LEI Nº 549, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA AOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido aos servidores lotados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto deste município o direito ao Plano de Saúde e Assistência Médica-Odontológica, a ser custeado pela autarquia, em regime de co-participação.

 

Art. 2º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Governador Lindenberg/ES contratará, para inicio em 1º de julho de 2012, o plano de assistência médica-odontológica a que se refere o caput, garantindo os limites mínimos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 e suas alterações.

 

Art. 3º O Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto regulamentará, em ato próprio, critérios da concessão dos serviços contratados para atender as necessidades dos servidores e acordo com a disponibilidade financeira da Autarquia.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 01º (primeiro) dia do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.