LEI Nº 618, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Esta Lei estabelece critérios para o parcelamento do solo urbano no Município
de Governador Lindenberg, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Estadual nº 7.943, de 16 de
dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
Art. 2º
O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei,
observadas as normas gerais existentes.
Art. 3º
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas, assim definidas pela
Lei de Perímetro Urbano.
§ 1º
Consideram-se zonas urbanas aquelas localizadas dentro da área urbana, definida
pelo perímetro urbano, determinado pela Lei de Perímetro Urbano.
§ 2º
Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas, de baixa densidade populacional,
consideradas passíveis de urbanização, a médio e longo prazo e localizadas
dentro do perímetro urbano.
§ 3º
Consideram-se zonas de urbanização específica os núcleos de urbanização que se
apresentam descontínuos das zonas urbanas ou de expansão urbana, porém
localizados dentro das áreas definidas como urbanas.
§ 4º
O parcelamento do solo rural deverá obedecer ao disposto no Decreto-Lei nº
58/37 e ao lote mínimo estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
Art. 4º O
parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento,
desmembramento e remembramento.
§ 1º Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos,
modificações ou ampliações das vias existentes.
§ 2º
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se
remembramento a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema
viário existente.
Art. 5º
Não será permitido o parcelamento do solo:
I
- em áreas onde as condições geológicas não aconselham edificações;
II
- em áreas de sítios arqueológicos, áreas de Preservação Permanente;
III
- em áreas de preservação paisagística, definidas por estudos específicos;
IV
- em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouro público;
V
- terrenos situados em encostas, com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
VI
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam
preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
VII
- várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa.
Parágrafo Único. Nos
casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o interessado deverá submeter
à aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação da área, sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Órgão de
Fiscalização Profissional competente.
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 6º
Os projetos de loteamento deverão atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos nesta lei, salvo quando o loteamento tratar de Loteamento de Interesse
Social, que observará os requisitos urbanísticos específicos da Seção própria.
Art. 7º
As áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:
I
- no mínimo 5% (cinco por cento) destinados à implantação de equipamentos
comunitários;
II
- no mínimo 5% (cinco por cento) destinados à espaços livres de uso público;
§ 1º
Quando a porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não
constituírem uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à
metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas,
dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).
§ 2º
Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada
às áreas de Equipamentos Comunitários e Áreas Livres de Uso Público.
Art. 8º
Os loteamentos a serem aprovados em margem de encostas de vales e morros
deverão conter via de contorno e faixa ciclável limitando as mesmas e
possibilitando o contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.
Art. 9º
São considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica, gás canalizado e similares.
Art. 10 São
considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer, segurança e similares.
Art. 11
São considerados espaços livres de uso público aqueles destinados às praças,
jardins, parques e demais áreas verdes que não se caracterizem como Áreas de
Interesse Ambiental e Reserva Legal.
Art. 12
As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 13 Ao
longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a conservação de faixa
não edificável de 30 (trinta) metros a partir da margem de cada um dos lados,
salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo Único.
As faixas não edificáveis, referidas neste artigo, não serão computadas para
efeito do cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
Art. 14
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 100,00m (cem metros) e área
máxima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
Art. 15
Os lotes terão suas dimensões mínimas de 10,00m (dez metros) de testada e área
mínima de 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), com
exceção dos Loteamentos de Interesse Social.
Parágrafo Único.
Nos lotes oriundos de parcelamento de glebas que formarem esquina, a testada
mínima será de 13,00m (treze metros) com exceção dos Loteamentos de Interesse
Social em que o índice pode ser alterado para a implantação de Programas e
Projetos de Regularização Fundiária mediante aprovação do Poder Público
Municipal.
Art. 16
O parcelamento do solo para fins urbanos deverá atender quanto à
infra-estrutura básica as seguintes exigências:
I
- implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
II
- implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos
sanitários com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
III
- implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
IV
- implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
V
- pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
VI
- arborização de vias e áreas verdes;
VII
- nivelamento dos passeios públicos;
VIII
- previsão de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art. 17
É vedada a concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário
público para formação de loteamentos fechados no Município.
Do Processo de Aprovação de Loteamento
Art. 18
Os projetos de loteamento deverão ser aprovados pelo órgão competente do
município após parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA
e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, no que
couber.
