerados urbanos os equipamentos públicos
de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de
águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares.
Art. 10 São considerados comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e similares.
Art. 11 São considerados espaços livres de uso público
aqueles destinados às praças, jardins, parques e demais áreas verdes que não se
caracterizem como Áreas de Interesse Ambiental e Reserva Legal.
Art. 12 As vias do loteamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a
topografia local.
Art. 13 Ao longo das águas correntes e dormentes, será
obrigatória a conservação de faixa não edificável de 30 (trinta) metros a
partir da margem de cada um dos lados, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo
Único. As faixas não edificáveis, referidas neste
artigo, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas destinadas aos
espaços livres de uso público.
Art. 14 O comprimento das quadras não poderá ser superior a
100,00m (cem metros) e área máxima de 10.000 m2 (dez mil metros
quadrados).
Art. 15 Os lotes terão suas dimensões mínimas de 10,00m
(dez metros) de testada e área mínima de 240,00m2 (duzentos e
quarenta metros quadrados), com exceção dos Loteamentos de Interesse Social.
Parágrafo
Único. Nos lotes oriundos de parcelamento de glebas
que formarem esquina, a testada mínima será de 13,00m (treze metros) com
exceção dos Loteamentos de Interesse Social em que o índice pode ser alterado
para a implantação de Programas e Projetos de Regularização Fundiária mediante
aprovação do Poder Público Municipal.
Art. 16 O parcelamento do solo para fins urbanos deverá
atender quanto à infra-estrutura básica as seguintes
exigências:
I - implantação da rede de
abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária
responsável pelo serviço;
II - implantação do sistema
de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários com projeto aprovado
pela concessionária responsável pelo serviço;
III - implantação da rede de escoamento de águas
pluviais;
IV - implantação da rede de
energia elétrica domiciliar e pública com projeto aprovado pela concessionária
responsável pelo serviço;
V - pavimentação adequada
das vias e assentamento dos meios-fios.
VI - arborização de vias e
áreas verdes;
VII - nivelamento dos passeios públicos;
VIII - previsão de acessibilidade para as pessoas
portadoras de necessidades especiais.
Art. 17 É vedada a concessão ou outras modalidades de
cessão de uso do espaço viário público para formação de loteamentos fechados no
Município.
Do Processo de Aprovação de Loteamento
Art. 18 Os projetos de loteamento deverão ser aprovados
pelo órgão competente do município após parecer técnico da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente – SEMMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - IEMA, no que couber.
Art. 19 O processo de aprovação dos projetos de loteamento
terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas e ambientais pelos órgãos
competentes, respectivamente, a pedido do interessado, que instruirá o
requerimento com os seguintes documentos:
I - planta plani-altimétrica
da gleba de terreno, objeto do pedido, em 03 (três) vias originais e 01 (uma)
em arquivo digital compatível com a base cartográfica do município, na escala
mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada
pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional competente e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes
informações:
a) denominação, situação, limites
e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários
lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata localização, até a
distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba, objeto do pedido, das
seguintes informações:
1) nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e
reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
2) florestas, bosques e demais formas de vegetação
natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte,
monumentos naturais, pedras e barreiras;
3) construções existentes com a indicação de suas
atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e
cultural;
4) ferrovias, rodovias e dutos e suas respectivas
faixas de domínio;
5) arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser loteada;
6) serviços públicos existentes,
c) tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina.
II - declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - certidão negativa dos tributos municipais que
incidam sobre o imóvel.
Parágrafo
Único. Nos projetos de parcelamento do solo que
interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária ou ferroviária, deverão
ser solicitadas instruções para a construção de acessos, ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT ou Departamento Estadual de
Rodagem - DER-ES, conforme o caso.
Art. 20 O município, por meio da secretaria responsável
pelo planejamento urbano, indicará as diretrizes urbanísticas, e enviará o
processo administrativo, contendo o requerimento do interessado e os documentos
acima arrolados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA que emitirá
parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 21 O município, por meio da secretaria responsável
pelo planejamento urbano, após receber as diretrizes emitidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e outros setores, quando necessário,
formulará documento final com as diretrizes municipais que conterá:
I - as ruas ou estradas
existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município,
relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
II - as áreas de interesse
ambiental;
III - as áreas de encostas com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento);
IV - a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das
áreas livres de uso público;
V - as faixas não
edificáveis de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos;
Art. 22 As diretrizes urbanísticas e ambientais, fixadas
para a área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano.
