LEI
Nº 558, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE
TRANSFORMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM NOROESTE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região
NOROESTE – CIM NOROESTE/ES, ocorrida na data de 16 de dezembro de 2010, na qual
se decidiu pela transformação do CIM NOROESTE/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa
jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se o §4º da Clausula
Quarta e alterando a redação do caput da
Clausula Terceira e do caput da Clausula
Quarta, todos do Contrato de Consórcio Público, as quais passam a viger com a
seguinte redação:
“... CLÁUSULA TERCEIRA – DA
CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA – o
presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa
jurídica de direito público, da espécie Associação Pública, criada para esta
finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com
fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002, com status de
autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes
consorciados.”
“... CLÁUSULA
QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte do contrato de
consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NOROESTE DO
ESPÍRITO SANTO, – CIM NOROESTE/ES, terá sede em Águia Branca-ES, prazo
indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.”
Art. 2º
Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público
Consórcio Público da Região NOROESTE – CIM NOROESTE/ES, ocorrida na data de 16
de dezembro de 2010, na qual se decidiu pela
alteração da redação do §3º da Clausula Quarta e do inciso IX da
Clausula Décima do Contrato de Consórcio Público, passando a viger com a
seguinte redação:
Clausula Quarta: ...
“§ 3º – A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CIM NOROESTE,
bem como a criação de cargos e a fixação de vencimentos, dependerá da
ratificação por lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos entes
subscritores do protocolo de intenções.”
Clausula Décima: ...
“IX – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, revisão do valor
dos vencimentos dos empregados públicos, fixação e revisão de gratificação a
servidores cedidos ao consórcio, e ainda, sobre a Peça Orçamentária do
exercício seguinte, elaborada pelo Conselho de Administração, até o final da
segunda quinzena de setembro do exercício em curso;”
Art. 3º Fica criada a Associação Pública¸ pessoa
jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO
NOROESTE DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CIM NOROESTE/ES.
Art. 4º A
Associação Pública referida no artigo anterior é criada sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro
na cidade de Águia Branca-ES, com prazo
indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento
legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº
11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei
Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 5º O CIM
NOROESTE/ES integra a Administração Indireta
do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses
comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas
públicas.
Art. 6º A Assembléia Geral do CIM NOROESTE/ES tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura,
funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o
disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 7º São objetivos do CIM NOROESTE/ES, além
de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I - a gestão associada de serviços
públicos;
II - a prestação de serviços,
inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens
à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso
em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV - a produção de informações ou
de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento
de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional
dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no
sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do
intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de
patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a
administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de
qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os
recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de
benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art.
1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência
técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e
agrário;
XII - as ações e políticas de
desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de competências
pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de
saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Único de Saúde – SUS.
Art. 8º Constituem patrimônio do CIM NOROESTE/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicam, privadas e ou por particulares.
Art. 9º Constituem
recursos financeiros do CIM NOROESTE/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as
adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e
manutenção da associação pública referida no Artigo 3º da presente lei.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
16 de dezembro de 2010.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador
Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 26º (vigésimo sexto) dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e onze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Abércio Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.