Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O
artigo 2º da Lei nº4635 de 29/08/2000, passa a vigorar
a seguinte redação:
“Artigo 2º - Em Razão
de suas atribuições, fica fixado em R$400,00 (quatrocentos reais) a verba
indenizatória a ser paga ao Presidente da Câmara Municipal de Governador
Lindenberg”.
§ 1º - A
verba prevista neste artigo e que será pago ao Presidente da Câmara, é de
natureza indenizatória e não fará parte dos limites constitucionais e legais
relativos aos Subsídios dos Vereadores.
§ 2º - A
verba indenizatória, será reajustada pelo IPC-FIPE
acumulado, na mesma data em que for reajustado o subsídio dos Vereadores.”
Artigo 2º - Fica
acrescentado ao art. 8º da Lei nº4655 de 29/08/2001, os seguintes Parágrafos:
“Artigo 8º - Para
fins...”.
§ 1º - No
caso de Licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado
médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de
afastamento.
§ 2º
- Em caso de afastamento por período superior
a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao Instituto de Previdência
Social - INSS, para efeito de ser submetido à perícia médica e percepção do
Auxílio-Doença, se for o caso.“
Artigo 3º - Os recursos necessários à execução
da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 4º
- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a parir de 01 de
setembro de 2001, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e um.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.