Art. 19
O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá início com a fixação de
diretrizes urbanísticas e ambientais pelos órgãos competentes, respectivamente,
a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes
documentos:
I
- planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 03 (três)
vias originais e 01 (uma) em arquivo digital compatível com a base cartográfica
do município, na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de
metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional
competente e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde
constem as seguintes informações:
a)
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a
indicação dos proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b)
indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das
divisas da gleba, objeto do pedido, das seguintes informações:
1)
nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
2)
florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência
de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e
barreiras;
3)
construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de
bens e manifestações de valor histórico e cultural;
4)
ferrovias, rodovias e dutos e suas respectivas faixas de domínio;
5)
arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
6)
serviços públicos existentes,
c)
tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
II
- declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia
elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III
- certidão negativa dos tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único.
Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram ou que tenham ligação com a
rede rodoviária ou ferroviária, deverão ser solicitadas instruções para a
construção de acessos, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte
- DNIT ou Departamento Estadual de Rodagem - DER-ES, conforme o caso.
Art. 20
O município, por meio da secretaria responsável pelo planejamento urbano,
indicará as diretrizes urbanísticas, e enviará o processo administrativo,
contendo o requerimento do interessado e os documentos acima arrolados à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA que emitirá parecer no prazo de
20 (vinte) dias.
Art. 21
O município, por meio da secretaria responsável pelo planejamento urbano, após
receber as diretrizes emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA e outros setores, quando necessário, formulará documento final com as
diretrizes municipais que conterá:
I
- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário
básico do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem
respeitadas;
II
- as áreas de interesse ambiental;
III
- as áreas de encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento);
IV
- a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público;
V
- as faixas não edificáveis de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado,
ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos;
Art. 22
As diretrizes urbanísticas e ambientais, fixadas para a área a ser parcelada,
vigorarão pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano.
Parágrafo Único.
As diretrizes urbanísticas e ambientais, dentro do prazo acima estipulado,
podem sofrer alterações de acordo com o interesse público.
Subseção III
Art.
I
- título de propriedade e certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
II
- certidão negativa dos tributos municipais e estaduais relativas ao imóvel;
III
- planta georeferenciada de acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem
fornecidos pelo município, com quadro de vértices e coordenadas em 02 (duas)
vias de cópia impressa e 01 (uma) cópia em formato digital, na escala mínima de
1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado pelo Órgão de Fiscalização Profissional competente, e com a
respectiva ART, devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
a)
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b)
áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c)
sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d)
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias;
e)
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de
tangência das curvas das vias projetadas;
f)
quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e
comunitárias, com a respectiva localização.
IV
- perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e
praças, na escala horizontal mínima de 1:1.000 (um para mil) e na vertical
mínima de 1:100 (um para cem);
V
- projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será
previamente determinado pela Prefeitura, quando for o caso;
VI
- projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e
respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável
pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII
- projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos
competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento
dos resíduos;
VIII
- projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e
detalhando o dimensionamento e o caimento de coletores, assim como o local de
lançamento;
IX
- projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente,
obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
X
- projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura,
obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente;
XI
- projetos especiais, tais como, obras de arte, muro de contenção, à critério
da Prefeitura, quando for o caso;
XII
- memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente,
pelo menos:
a)
denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b)
descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c)
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d)
indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao
domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e)
indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f)
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências;
XIII
- cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 03 (três) anos,
constando de:
a)
locação das ruas e quadras;
b)
serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c)
execução da pavimentação das vias de circulação;
d)
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e)
implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
f)
outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XIV
- licença prévia expedida pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º
Os projetos referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e os memoriais e
cronogramas referidos nos incisos XII e XIII deste artigo, deverão ser
apresentados em 03 (três) vias originais em papel sulfite e em arquivo digital,
compatível com a base cartográfica do município.
§ 2º O
nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar como base a referência
de nível oficial, adotada pelo Município.
Art. 24 O
município, por meio da secretaria responsável pelo planejamento urbano, no
prazo de 15 (quinze) dias verificará a documentação exigida e, caso verifique a
ausência de algum documento, solicitará ao particular que supra a exigência.
Art. 25 Apresentados os documentos e projetos exigidos
no art. 24, o município, por meio da secretaria responsável pelo planejamento
urbano, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise do projeto de
loteamento.