Parágrafo
Único. As diretrizes urbanísticas e ambientais,
dentro do prazo acima estipulado, podem sofrer alterações de acordo com o
interesse público.
Subseção
III
Art.
I - título de propriedade e certidão de ônus
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis
competente;
II - certidão negativa dos tributos municipais e
estaduais relativas ao imóvel;
III - planta georeferenciada
de acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo
município, com quadro de vértices e coordenadas em 02 (duas) vias de cópia
impressa e 01 (uma) cópia em formato digital, na escala mínima de 1:1000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Órgão de
Fiscalização Profissional competente, e com a respectiva ART, devidamente
quitada, onde constem as seguintes informações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões e numeração;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e
áreas;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando
as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização.
IV - perfis longitudinais e transversais de todas as
vias de circulação local e praças, na escala horizontal mínima de 1:1.000 (um
para mil) e na vertical mínima de 1:100 (um para cem);
V - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de
circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura, quando for
o caso;
VI - projeto completo do sistema de alimentação e
distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão
competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte
abastecedora e volume;
VII - projeto completo do sistema de esgoto
sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta,
tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VIII - projeto completo da rede de escoamento das
águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de
coletores, assim como o local de lançamento;
IX - projeto completo da rede de energia elétrica
aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
X - projeto de iluminação pública, cujo tipo será
indicado pela Prefeitura, obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão
competente;
XI - projetos especiais, tais como, obras de arte,
muro de contenção, à critério da Prefeitura, quando for o caso;
XII - memorial descritivo e justificativo do
projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e
confrontações da gleba;
b) descrição sucinta do loteamento, com as suas
características gerais;
c) condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
d) indicação das áreas públicas, com a respectiva
localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
e) indicações da área útil das quadras e respectivos
lotes;
f) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e
adjacências;
XIII - cronograma de execução das obras, com a
duração máxima de 03 (três) anos, constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da pavimentação das vias de circulação;
d) instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
e) implantação da rede de escoamento de águas
pluviais;
f) outras obrigações constantes dos projetos
aprovados.
XIV - licença prévia expedida pelo órgão municipal
de meio ambiente.
§ 1º Os projetos referidos nos incisos VI, VII, VIII,
IX, X, XI e os memoriais e cronogramas referidos nos incisos XII e XIII deste
artigo, deverão ser apresentados em 03 (três) vias originais em papel sulfite e
em arquivo digital, compatível com a base cartográfica do município.
§ 2º O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá
tomar como base a referência de nível oficial, adotada pelo Município.
Art. 24 O município, por meio da secretaria responsável pelo
planejamento urbano, no prazo de 15 (quinze) dias verificará a documentação
exigida e, caso verifique a ausência de algum documento, solicitará ao
particular que supra a exigência.
Art. 25 Apresentados
os documentos e projetos exigidos no art. 24, o município, por meio da
secretaria responsável pelo planejamento urbano, terá o prazo de até 60
(sessenta) dias para análise do projeto de loteamento.
Parágrafo
Único. Havendo exigências de adequação do projeto às
normas urbanísticas, após seu cumprimento pelo interessado, o município, por
meio da secretaria responsável pelo planejamento urbano, observará o prazo de
até 10 (dez) dias para nova análise.
Art. 26 Preenchidos
os requisitos urbanísticos, o projeto será enviado para a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMMA que, no prazo de até 10 (dez) dias verificará se foram
observadas as diretrizes ambientais.
Art. 27 Cumpridas as exigências legais, se o projeto de
loteamento estiver em condições de ser aprovado, o proprietário ou
representante legal deverá assinar um Termo de Compromisso, no qual constará
obrigatoriamente:
I - expressa declaração do proprietário ou
representante legal, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma
de obras;
II - indicação das quadras e lotes gravados com a
garantia hipotecária;
III - indicação das obras a serem executadas pelo
proprietário ou representante legal e dos prazos em que se obriga a efetuá-la.
Parágrafo
Único. Estando o terreno gravado de ônus real, o
Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e
será por este assinado.
Art. 28 Preenchidos os requisitos acima dispostos, o
processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, que promulgará o respectivo
Decreto de Aprovação do loteamento.
