LEI
Nº 549, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DO PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA AOS SERVIDORES DO SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
garantido aos servidores lotados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto deste
município o direito ao Plano de Saúde e Assistência Médica-Odontológica, a ser
custeado pela autarquia, em regime de co-participação.
Art. 2º O
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Governador Lindenberg/ES contratará, para
inicio em 1º de julho de 2012, o
plano de assistência médica-odontológica a que se refere o caput, garantindo os
limites mínimos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 e suas alterações.
Art. 3º
O Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto regulamentará, em ato próprio,
critérios da concessão dos serviços contratados para atender as necessidades
dos servidores e acordo com a disponibilidade financeira da Autarquia.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogando disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 01º (primeiro) dia do mês
de novembro do ano de dois mil e onze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Abércio Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.