Parágrafo Único.
Havendo exigências de adequação do projeto às normas urbanísticas, após seu
cumprimento pelo interessado, o município, por meio da secretaria responsável
pelo planejamento urbano, observará o prazo de até 10 (dez) dias para nova
análise.
Art. 26 Preenchidos os requisitos urbanísticos, o
projeto será enviado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA que,
no prazo de até 10 (dez) dias verificará se foram observadas as diretrizes
ambientais.
Art. 27
Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições
de ser aprovado, o proprietário ou representante legal deverá assinar um Termo
de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
I
- expressa declaração do proprietário ou representante legal, obrigando-se a
respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II
- indicação das quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária;
III
- indicação das obras a serem executadas pelo proprietário ou representante
legal e dos prazos em que se obriga a efetuá-la.
Parágrafo Único.
Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as
estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por este assinado.
Art. 28 Preenchidos
os requisitos acima dispostos, o processo será encaminhado ao Prefeito
Municipal, que promulgará o respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
Art. 29
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do
projeto, o proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 30
O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado,
dentro do prazo referido no artigo 30 desta Lei, antes de seu registro no
Cartório de Registro Geral de Imóveis, ou nas hipóteses previstas no art. 23 da
Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 31
Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no Cartório de
Registro Geral de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Parágrafo Único.
O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de
cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no
ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra
e do lote e o valor do contrato de venda.
Art. 32
Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas aos
equipamentos comunitários e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto
e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, a partir do registro do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade
da aprovação ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as
exigências do artigo 23, da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único.
A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do
Município as vias, praças, as áreas destinadas à implantação dos equipamentos
comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e
memorial descritivo aprovados.
Subseção V
Art. 33
É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos
aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário ou representante legal, a
sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 34
O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido à Prefeitura
pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data
de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O
prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período nunca superior a dois anos.
Art.
Art.
I
- indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes que
serão dados em garantia;
II
- a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da
planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia,
devidamente delimitada e caracterizada.
Art.
I
- 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos
lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de drenagem;
II
- 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
III
- 40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
Art. 38
O início de edificações nos novos loteamentos, somente será permitido após
inscrição do projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis
competente e do término das obras de implantação.
Art. 39
Os loteamentos destinados a uso industrial deverão compatibilizar as atividades
industriais com a proteção ambiental.
Art. 40
As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso
predominantemente industrial deverão atender aos seguintes requisitos:
I - os lotes deverão
ter área mínima de
II
- quanto aos condicionantes ambientais:
a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes
e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo
definidas nesta Lei;
b) apresentar condições que favoreçam a instalação
adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessários ao seu
funcionamento e segurança;
c)
dispor, em seu interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação
ambiental;
d)
prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de
atividade industrial antes destes serem despejados em águas interiores,
superficiais e subterrâneas;
e)
manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as
áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério
do órgão municipal de meio ambiente;
f)
localizar-se onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, poluentes em
suspensão no ar, emanações ou radiações para as áreas residenciais ou
comerciais existentes ou previstas;
III
- quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 30%
(trinta por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a)
no mínimo 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
b)
no mínimo 5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos.
IV
- quanto à infra-estrutura básica:
a)
implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
b)
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, nos termos da
legislação vigente;
c)
implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
d)
implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço;
e)
pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
§ 1º Quando
a gleba tiver dimensão superior a 15.000m2 (quinze mil metros
quadrados), a percentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 30% (trinta
por cento) da gleba e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), mantida a
proporção mínima estabelecida nas letras a e b do inciso III deste artigo.
§ 2º O
valor monetário equivalente ao percentual de áreas de uso público a ser doado
ao Município poderá ser revertido ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 41
Os loteamentos industriais a serem aprovados em
margem de encostas de vales e morros deverão conter via local de contorno e faixa
ciclável limitando as mesmas e possibilitando o contato e proteção com as áreas
de interesse ambiental.
Parágrafo Único. A
via local prevista no caput deste artigo deverá ter largura mínima de 5,40m
(cinco metros e quarenta centímetros) e calçada de 1,20m (um metro e vinte) em
ambos os lados.
Art.
Seção III
Do Desmembramento e Remembramento
Art. 43 Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Parágrafo Único.
Considera-se remembramento a união de duas glebas com o aproveitamento do
sistema viário existente.
