LEI Nº 541, DE 29 DE JULHO DE 2011.

 

“RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CISABES) COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES NO CONSÓRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica ratificado, pelo Município de Governador Lindenberg, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES), composto pelos municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Aracruz, Baixo Guandú, Colatina, Governador Lindenberg, Guaçuí, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Linhares, Marataízes, Marilândia, Mimoso do Sul, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São Mateus, Sooretama e Vargem Alta, no Estado do Espírito Santo, e pelo Município de Aimorés, Estado de Minas Gerais, ficando desde já autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em relação ao ingresso do Município de Governador Lindenberg no Consórcio.

 

Art. 2º - O CISABES será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público.

 

Art. 3º - Além do objetivo primordial de promover ações e serviços na área do saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados:

 

I – prestação de serviços na área do saneamento, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste protocolo de intenções; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;

 

II – execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens á administração direta ou indireta dos municípios consorciados;

 

III – administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;

 

IV- intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos;

 

V- realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste;

 

VI – realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;

 

VII – aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;

 

VIII – contratação pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação;

 

IX – formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área, englobando:

 

a) Planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das populações interessadas;

b) Formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;

c) Preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;

d) Contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;

e) Execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção;

f) Execução de campanhas de educação ambiental;

g) Execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos;

h) Proteção da fauna e da flora;

i) Reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas;

j) Gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral;

k) Desenvolvimento de atividades turísticas com a preservação e conscientização sobre o meio ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades portuárias;

l) Criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos municípios consorciados;

 

X – desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

 

XI – capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados;

 

XII – prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, sendo estes nos termos do contrato de programa, execução de obras e o fornecimento de bens á administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a realização de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, seja para consorciados ou demais interessados, com as seguintes especificações:

 

a) Solução das demandas de saneamento básico;

b) Elaboração de projetos, incluindo todas as etapas pertinentes ás ações propostas;

c) Supervisão e execução de obras;

d) Implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;

e) Administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;

f) Capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;

g) Formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;

h) Intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos;

i) Desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados á conservação e melhoria das condições ambientais;

j) Assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do Consórcio, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres.

 

XIII – representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral.

 

Art. 4° - Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Governador Lindenberg e o CISABES, a Lei Federal n° 11.107 de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do disposto no Protocolo de Intenções e nos estatutos a serem aprovados.

 

Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 29º (vigésimo nono) dia do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.