LEI Nº 55, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º E ADICIONA PARAGRAFOS AO ARTIGO 8º DA LEI Nº4655 DE 29/08/2000 E DÁ OUTRAS “PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº4635 de 29/08/2000, passa a vigorar a seguinte redação:

 

Artigo 2º - Em Razão de suas atribuições, fica fixado em R$400,00 (quatrocentos reais) a verba indenizatória a ser paga ao Presidente da Câmara Municipal de Governador Lindenberg”.

 

§ 1º - A verba prevista neste artigo e que será pago ao Presidente da Câmara, é de natureza indenizatória e não fará parte dos limites constitucionais e legais relativos aos Subsídios dos Vereadores.

§ 2º - A verba indenizatória, será reajustada pelo IPC-FIPE acumulado, na mesma data em que for reajustado o subsídio dos Vereadores.”

 

Artigo 2º - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº4655 de 29/08/2001, os seguintes Parágrafos:

 

Artigo 8º - Para fins...”.

 

§ 1º - No caso de Licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.

 

§ 2º - Em caso de afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao Instituto de Previdência Social - INSS, para efeito de ser submetido à perícia médica e percepção do Auxílio-Doença, se for o caso.“

 

Artigo 3º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a parir de 01 de setembro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e um.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.