Art. 44
As glebas em processo de desmembramento, inseridas no perímetro urbano, não
incluídas em áreas já parceladas, superiores a 10.000m² (dez mil metros
quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da
gleba para o poder público municipal.
Parágrafo Único.
O valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público a
ser doado ao Município poderá ser revertido ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 45
O processo de aprovação do projeto de desmembramento será feito mediante
requerimento do proprietário ou seu representante legal, à Prefeitura
Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I
- título de propriedade e certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida
pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis competente;
II
- certidão negativa dos tributos municipais relativos ao imóvel;
III
- planta georeferenciada de acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem
fornecidos pelo município, com quadro de vértices e coordenadas em 03 (três)
vias de cópias impressas e 01 (uma) cópia em formato digital, na escala mínima
de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado pelo Órgão de Fiscalização Profissional competente, e com a
respectiva ART, devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
a)
denominação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b)
indicação do tipo de uso predominante no local;
c)
indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, sendo proibida a criação de
vias, exceto os casos de projetos viários, propostos pelo poder público;
d)
indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das
divisas da gleba objeto do pedido:
1)
de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos e reservatórios d'água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2)
dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terrenos,
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser
desmembrada;
3)
das ferrovias, rodovias, dutos e de suas respectivas faixas de domínio;
4)
dos serviços existentes, com a respectiva distância das divisas da gleba de terreno
a ser desmembrada;
5)
de florestas, áreas de interesse ambiental, e demais formas de vegetação
natural, bem como a ocorrência de elementos de porte de monumentos naturais,
pedras, barreiras e charcos;
6)
de construções existentes, em especial, de bens e manifestações de valor
histórico e cultural;
IV
- projetos especiais, tais como, obras de arte e muro de contenção, à critério
do Município;
V
- quadro de áreas e confrontações.
Art. 46
O Processo de aprovação do desmembramento se dará por meio de requerimento do
interessado que deverá apresentar todos os documentos exigidos no art. 45.
Art. 47
Verificada a ausência de algum dos documentos e projetos exigidos para análise,
a secretaria responsável pelo planejamento urbano, deverá solicitar ao
requerente os documentos restantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 48
Entregue todos os documentos e projetos exigidos, proceder-se-á o exame
técnico, que deverá acontecer em no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 49
Caso o projeto de desmembramento estiver em condições de ser aprovado, o
requerente apresentará 03 (três) vias do projeto original em papel sulfite e em
arquivo digital georeferenciado de acordo com os marcos geodésicos municipais à
Secretaria responsável pelo planejamento urbano, que fará constar em todas as
plantas o carimbo de aprovação.
Art. 50
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do
projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição de desmembramento no Cartório
de Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Parágrafo Único.
A inscrição do desmembramento junto ao cadastro imobiliário municipal dependerá
da apresentação da certidão de ônus emitida pelo Cartório de Registro Geral de
Imóveis.
Seção IV
Loteamentos de Interesse Social
Art. 51
Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos para habitação de
interesse social, isoladamente ou em parceria com a União e o Estado, nos casos
em que estiverem vinculados à Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho de
2009, que institui o Programa Minha Casa Minha Vida.
Art.
I - vias de circulação pavimentadas, meio fio e
sarjeta;
II - soluções para a coleta e o escoamento das águas
pluviais podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que aprovadas e
licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
III - rede de abastecimento de água potável;
IV - soluções para esgotamento sanitário podendo-se
aceitar soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos
ambientais competentes;
V - rede de energia elétrica domiciliar e de
iluminação pública.
§ 1º
Os lotes terão uma área mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco metros
quadrados), com testada mínima de 7,00m (sete) metros.
§ 2º
O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social, econômica e
ambiental de cada caso.
Art. 53
As obras de urbanização nos loteamentos para habitação de interesse social, a
partir do disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nesta
Lei, serão especificadas e programadas pelos órgãos municipais competentes de
forma a conseguir em cada caso específico, o equilíbrio entre as condições
mínimas de preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a
viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
Art. 54
Os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas
alterações, poderão ser flexibilizados de acordo com a conveniência e
oportunidade devidamente fundamentada no processo de aprovação e observados os
requisitos da regularização fundiária previstos na Lei Federal nº. 11.977, de 7
de julho de 2009.
