Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2011, estima a receita e fixa a despesa em R$ 34.225.019,34 (trinta e quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos).
Artigo 2º - A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguinte desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES - Receita Tributária - Receita de Contribuições - Receita Patrimonial - Receita de Serviços - Receita Agropecuária - Transferências Correntes - Outras Receitas Correntes 2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1 - Operações de Crédito 2.2 - Alienação de Bens 2.3 - Transferências de Capital 3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
23.931.347,27 856.408,00 104.440,00 211.971,12 718.261,84 1.566,00 21.934.556,67 104.143,04 12.853.433,80 6.266,40 4.177,60 12.842.989,80 (2.559.761,73) |
TOTAL |
34.225.019,34 |
Artigo 3º - A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1.PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal 2.PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Finanças Secretaria Municipal de Ação Social Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Agricultura Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Secretaria Municipal de Meio Ambiente SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
1.060.217,18 553.009,80 3.373.202,09 592.174,80 3.717.044,00 5.628.021,72 7.216.119,60 3.170.847,80 5.094.395,20 3.088.487,15 731.500,00 |
TOTAL |
34.225.019,34 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Legislativa Administração Assistência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Comunicações Comércio e Serviços Transportes Desporto e Lazer Encargos Especiais |
1.060.217,18 4.755.358,80 3.717.044,00 5.731.187,60 5.397.940,40 435.081,32 867.235,20 4.394.005,20 3.088.487,15 3.170.847,80 212.575,20 373.887,89 237.860,80 761.358,40 21.932,40 |
TOTAL |
34.225.019,34 |
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:
I - contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes..
II - prestar, em nome do município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM´s.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 8º - Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 09º (nono) dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.