Art. 29 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de aprovação do projeto, o proprietário deverá registrar o loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 30 O projeto de loteamento aprovado poderá ser
modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no
artigo 30 desta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro Geral de
Imóveis, ou nas hipóteses previstas no art. 23 da Lei 6.766 de 19 de dezembro
de 1979.
Art. 31 Somente após a efetivação do registro do projeto de
loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o loteador poderá iniciar
a venda dos lotes.
Parágrafo
Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a
fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano
Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de
venda.
Art. 32 Os espaços livres de uso público, as vias e praças,
as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, a partir do registro do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da aprovação ou desistência do loteador, sendo, neste
caso, observadas as exigências do artigo 23, da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de
dezembro de 1979.
Parágrafo
Único. A partir da data do registro do loteamento,
passam a integrar ao domínio do Município as vias, praças, as áreas destinadas
à implantação dos equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público,
constantes do projeto e memorial descritivo aprovados.
Subseção
V
Art. 33 É obrigatória, no loteamento, a realização das
obras constantes dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade do
proprietário ou representante legal, a sua execução, que será fiscalizada pelos
órgãos técnicos municipais.
Art. 34 O Alvará de Licença para início das obras deverá
ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de 02
(dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior a dois anos.
Art.
Art.
I - indicação nas plantas do projeto de loteamento,
da localização dos lotes que serão dados em garantia;
II - a Prefeitura fornecerá ao interessado, para
efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a
área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art.
I - 30% (trinta por cento) quando concluída a
abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meio-fio e as
obras de drenagem;
II - 30% (trinta por cento) quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento) quando concluídos os
demais serviços.
Art. 38 O início de edificações nos novos loteamentos,
somente será permitido após inscrição do projeto do loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis competente e do término das obras de implantação.
Art. 39 Os loteamentos
destinados a uso industrial deverão compatibilizar as atividades industriais
com a proteção ambiental.
Art. 40 As glebas a serem
parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente
industrial deverão atender aos seguintes requisitos:
I - os
lotes deverão ter área mínima de
II - quanto aos condicionantes ambientais:
a) apresentar capacidade de assimilação de
efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso
do solo definidas nesta Lei;
b) apresentar condições que favoreçam a
instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessários ao seu
funcionamento e segurança;
c) dispor, em seu interior, de áreas de proteção da
qualidade ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros
usos, conforme legislação ambiental;
d) prever locais adequados para o tratamento de
resíduos líquidos provenientes de atividade industrial antes destes serem
despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu contorno, anéis verdes de
isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos
residuais e acidentes, a critério do órgão municipal de meio ambiente;
f) localizar-se onde os ventos dominantes não levem
resíduos gasosos, poluentes em suspensão no ar, emanações ou radiações para as
áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas;
III - quanto ao percentual de áreas públicas, este
não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba, observada a seguinte
proporção:
a) no mínimo 5% (cinco por cento) para espaços
livres de uso público;
b) no mínimo 5% (cinco por cento) para equipamentos
urbanos.
IV - quanto à infra-estrutura
básica:
a) implantação da rede de abastecimento e
distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo
serviço;
b) sistema de coleta, tratamento e disposição de
esgotos sanitários, nos termos da legislação vigente;
c) implantação da rede de escoamento de águas
pluviais;
d) implantação da rede de energia elétrica, com
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
e) pavimentação adequada das vias e assentamento dos
meios-fios.
§ 1º Quando a gleba
tiver dimensão superior a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), a
percentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da
gleba e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), mantida a proporção mínima
estabelecida nas letras a e b do inciso III deste artigo.
§ 2º O valor monetário equivalente ao percentual de áreas de uso público a ser
doado ao Município poderá ser revertido ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 41 Os loteamentos industriais a
serem aprovados em margem de encostas de vales e morros deverão conter via
local de contorno e faixa ciclável limitando as mesmas e possibilitando o
contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.
Parágrafo
Único. A via local prevista no caput deste artigo
deverá ter largura mínima de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros) e
calçada de 1,20m (um metro e vinte) em ambos os lados.
Art.
Seção III
Do Desmembramento e Remembramento
Art. 43 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Parágrafo
Único. Considera-se remembramento a união de duas
glebas com o aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 44 As glebas em processo de desmembramento, inseridas
no perímetro urbano, não incluídas em áreas já parceladas, superiores a
10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por
cento) da área total da gleba para o poder público municipal.
