LEI Nº 522, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE NOVA VAGA PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Para atender a grande demanda da Secretaria Municipal de Saúde, fica criada mais 01 (uma) vaga para o cargo de Fisioterapeuta.

 

Artigo 2º - Para a inclusão da vaga acima citada fica revogada a Lei n°. 455 de 02 de outubro de 2009, passando a ter o seguinte teor:

 

ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA SAUDE

 

CARREIRA

CARGO

NÍVEL

CARGA HORARIA

QUANT. LEI

AUXILIAR DE SAÚDE

Aux. Consultório Odontológico

I

40 hs semanais

07

Agente de Combate das Endemias Programa de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD

II

40 hs semanais

05

Agente Comunitário de Saúde

III

40 hs semanais

25

Auxiliar de Enfermagem

IV

40 hs semanais

08

Aux. Enfermagem PSF

IV

40 hs semanais

04

Aux de Laboratório

IV

40 hs semanais

01

Agente Controle Zoonoses

IV

40 hs semanais

02

Fiscal Sanitário

IV

40hs semanais

06

Agente Municipal de Agendamento – AMA

V

40 hs semanais

01

TECNICO DA SAUDE

Técnico de Enfermagem

V

40 hs semanais

05

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE

Médico Clinico Geral Programa Controle Tuberculose - PCT

VI

12 mensais

01

Médico Especialista Dermatologista - Programa Prevenção Hanseníase

VI

12 mensais

01

Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental

VI

12 mensais

01

Médico Clinico Geral Plantonista

VII

12 hs por plantão semanal

10

Odontólogo

VIII

20 hs semanais

05

Enfermeiro

VIII

20 hs semanais

05

Fisioterapeuta

VIII

20 hs semanais

05

Medico Clinico Geral

VIII

20 hs semanais

01

Medico Clinico Geral e Cirurgião

VIII

12 hs semanais

01

Médico Ginecologista

VIII

12 hs semanais

01

Médico Pediatra

VIII

12 hs semanais

02

Farmacêutico Bioquímico

VIII

40 hs semanais

02

Psicólogo

VIII

20 hs semanais

02

Nutricionista

VIII

20 hs semanais

01

Assistente Social

VIII

20 hs semanais

03

Médico Veterinário

VIII

20 hs semanais

01

Enfermeiro PSF

IX

40 hs semanais

05

Odontólogo PSF

IX

40 hs semanais

05

Médico Clínico Geral Plantonista

X

24 hs por plantão semanal

04

Medico Clinico Geral PSF

XI

40 semanais

04

 

Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta orçamento vigente.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 455 de 02 de outubro de 2009, e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 22º (vigésimo segundo) dia do mês de Fevereiro do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.