LEI Nº 514, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do município Governador Lindenberg para o exercício de 2011”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Orçamento do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2011, estima a receita e fixa a despesa em R$ 34.225.019,34 (trinta e quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos).

 

Artigo 2º - A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguinte desdobramentos:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

- Receita Tributária

- Receita de Contribuições

- Receita Patrimonial

- Receita de Serviços

- Receita Agropecuária

- Transferências Correntes

- Outras Receitas Correntes

2. RECEITAS DE CAPITAL

 2.1 - Operações de Crédito

 2.2 - Alienação de Bens

 2.3 - Transferências de Capital

3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

23.931.347,27

856.408,00

104.440,00

211.971,12

718.261,84

1.566,00

21.934.556,67

104.143,04

12.853.433,80

6.266,40

4.177,60

12.842.989,80

 (2.559.761,73)

 TOTAL

34.225.019,34

 

Artigo 3º - A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Por Órgãos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.PODER LEGISLATIVO

 Câmara Municipal

 

2.PODER EXECUTIVO

 Gabinete do Prefeito

 Secretaria Municipal de Administração

 Secretaria Municipal de Finanças

 Secretaria Municipal de Ação Social

 Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 Secretaria Municipal de Saúde

 Secretaria Municipal de Agricultura

 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

1.060.217,18

 

553.009,80

3.373.202,09

592.174,80

3.717.044,00

5.628.021,72

7.216.119,60

3.170.847,80

5.094.395,20

3.088.487,15

731.500,00

 TOTAL

34.225.019,34

 

Por Funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Legislativa

Administração

Assistência Social

Saúde

Educação

Cultura

Urbanismo

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Comunicações

Comércio e Serviços

Transportes

Desporto e Lazer

Encargos Especiais

1.060.217,18

4.755.358,80

3.717.044,00

5.731.187,60

5.397.940,40

435.081,32

867.235,20

4.394.005,20

3.088.487,15

3.170.847,80

212.575,20

373.887,89

237.860,80

761.358,40

21.932,40

TOTAL

34.225.019,34

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:

 

I - contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes..

 

II - prestar, em nome do município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM´s.

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 8º - Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 09º (nono) dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e dez.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.