Parágrafo
Único. O valor monetário referente ao percentual de
espaços livres de uso público a ser doado ao Município poderá ser revertido ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 45 O processo de aprovação do projeto de
desmembramento será feito mediante requerimento do proprietário ou seu
representante legal, à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - título de propriedade e certidão atualizada da
matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis
competente;
II - certidão negativa dos tributos municipais
relativos ao imóvel;
III - planta georeferenciada
de acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo
município, com quadro de vértices e coordenadas em 03 (três) vias de cópias
impressas e 01 (uma) cópia em formato digital, na escala mínima de 1:1000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Órgão de
Fiscalização Profissional competente, e com a respectiva ART, devidamente
quitada, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, limites e divisas perfeitamente
definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais
elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação da divisão de lotes pretendida na
gleba, sendo proibida a criação de vias, exceto os casos de projetos viários,
propostos pelo poder público;
d) indicação, com a exata localização, até a
distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos e
reservatórios d'água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2) dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro da gleba de terrenos, das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser desmembrada;
3) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas
respectivas faixas de domínio;
4) dos serviços existentes, com a respectiva
distância das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada;
5) de florestas, áreas de interesse ambiental, e
demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos de porte
de monumentos naturais, pedras, barreiras e charcos;
6) de construções existentes, em especial, de bens e
manifestações de valor histórico e cultural;
IV - projetos especiais, tais como, obras de arte e
muro de contenção, à critério do Município;
V - quadro de áreas e confrontações.
Art. 46 O Processo de aprovação do desmembramento se dará
por meio de requerimento do interessado que deverá apresentar todos os
documentos exigidos no art. 45.
Art. 47 Verificada a ausência de algum dos documentos e
projetos exigidos para análise, a secretaria responsável pelo planejamento
urbano, deverá solicitar ao requerente os documentos restantes, no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
Art. 48 Entregue todos os documentos e projetos exigidos,
proceder-se-á o exame técnico, que deverá acontecer em no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Art. 49 Caso o projeto de desmembramento estiver em
condições de ser aprovado, o requerente apresentará 03 (três) vias do projeto
original em papel sulfite e em arquivo digital georeferenciado
de acordo com os marcos geodésicos municipais à Secretaria responsável pelo
planejamento urbano, que fará constar em todas as plantas o carimbo de
aprovação.
Art. 50 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição de
desmembramento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducar a
aprovação.
Parágrafo
Único. A inscrição do desmembramento junto ao
cadastro imobiliário municipal dependerá da apresentação da certidão de ônus
emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Seção IV
Loteamentos de Interesse Social
Art. 51 Caberá ao Poder Público Municipal a promoção
de loteamentos para habitação de interesse social, isoladamente ou em parceria
com a União e o Estado, nos casos em que estiverem vinculados à Lei Federal nº.
11.977, de 7 de julho de 2009, que institui o Programa Minha Casa Minha
Vida.
Art.
I - vias de circulação pavimentadas, meio fio
e sarjeta;
II - soluções para a coleta e o escoamento das
águas pluviais podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que aprovadas e
licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
III - rede de abastecimento de água potável;
IV - soluções para esgotamento sanitário
podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas
pelos órgãos ambientais competentes;
V - rede de energia elétrica domiciliar e de
iluminação pública.
§ 1º Os lotes terão uma área mínima de 125,00m²
(cento e vinte cinco metros quadrados), com testada mínima de 7,00m (sete)
metros.
§ 2º O sistema viário deverá atender às condições
de viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso.
Art. 53 As obras de urbanização nos loteamentos para
habitação de interesse social, a partir do disposto na Lei Federal nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979 e nesta Lei, serão especificadas e programadas pelos
órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada caso específico, o
equilíbrio entre as condições mínimas de preservação ambiental, habitabilidade,
salubridade e segurança e a viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
Art. 54 Os requisitos previstos na Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, poderão ser flexibilizados
de acordo com a conveniência e oportunidade devidamente fundamentada no
processo de aprovação e observados os requisitos da regularização fundiária
previstos na Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 55 O processo de aprovação dos loteamentos para
habitação de interesse social será simplificado e de responsabilidade da
Secretaria responsável pelo planejamento urbano, que fixará as diretrizes para
elaboração do projeto.
