LEI Nº 541, DE 29 DE JULHO DE 2011.
“RATIFICA
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CISABES) COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR O INGRESSO DO MUNICÍPIO
DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES NO CONSÓRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, pelo
Município de Governador Lindenberg, o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES), composto pelos
municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Aracruz, Baixo Guandú, Colatina,
Governador Lindenberg, Guaçuí, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Itapemirim, Itarana,
Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Linhares, Marataízes, Marilândia,
Mimoso do Sul, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São Mateus, Sooretama e
Vargem Alta, no Estado do Espírito Santo, e pelo Município de Aimorés, Estado
de Minas Gerais, ficando desde já autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a
manifestar expressa anuência em relação ao ingresso do Município de Governador
Lindenberg no Consórcio.
Art. 2º
- O CISABES será constituído sob a forma de consórcio público, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º - Além do
objetivo primordial de promover ações e serviços na área do saneamento,
englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos
sólidos e drenagem urbana, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante
descritos, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e
instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e
não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de
atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados:
I –
prestação de serviços na área do saneamento, englobando a prestação
regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e
contratos, notadamente os previstos neste protocolo de intenções; quando o
Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as
atividades de regulação e fiscalização respectivas;
II –
execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades
e o fornecimento de bens á administração direta ou indireta dos municípios
consorciados;
III –
administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de
manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de
aterros sanitários conjuntos;
IV-
intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos,
seminários e eventos correlatos;
V-
realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do
município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais
decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou
por órgãos da administração indireta deste;
VI –
realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram
dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua
administração indireta;
VII –
aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos municípios
consorciados;
VIII –
contratação pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados,
inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação;
IX –
formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área,
englobando:
a)
Planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e
medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria
das condições de vida das populações interessadas;
b)
Formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a
organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações
propostas;
c)
Preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao
alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
d)
Contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos
de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e
tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;
e)
Execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas,
conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção;
f)
Execução de campanhas de educação ambiental;
g)
Execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da
disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos;
h)
Proteção da fauna e da flora;
i)
Reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de
conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas;
j)
Gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral;
k) Desenvolvimento
de atividades turísticas com a preservação e conscientização sobre o meio
ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto
gerenciamento das atividades portuárias;
l) Criação
de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e
procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e
quantidade das águas nas áreas dos municípios consorciados;
X –
desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de
que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
XI –
capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de
saneamento nos municípios consorciados;
XII –
prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento
básico, sendo estes nos termos do contrato de programa, execução de obras e o
fornecimento de bens á administração direta ou indireta dos municípios
consorciados, inclusive a realização de análises para o controle da qualidade
da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria
administrativa, contábil e jurídica, seja para consorciados ou demais
interessados, com as seguintes especificações:
a)
Solução das demandas de saneamento básico;
b)
Elaboração de projetos, incluindo todas as etapas pertinentes ás ações
propostas;
c)
Supervisão e execução de obras;
d)
Implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e)
Administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de
água e esgoto;
f)
Capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
Formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
h)
Intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos
correlatos;
i)
Desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados á
conservação e melhoria das condições ambientais;
j)
Assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do
Consórcio, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e
congêneres.
XIII –
representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos
incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia
Geral.
Art. 4° - Fica
aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Governador
Lindenberg e o CISABES, a Lei Federal n° 11.107 de 6 de abril de 2005, bem como
o Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do disposto no Protocolo de
Intenções e nos estatutos a serem aprovados.
Art. 5°
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 29º (vigésimo nono) dia do
mês de julho do ano de dois mil e onze.
ASTERVAL ANTÔNIO
ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Abércio Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.