Art. 55 O
processo de aprovação dos loteamentos para habitação de interesse social será
simplificado e de responsabilidade da Secretaria responsável pelo planejamento
urbano, que fixará as diretrizes para elaboração do projeto.
Art. 56 Para
a fixação das diretrizes será exigido planta plani-altimétrica da gleba, objeto
do pedido, em 03 (três) vias em papel
sulfite e 1 (uma) no formato digital em arquivo compatível a base
cartográfica municipal, na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de
nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal,
e por profissional legalmente habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional
competente e com a respectiva ART, devidamente quitada, indicação, com a exata
localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba
objeto do pedido onde constem os seguintes elementos:
I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e
reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
II - florestas, bosques e demais formas de vegetação
natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte,
monumentos naturais, pedras e barreiras;
III - construções existentes com a indicação de suas
atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e
cultural;
IV - ferrovias, rodovias e dutos e de suas
respectivas faixas de domínio.
Art.
Art. 58
O projeto de loteamento para habitação de interesse social observará os
seguintes elementos:
I - subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões;
II - sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - quadro demonstrativo contendo a área total, as
áreas úteis, públicas e comunitárias;
IV - projeto do sistema de esgoto sanitário,
indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;
V - projeto do sistema de escoamento das águas
pluviais, indicando o local de disposição;
VI - declaração das concessionárias de serviço
público de saneamento básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de
atendimento da gleba a ser parcelada;
VII - projeto de abastecimento de água e energia
elétrica;
VIII - memorial descritivo.
Art. 59
Compete Secretaria responsável pelo planejamento urbano, a aprovação do projeto
de loteamento para habitação de interesse social.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 60
Considera-se condomínio por unidades autônomas, as edificações ou conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, que
poderão ser alienados, no todo ou em parte e constituirá cada unidade,
propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.
Art.
I
- condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou
assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II
- condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou
mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar;
III
- condomínio composto por unidades autônomas, constituídos por edificações
térreas ou assobradadas, casas geminadas e edificações de 02 (dois) ou mais
pavimentos com características de habitação multifamiliar construídas em um
mesmo empreendimento.
Parágrafo Único.
Os condomínios por unidades autônomas somente serão permitidos nas áreas
urbanas definidas para tanto.
Art. 62
Os condomínios de unidades autônomas deverão atender os seguintes requisitos:
I
- as áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos
para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderá a
área igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área total da gleba do
terreno;
II
- será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da área do
empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em locais de
livre acesso ao público, para empreendimento com mais de 100 (cem) unidades ou
mais de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
III
– os muros com testadas para as vias públicas deverão ser construídos
intercalados por elementos vazados que dê visibilidade à parte interna, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua área e altura máxima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros);
IV
- elaborar e implantar projeto de calçadas contemplando o paisagismo e
arborização nos moldes definidos pelo Município e seguindo as normas de
acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
V
- propor e implantar projeto de iluminação para as vias internas do condomínio;
§ 1º Em
se tratando de mais de um condomínio de um mesmo proprietário em áreas
contíguas, serão observadas as áreas totais dos empreendimentos para o cálculo
das áreas a serem doadas.
§ 2º
As áreas situadas em áreas de proteção ambiental serão excluídas do cálculo
daquelas a serem doadas.
§ 3º
O valor monetário referente ao percentual de área a ser doada ao Município, conforme
inciso II deste artigo poderá ser revertido ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 62
É obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por unidades
autônomas, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, e
obras de pavimentação.
Art. 63
Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda a instituição de
condomínio por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia
elétrica e Estação de Tratamento de Esgoto, tais serviços serão implantados
pelo empreendedor e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser
comprovada previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das
empresas concessionárias de serviço público.
Art. 64
As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser
executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma.
Parágrafo Único.
Consideram-se áreas de uso comum aquelas destinadas a jardins, equipamentos
para lazer e recreação e vias internas do condomínio.
Art.
Art. 66
Na instituição de condomínio por unidades autônomas, com características de
habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I
- quando em glebas ou lotes com área superior a 3.000m² (três mil metros
quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a
15% (quinze por cento) da área total do terreno;
II
- quando em glebas ou lotes com área superior a 10.000m2 (dez mil
metros quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser
inferior a 30% (trinta por cento) da área total do terreno.
