LEI Nº 586, DE 14 DE MAIO DE 2012.

 

“DISCIPLINA A INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO, DISTRITO, BAIRRO OU VILA, PREVISTA NO INC. XXV DO ART. 24 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º A presente Lei normatiza a Iniciativa Popular de Projetos de Lei de Interesse Específico do Município, Distrito, Bairro ou Vila, prevista no inc. XXV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal de Governador Lindenberg/ES, nos termos dos dispositivos seguintes.

 

Artigo 2º Podem propor Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP eleitores registrados no Município de Governador Lindenberg/ES e que atendam aos requisitos que se seguem:

 

I – estejam em pleno gozo de sua capacidade civil e de seus direitos políticos;

 

II – sejam residentes e ou domiciliados no Município de Governador Lindenberg/ES.

 

Artigo 3º Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP serão propostos por meio de petição, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, datada e assinada por um ou mais interessados requerentes, e que será protocolada independentemente do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, e que deverá conter:

 

I – qualificação completa dos interessados requerentes, incluindo:

 

a) nome completo;

b) estado civil;

c) profissão;

d) número de documento de identificação pessoal com foto;

e) número do título de eleitor;

f) endereço residencial ou domiciliar.

 

II - minuta do projeto de lei que se pretende propor;

 

II – justificativa de sua propositura;

 

III – descrição de fatos, elementos e ou circunstâncias que possam auxiliar na compreensão geral da matéria objeto da proposição.

 

§ 1º A petição deverá ser instruída com cópia de documento de identificação pessoal com foto, cópia do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda, e cópia de comprovante de residência ou domicílio dos interessados requerentes.

 

§ 2º Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP que não atenderem ao disposto nos arts. 2º e 3º serão imediatamente extintos, em juízo de recebimento, pelo Presidente da Câmara Municipal, por decisão devidamente fundamentada, da qual serão regularmente notificados os interessados requerentes.

 

§ 3º A Presidência da Câmara Municipal oferecerá orientação técnica e jurídica aos interessados requerentes na propositura de Projeto de Lei de Iniciativa Popular - PLIP que demonstrem dificuldade em atender ao disposto no presente artigo.  

 

Artigo 4º Não serão admitidos Projetos de Lei de Iniciativa Popular - PLIP:

 

I – em desacordo com a:

 

a) Constituição Federal;

b) legislação federal infraconstitucional;

c) Constituição Estadual;

d) legislação estadual infraconstitucional;

e) Lei Orgânica Municipal.

 

II – sobre matéria cuja iniciativa de projeto de lei seja exclusiva do Prefeito Municipal;

 

III – acerca de assunto cuja iniciativa normativa seja privativa da Câmara Municipal;

 

IV – que constituam:

 

a) projeto de resolução, ou proposição acessória deste;

b) projeto de decreto legislativo, ou proposição acessória deste;

c) emenda de proposição;

d) subemenda de emenda de proposição;

e) moção de qualquer natureza;

f) requerimento;

g) indicação;

h) parecer;

i) representação.

 

§ 1º Admitir-se-á, contudo, Projeto de Lei de Iniciativa Popular – PLIP que constitua substitutivo a projeto de lei que esteja em tramitação, independente de quem seja sua autoria, desde que observados os incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º O disposto na alínea “e” do inc. I do art. 4º não se aplica às Propostas Populares de Emenda à Lei Orgânica Municipal, desde que observado o disposto nas demais alíneas do inc. I e nos demais incisos deste artigo.

 

Artigo 5º Verificada a incursão do Projeto de Lei de Iniciativa Popular - PLIP em qualquer uma das proibições do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal, em juízo de admissão, imediatamente o extinguirá, e determinará o seu arquivamento, em decisão devidamente fundamentada, da qual serão notificados os interessados requerentes.

 

Artigo 6º Constatada a observância do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, simultaneamente, o Presidente da Câmara Municipal determinará seja reduzida a termo a minuta referida no inc. II do art. 3º, com as adaptações que se fizerem necessárias, convocando os interessados requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, expressar sua concordância, ou discordância, com a aludida transcrição, mediante assinatura. 

 

§ 1º Rejeitado pelos interessados o texto do Projeto de Lei de Iniciativa Popular - PLIP, uma vez reduzido este a termo, o Presidente da Câmara Municipal extinguirá o feito e lhes entregará uma cópia integral dos autos da proposição.       

 

§ 2º Aceita pelos interessados a referida redução a termo, entregar-se-lhes-á uma via da mencionada proposição, para que no prazo de 30 (trinta) dias, sejam recolhidas as assinaturas de pelo menos 5% (cinco) por cento do eleitorado municipal, as quais deverão estar acompanhadas dos respectivos números de título de eleitor. 

 

§ 3º A verificação do percentual referido no parágrafo anterior será efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal, em juízo de saneamento, com base em quantitativo oficialmente fornecido pelo Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral a que então pertencer o Município.

 

§ 4º Não atingido o percentual estabelecido no § 2º de acordo com o previsto no § 3º o Presidente da Câmara Municipal devolverá a proposição aos interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colham-se as assinaturas faltantes, sob pena de extinção e arquivamento do feito.

 

§ 5º Atingido o percentual estabelecido no § 2º de acordo com o previsto no § 3º o Presidente da Câmara Municipal expressamente o declarará e remeterá os autos da proposição às Comissões Permanentes, imprimindo à proposição a tramitação adequada segundo as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Artigo 7º Nos Projetos de Lei de Iniciativa Popular - PLIP deverá figurar na condição de autor a expressão “O Povo Lindenberguense” sem prejuízo a honrosa menção dos nomes dos interessados requerentes e subscritores.

 

Artigo 8º As Comissões Permanentes, quando da apreciação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP, deverão convidar os respectivos interessados requerentes para participar, sem direito a voto, de suas reuniões.

 

Artigo 9º Durante a tramitação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP nas Comissões Permanentes, qualquer cidadão que atenda ao disposto no art. 2º e que preste as informações relacionadas no inc. I do art. 3º poderá instruir os autos da proposição com documentos pertinentes ao assunto em discussão, desde que os tais não constituam prova ilícita, ou tenham conteúdo imoral, o que se fará por meio de simples petição dirigida ao Presidente da Comissão Permanente em que se encontrarem os autos.

 

Artigo 10 Quando da votação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP será assegurado aos respectivos interessados requerentes o uso da Tribuna da Câmara, respeitadas as disposições regimentais concernentes ao assunto.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 14º (décimo quarto) dia do mês de maio do ano de dois mil e doze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Emanuella Comério Schulthais

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.