Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e fixar os valores das taxas pela utilização do ginásio de esportes de Governador Lindenberg e sua forma de cobrança, obedecido o disposto no Artigo 60, XVII e XXIX da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º - Terá direito ao uso do ginásio de esportes, o usuário pessoa física ou jurídica que atender as seguintes normas:
a) Solicitar junto ao Setor de Tributação do Município, o “DAM” - Documento de Arrecadação Municipal, devidamente preenchido, contendo o valor da taxa para uso das dependências do ginásio de esportes municipal.
b) Apresentar à Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da taxa, mediante documento próprio de arrecadação de que trata a letra “a” deste artigo.
Artigo 3º - Poderá ainda o município autorizar ou proceder a afixação de publicidade estática nas dependências do ginásio de esportes municipal, obedecidas as medidas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 4º - O valor das taxas de que trata a presente Lei será fixado de acordo com a seguinte tabela:
ITEM |
EVENTO |
PERÍODO |
VALOR |
01 |
Atividades esportivas e outras - por hora, sem cobrança de ingresso. |
DIURNO |
15,00 |
NOTURNO |
20,00 |
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02 |
Atividades esportivas e outras - por hora, com cobrança de ingresso. |
DIURNO |
40,00 |
NOTURNO |
60,00 |
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03 |
Licença para instalação de propaganda nas grades, placas estáticas e outros tipos de publicidade no interior do ginásio. |
DIÁRIA |
100,00 |
MENSAL |
150,00 |
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ANUAL |
1.000,00 |
Artigo 5º - Não serão restituídos pelo município os valores pagos pelo usuário e não utilizados.
Artigo 6º - Os valores fixados nesta Lei serão reajustados pelo IPC/FIPE, acumulado a cada período de doze meses, pelo Poder Executivo, através de Decreto, respeitados os limites legais e constitucionais.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a utilização do ginásio poliesportivo do município de Governador Lindenberg/ES, editando as normas de gestão, procedimentos, atividades, obrigações, deveres, receitas, publicidade e outras que se fizerem necessárias.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de Novembro do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Governador Lindenberg.