Art. 56 Para a fixação das diretrizes será exigido
planta plani-altimétrica da gleba, objeto do pedido,
em 03 (três) vias em papel sulfite e 1
(uma) no formato digital em arquivo compatível a base cartográfica municipal,
na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em
metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional
competente e com a respectiva ART, devidamente quitada, indicação, com a exata
localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba
objeto do pedido onde constem os seguintes elementos:
I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e
reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
II - florestas, bosques e demais formas de
vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como: vegetação
de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;
III - construções existentes com a indicação
de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e
cultural;
IV - ferrovias, rodovias e dutos e de suas
respectivas faixas de domínio.
Art.
Art. 58 O projeto de loteamento para habitação de
interesse social observará os seguintes elementos:
I - subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões;
II - sistema de vias com a respectiva
hierarquia;
III - quadro demonstrativo contendo a área
total, as áreas úteis, públicas e comunitárias;
IV - projeto do sistema de esgoto sanitário,
indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;
V - projeto do sistema de escoamento das águas
pluviais, indicando o local de disposição;
VI - declaração das concessionárias de serviço
público de saneamento básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de
atendimento da gleba a ser parcelada;
VII - projeto de abastecimento de água e
energia elétrica;
VIII - memorial descritivo.
Art. 59 Compete Secretaria responsável pelo
planejamento urbano, a aprovação do projeto de loteamento para habitação de
interesse social.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 60 Considera-se condomínio por unidades
autônomas, as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a
fins residenciais ou não-residenciais, que poderão ser alienados, no todo ou em
parte e constituirá cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações
desta lei.
Art.
I - condomínio por unidades autônomas, constituído
por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído
por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar;
III - condomínio composto por unidades autônomas,
constituídos por edificações térreas ou assobradadas, casas geminadas e
edificações de 02 (dois) ou mais pavimentos com características de habitação
multifamiliar construídas em um mesmo empreendimento.
Parágrafo
Único. Os condomínios por unidades autônomas somente
serão permitidos nas áreas urbanas definidas para tanto.
Art. 62 Os condomínios de unidades autônomas deverão
atender os seguintes requisitos:
I - as áreas livres de uso comum, destinadas a
jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a
equipamentos urbanos, corresponderá a área igual ou superior a 30% (trinta por
cento) da área total da gleba do terreno;
II - será exigida uma doação de 5% (cinco por cento)
do total da área do empreendimento, para implantação de equipamentos
comunitários, em locais de livre acesso ao público, para empreendimento com
mais de 100 (cem) unidades ou mais de 5.000m2 (cinco mil metros
quadrados);
III – os muros com testadas para as vias públicas
deverão ser construídos intercalados por elementos vazados que dê visibilidade
à parte interna, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua área e altura
máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV - elaborar e implantar projeto de calçadas
contemplando o paisagismo e arborização nos moldes definidos pelo Município e
seguindo as normas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
V - propor e implantar projeto de iluminação para as
vias internas do condomínio;
§ 1º Em se tratando de mais de um condomínio de um mesmo
proprietário em áreas contíguas, serão observadas as áreas totais dos
empreendimentos para o cálculo das áreas a serem doadas.
§ 2º As áreas situadas em áreas de proteção ambiental
serão excluídas do cálculo daquelas a serem doadas.
§ 3º O valor monetário referente ao percentual de área a
ser doada ao Município, conforme inciso II deste artigo poderá ser
revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 62 É obrigação do empreendedor, na instituição de
condomínio por unidades autônomas, a instalação de redes e equipamentos para
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias
condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.
Art. 63 Quando as glebas de terreno, sobre os quais se
pretenda a instituição de condomínio por unidades autônomas, não forem servidas
pelas redes públicas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
drenagem pluvial, energia elétrica e Estação de Tratamento de Esgoto, tais
serviços serão implantados pelo empreendedor e mantidos pelos condôminos,
devendo sua implantação ser comprovada previamente, mediante projetos técnicos
submetidos à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Art. 64 As obras relativas às edificações e instalações de
uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo
Único. Consideram-se áreas de uso comum aquelas
destinadas a jardins, equipamentos para lazer e recreação e vias internas do
condomínio.
Art.
Art. 66 Na instituição de condomínio por unidades
autônomas, com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
I - quando em glebas ou lotes com área superior a
3.000m² (três mil metros quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum
não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da área total do terreno;
II - quando em glebas ou lotes com área superior a
10.000m2 (dez mil metros quadrados) o percentual de áreas livres de
uso comum não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da área total do
terreno.
