LEI Nº 544, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.
“INSTITUI SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE
IMÓVEIS QUE POSSIBILITEM A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO “AEDES AEGYPTI” NO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas pela presente
lei, sanções aos proprietários de imóveis localizados nas áreas urbanas e
rurais, que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável
pela transmissão da dengue e febre amarela no município de Governador
Lindenberg.
Art. 2º É dever de todos os proprietários
de imóveis localizados no município de Governador Lindenberg, a conservação de
suas áreas internas e externas, visando a tomada de cuidados preventivos contra
proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
§ 1º A fachada externa, bem como a
testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como
extensão e parte da área de conservação a que se refere o “caput” do presente
artigo.
§ 2º Na hipótese de imóvel locado e
que esteja fechado ou abandonado, deverá ser permitida à municipalidade o
acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiros indicados, sob
pena de incidência de penalidade ao locador e seus representantes legais, de
multa de 100 (cem) UFR’s (Unidade Fiscal de Referência) do
município, a cada incidência.
§ 3º Os imóveis fechados, abandonados
ou em que seja impedida a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores,
estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta
lei, com o uso de autoridade policial, se necessário.
§ 4º O proprietário ou ocupante de
imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores estará
sujeito à sanção da multa de 50 (cinquenta) UFRs (Unidade Fiscal de Referência)
do município, a cada incidência.
Art. 3º É proibido nas residências,
estabelecimentos empresariais, industriais, prédios públicos, localizados nas
áreas urbanas e rurais do município de Governador Lindenberg, a falta de
assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumulem
água e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 4º Sendo encontrado na propriedade
de munícipe, pelo guarda de endemias responsável pela prevenção de vetores,
comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti,
além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco do mosquito), o fato
será imediatamente comunicado ao Departamento de Vigilância em Saúde, para
aplicação da sansão cabível.
Art. 5º Ao proprietário ou locatário de
imóvel em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti, serão aplicadas as
seguintes sanções:
I – Em
se tratando de propriedade particular:
a) na primeira incidência:
advertência;
b) na segunda incidência: multa de 50
(cinqüenta) UFRs (Unidade Fiscal de Referência) do município;
c) demais reincidências: o dobro do
valor anteriormente apenado.
II – Em se
tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial
ou industrial:
a) na primeira incidência:
advertência;
b) na segunda incidência: multa de 50
(cinqüenta) UFRs (Unidade Fiscal de Referência) do município;
c) demais reincidências: o dobro do
valor anteriormente apenado a cada autuação e cassação do alvará municipal de
funcionamento.
§ 1º Responderão pelas sanções acima
referidas o dono da propriedade constante do item I ou o responsável pela
pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel constante do item II.
§ 2º A concessão de novo alvará de
funcionamento à empresa que tenha sofrido a sanção constante da letra “c”, Item
II deste artigo só se realizará depois de sanadas integralmente as
irregularidades encontradas, bem como depois da quitação as multas lançadas.
§ 3º Os prédios públicos ou que
abriguem repartições públicas de âmbito federal, estadual ou municipal também
se sujeitam ao disposto nesta Lei, respondendo seus responsáveis pelas
penalidades impostas.
Art. 6º O guarda de endemias exercerá a
vistoria nas propriedades referidas nesta lei e o Departamento de Vigilância em
Saúde responsável pela aplicação das sanções.
Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar
campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas
educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle
e erradicação do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 8º Ficha o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a editar normas complementares necessárias à execução
desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 29º (vigésimo nono) dia do
mês de setembro do ano de dois mil e onze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Abércio Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.