Art. 67
Quando parte da gleba, na instituição de condomínio por unidades autônomas,
abranger áreas enquadradas como áreas de proteção ambiental, estas não deverão
ser consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso comum, cabendo ao
condomínio a proteção e manutenção destas áreas.
Art. 68
Os condomínios que abrangerem áreas de proteção ambiental deverão solicitar à
SEMMA a delimitação da área passível de ocupação, sendo para isso, necessário
apresentar planta plani-altimétrica do terreno na escala mínima de 1:1000 (uma
para mil) com a caracterização do imóvel, indicação com exata localização de
100m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido contendo:
I
- nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
II
- florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais,
pedras e barreiras.
Art.
§ 1º A
emissão da Licença de Construção fica condicionada à apresentação da Licença
Municipal de Instalação - LMI pela SEMMA;
§ 2º
A emissão do Habite-se fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de
Operação - LMO pela SEMMA.
Art. 70
O interessado na implantação de condomínios por unidades autônomas deverá
apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do empreendimento contendo:
I
- planta de situação da área;
II
- projeto de drenagem e esgotamento sanitário, os quais deverão ser submetidos
à aprovação do órgão municipal competente;
III
- projeto de iluminação pública, energia elétrica e abastecimento de água;
IV
- projeto de instalação de hidrantes, que deverá ser submetido posteriormente à
aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Parágrafo Único.
Todos os projetos deverão ser apresentados com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART.
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO ALVARÁ
DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Seção I
Da Fiscalização
Art.
Art. 72
Compete ao setor municipal competente, no exercício da fiscalização:
I
- verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de
pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os
projetos aprovados;
II
- efetuar sempre que necessário vistorias para aferir o cumprimento do projeto
aprovado;
III
- comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV
- realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Habite-se e
Alvará de Conclusão de Obras;
V
- adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não
aprovados;
VI
- autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Da Notificação e Vistoria
Art. 73 Sempre que se verificar infração aos dispositivos
desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art.
Art. 75
O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com
embargo da obra em execução, contendo:
I
- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II
- o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III
- o fundamento legal da autuação;
IV
- a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V
- nome, função e assinatura do autuante;
VI
- prazo para apresentação da defesa.
Art. 76
Os recursos do auto de infração serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias,
dirigidos à Secretaria responsável pelo planejamento urbano.
Art.
Art. 78
As vistorias serão feitas por comissão, que procederá às diligências
necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
Do Alvará de Conclusão de Obras
Art.
Parágrafo Único.
Quando se tratar de Loteamento de Interesse Social, a concessão do habite-se
fica vinculada à expedição do Alvará de Conclusão de Obras exigido no projeto
de parcelamento do solo.
Art. 80
Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão
municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do
agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 81
O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão das Obras não poderá exceder de
30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da
Prefeitura Municipal.
Art. 82
Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for
integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 83
As normas estabelecidas nesta lei poderão ser dispensadas de cumprimento, a
critério da Prefeitura, na regularização fundiária, observada a existência de
projeto elaborado e regulamentado por meio de decreto emitido pela
Administração Pública Municipal.
Art. 84
Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta
Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura
Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de
aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, remembramento ou
modificações de projeto, ainda não concedidos.
Parágrafo Único.
Será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de alvará de licença de
obras, devendo o projeto, novamente, ser submetido à análise e avaliação do
órgão competente da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente, caso não
tenham sido protocolados antes da vigência desta Lei.
Art. 85
As solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de projeto
de loteamento, desmembramento, fracionamento ou modificações de projeto,
licenciados ou aprovados, anteriormente à vigência desta Lei, deverão seguir as
determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 86
Os parcelamentos ilegais poderão ser regularizados por meio de projeto de
regularização fundiária que deverá observar, sempre que possível, as normas
dispostas nesta Lei.
Art. 87
São considerados parcelamentos ilegais, os loteamentos e desmembramentos e
remembramentos, executados em desacordo com a legislação Municipal, Estadual e
Federal pertinente.
Art. 88 Os
prazos previstos nesta Lei contar-se-ão excluindo o dia do inicial e incluindo
o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Prorrogar-se-á para o
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e
feriado.
Art. 89 É parte integrante desta Lei o Anexo I –
Dimensionamento de vias.
Art. 90
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de
sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 20º (vigésimo)
dia do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTONIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.