Art. 67 Quando parte da gleba, na instituição de condomínio
por unidades autônomas, abranger áreas enquadradas como áreas de proteção
ambiental, estas não deverão ser consideradas no cálculo do percentual das
áreas de uso comum, cabendo ao condomínio a proteção e manutenção destas áreas.
Art. 68 Os condomínios que abrangerem áreas de proteção
ambiental deverão solicitar à SEMMA a delimitação da área passível de ocupação,
sendo para isso, necessário apresentar planta plani-altimétrica
do terreno na escala mínima de 1:1000 (uma para mil) com a caracterização do
imóvel, indicação com exata localização de 100m (cem metros) das divisas da
gleba objeto do pedido contendo:
I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e
reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
II - florestas, bosques e demais formas de vegetação
natural, bem como a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte,
monumentos naturais, pedras e barreiras.
Art.
§ 1º A emissão da Licença de Construção fica condicionada
à apresentação da Licença Municipal de Instalação - LMI pela SEMMA;
§ 2º A emissão do Habite-se fica condicionada à
apresentação da Licença Municipal de Operação - LMO pela SEMMA.
Art. 70 O interessado na implantação de condomínios por
unidades autônomas deverá apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do
empreendimento contendo:
I - planta de situação da área;
II - projeto de drenagem e esgotamento sanitário, os
quais deverão ser submetidos à aprovação do órgão municipal competente;
III - projeto de iluminação pública, energia
elétrica e abastecimento de água;
IV - projeto de instalação de hidrantes, que deverá
ser submetido posteriormente à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do
Espírito Santo.
Parágrafo
Único. Todos os projetos deverão ser apresentados
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Seção I
Da Fiscalização
Art.
Art. 72 Compete ao setor municipal competente, no exercício
da fiscalização:
I - verificar a obediência dos greides, largura das
vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar sempre que necessário vistorias para
aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as
providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado
para concessão do Habite-se e Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas sobre projetos de
parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as
penalidades correspondentes.
Da Notificação e Vistoria
Art. 73 Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art.
Art. 75 O não atendimento à notificação determinará
aplicação de auto de infração, com embargo da obra em execução, contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com
respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora
e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o
prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 76 Os recursos do auto de infração serão interpostos
no prazo de 10 (dez) dias, dirigidos à Secretaria responsável pelo planejamento
urbano.
Art.
Art. 78 As vistorias serão feitas por comissão, que
procederá às diligências necessárias, comunicando as conclusões apuradas em
laudo tecnicamente fundamentado.
Do Alvará de Conclusão de Obras
Art.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de Loteamento de Interesse
Social, a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará de
Conclusão de Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 80 Verificada qualquer irregularidade na execução do
projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de
Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário
para corrigi-la.
Art. 81 O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão das
Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do
requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 82 Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras,
enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do
Termo de Compromisso.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 As normas estabelecidas nesta lei poderão ser
dispensadas de cumprimento, a critério da Prefeitura, na regularização
fundiária, observada a existência de projeto elaborado e regulamentado por meio
de decreto emitido pela Administração Pública Municipal.
Art. 84 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico
vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido
protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos de aprovação de projeto de loteamento, desmembramento,
remembramento ou modificações de projeto, ainda não concedidos.
Parágrafo
Único. Será exigido novo pedido de aprovação de
projeto e de alvará de licença de obras, devendo o projeto, novamente, ser
submetido à análise e avaliação do órgão competente da Prefeitura, obedecendo a
legislação vigente, caso não tenham sido protocolados antes da vigência desta
Lei.
Art. 85 As solicitações protocoladas na vigência desta Lei,
para modificação de projeto de loteamento, desmembramento, fracionamento ou
modificações de projeto, licenciados ou aprovados, anteriormente à vigência
desta Lei, deverão seguir as determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 86 Os parcelamentos ilegais poderão ser regularizados
por meio de projeto de regularização fundiária que deverá observar, sempre que
possível, as normas dispostas nesta Lei.
Art. 87 São considerados parcelamentos ilegais, os
loteamentos e desmembramentos e remembramentos, executados em desacordo com a
legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente.
Art. 88 Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão excluindo
o dia do inicial e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Prorrogar-se-á
para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e
feriado.
Art. 89 É parte integrante desta Lei o Anexo I –
Dimensionamento de vias.
Art. 90 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias a partir de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 20º (vigésimo)
dia do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTONIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
EMANUELLA COMÉRIO SCHULTHAIS
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.