LEI
Nº 586, DE 14 DE MAIO DE 2012.
“DISCIPLINA A
INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO,
DISTRITO, BAIRRO OU VILA, PREVISTA NO INC. XXV DO ART. 24 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º A
presente Lei normatiza a Iniciativa Popular de Projetos de Lei de Interesse
Específico do Município, Distrito, Bairro ou Vila, prevista no inc. XXV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal de
Governador Lindenberg/ES, nos termos dos dispositivos seguintes.
Artigo 2º
Podem propor Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP eleitores registrados
no Município de Governador Lindenberg/ES e que atendam aos requisitos que se
seguem:
I – estejam em pleno gozo de sua
capacidade civil e de seus direitos políticos;
II – sejam residentes e ou
domiciliados no Município de Governador Lindenberg/ES.
Artigo 3º
Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP serão propostos por meio de
petição, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, datada e assinada por um
ou mais interessados requerentes, e que será protocolada independentemente do
pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, e que deverá conter:
I – qualificação completa dos
interessados requerentes, incluindo:
a) nome completo;
b) estado civil;
c) profissão;
d) número de documento de
identificação pessoal com foto;
e) número do título de eleitor;
f) endereço residencial ou
domiciliar.
II - minuta do projeto de lei que
se pretende propor;
II – justificativa de sua
propositura;
III – descrição de fatos,
elementos e ou circunstâncias que possam auxiliar na compreensão geral da
matéria objeto da proposição.
§ 1º A
petição deverá ser instruída com cópia de documento de identificação pessoal
com foto, cópia do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda, e
cópia de comprovante de residência ou domicílio dos interessados requerentes.
§ 2º Os
Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP que não atenderem ao disposto nos
arts. 2º e 3º serão imediatamente extintos, em juízo de recebimento, pelo
Presidente da Câmara Municipal, por decisão devidamente fundamentada, da qual
serão regularmente notificados os interessados requerentes.
§ 3º A
Presidência da Câmara Municipal oferecerá orientação técnica e jurídica aos
interessados requerentes na propositura de Projeto de Lei de Iniciativa Popular
- PLIP que demonstrem dificuldade em atender ao disposto no presente artigo.
Artigo 4º
Não serão admitidos Projetos de Lei de Iniciativa Popular - PLIP:
I – em desacordo com a:
a) Constituição Federal;
b) legislação federal
infraconstitucional;
c) Constituição Estadual;
d) legislação estadual
infraconstitucional;
e) Lei Orgânica Municipal.
II – sobre matéria cuja iniciativa
de projeto de lei seja exclusiva do Prefeito Municipal;
III – acerca de assunto cuja
iniciativa normativa seja privativa da Câmara Municipal;
IV – que constituam:
a) projeto de resolução, ou
proposição acessória deste;
b) projeto de decreto legislativo,
ou proposição acessória deste;
c) emenda de proposição;
d) subemenda de emenda de
proposição;
e) moção de qualquer natureza;
f) requerimento;
g) indicação;
h) parecer;
i) representação.
§ 1º Admitir-se-á,
contudo, Projeto de Lei de Iniciativa Popular – PLIP que constitua substitutivo
a projeto de lei que esteja em tramitação, independente de quem seja sua
autoria, desde que observados os incisos I e II deste artigo.
§ 2º O
disposto na alínea “e” do inc. I do art. 4º não se aplica às Propostas
Populares de Emenda à Lei Orgânica Municipal, desde que observado o disposto
nas demais alíneas do inc. I e nos demais incisos deste artigo.
Artigo 5º Verificada
a incursão do Projeto de Lei de Iniciativa Popular - PLIP em qualquer uma das
proibições do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal, em juízo de
admissão, imediatamente o extinguirá, e determinará o seu arquivamento, em
decisão devidamente fundamentada, da qual serão notificados os interessados
requerentes.
Artigo 6º
Constatada a observância do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, simultaneamente, o
Presidente da Câmara Municipal determinará seja reduzida a termo a minuta
referida no inc. II do art. 3º, com as adaptações que se fizerem necessárias,
convocando os interessados requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias,
expressar sua concordância, ou discordância, com a aludida transcrição,
mediante assinatura.
§ 1º
Rejeitado pelos interessados o texto do Projeto de Lei de Iniciativa Popular -
PLIP, uma vez reduzido este a termo, o Presidente da Câmara Municipal
extinguirá o feito e lhes entregará uma cópia integral dos autos da
proposição.
§ 2º
Aceita pelos interessados a referida redução a termo, entregar-se-lhes-á uma
via da mencionada proposição, para que no prazo de 30 (trinta) dias, sejam
recolhidas as assinaturas de pelo menos 5% (cinco) por cento do eleitorado
municipal, as quais deverão estar acompanhadas dos respectivos números de
título de eleitor.
§ 3º A
verificação do percentual referido no parágrafo anterior será efetuada pelo
Presidente da Câmara Municipal, em juízo de saneamento, com base em
quantitativo oficialmente fornecido pelo Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral a
que então pertencer o Município.
§ 4º Não
atingido o percentual estabelecido no § 2º de acordo com o previsto no § 3º o
Presidente da Câmara Municipal devolverá a proposição aos interessados para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, colham-se as assinaturas faltantes, sob pena
de extinção e arquivamento do feito.
§ 5º
Atingido o percentual estabelecido no § 2º de acordo com o previsto no § 3º o
Presidente da Câmara Municipal expressamente o declarará e remeterá os autos da
proposição às Comissões Permanentes, imprimindo à proposição a tramitação
adequada segundo as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Artigo 7º
Nos Projetos de Lei de Iniciativa Popular - PLIP deverá figurar na condição de
autor a expressão “O Povo Lindenberguense” sem prejuízo a honrosa menção dos
nomes dos interessados requerentes e subscritores.
Artigo 8º
As Comissões Permanentes, quando da apreciação de Projetos de Lei de Iniciativa
Popular – PLIP, deverão convidar os respectivos interessados requerentes para
participar, sem direito a voto, de suas reuniões.
Artigo 9º
Durante a tramitação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP nas
Comissões Permanentes, qualquer cidadão que atenda ao disposto no art. 2º e que
preste as informações relacionadas no inc. I do art. 3º poderá instruir os
autos da proposição com documentos pertinentes ao assunto em discussão, desde
que os tais não constituam prova ilícita, ou tenham conteúdo imoral, o que se
fará por meio de simples petição dirigida ao Presidente da Comissão Permanente
em que se encontrarem os autos.
Artigo 10
Quando da votação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular – PLIP será
assegurado aos respectivos interessados requerentes o uso da Tribuna da Câmara,
respeitadas as disposições regimentais concernentes ao assunto.
Artigo 11
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 14º (décimo quarto) dia do
mês de maio do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.