LEI Nº 544, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

 

“INSTITUI SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS QUE POSSIBILITEM A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO “AEDES AEGYPTI” NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas pela presente lei, sanções aos proprietários de imóveis localizados nas áreas urbanas e rurais, que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue e febre amarela no município de Governador Lindenberg.

 

Art. 2º É dever de todos os proprietários de imóveis localizados no município de Governador Lindenberg, a conservação de suas áreas internas e externas, visando a tomada de cuidados preventivos contra proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

 

§ 1º A fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação a que se refere o “caput” do presente artigo.

 

§ 2º Na hipótese de imóvel locado e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser permitida à municipalidade o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiros indicados, sob pena de incidência de penalidade ao locador e seus representantes legais, de multa  de 100 (cem)  UFR’s (Unidade Fiscal de Referência) do município, a cada incidência.

 

§ 3º Os imóveis fechados, abandonados ou em que seja impedida a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores, estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessário.

 

§ 4º O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores estará sujeito à sanção da multa de 50 (cinquenta) UFRs (Unidade Fiscal de Referência) do município, a cada incidência.

 

Art. 3º É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais, prédios públicos, localizados nas áreas urbanas e rurais do município de Governador Lindenberg, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumulem água e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

 

Art. 4º Sendo encontrado na propriedade de munícipe, pelo guarda de endemias responsável pela prevenção de vetores, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco do mosquito), o fato será imediatamente comunicado ao Departamento de Vigilância em Saúde, para aplicação da sansão cabível.

 

Art. 5º Ao proprietário ou locatário de imóvel em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

I – Em se tratando de propriedade particular:

     

a)     na primeira incidência: advertência;

b)     na segunda incidência: multa de 50 (cinqüenta) UFRs (Unidade Fiscal de Referência) do município;

c)     demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado.

 

II – Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial ou industrial:

 

a)     na primeira incidência: advertência;

b)     na segunda incidência: multa de 50 (cinqüenta) UFRs (Unidade Fiscal de Referência) do município;

c)     demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento.

 

§ 1º Responderão pelas sanções acima referidas o dono da propriedade constante do item I ou o responsável pela pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel constante do item II.

 

§ 2º A concessão de novo alvará de funcionamento à empresa que tenha sofrido a sanção constante da letra “c”, Item II deste artigo só se realizará depois de sanadas integralmente as irregularidades encontradas, bem como depois da quitação as multas lançadas.

 

§ 3º Os prédios públicos ou que abriguem repartições públicas de âmbito federal, estadual ou municipal também se sujeitam ao disposto nesta Lei, respondendo seus responsáveis pelas penalidades impostas.

 

Art. 6º O guarda de endemias exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei e o Departamento de Vigilância em Saúde responsável pela aplicação das sanções.       

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle e erradicação do mosquito Aedes Aegypti.

 

Art. 8º Ficha o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares necessárias à execução desta lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 29º (vigésimo nono) dia do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.