LEI Nº 513, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010

 

“INSTITUI E FIXA VALOR DAS TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e fixar os valores das taxas pela utilização do ginásio de esportes de Governador Lindenberg e sua forma de cobrança, obedecido o disposto no Artigo 60, XVII e XXIX da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 2º - Terá direito ao uso do ginásio de esportes, o usuário pessoa física ou jurídica que atender as seguintes normas:

 

a) Solicitar junto ao Setor de Tributação do Município, o “DAM” - Documento de Arrecadação Municipal, devidamente preenchido, contendo o valor da taxa para uso das dependências do ginásio de esportes municipal.

b) Apresentar à Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da taxa, mediante documento próprio de arrecadação de que trata a letra “a” deste artigo.

 

Artigo 3º - Poderá ainda o município autorizar ou proceder a afixação de publicidade estática nas dependências do ginásio de esportes municipal, obedecidas as medidas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Artigo 4º - O valor das taxas de que trata a presente Lei será fixado de acordo com a seguinte tabela:

 

ITEM

EVENTO

PERÍODO

VALOR

 

01

Atividades esportivas e outras - por hora, sem cobrança de ingresso.

DIURNO

15,00

NOTURNO

20,00

 

 

 

 

 

02

Atividades esportivas e outras - por hora, com cobrança de ingresso.

DIURNO

40,00

NOTURNO

60,00

 

 

 

 

03

Licença para instalação de propaganda nas grades, placas estáticas e outros tipos de publicidade no interior do ginásio.

DIÁRIA

100,00

MENSAL

150,00

ANUAL

1.000,00

 

Artigo 5º - Não serão restituídos pelo município os valores pagos pelo usuário e não utilizados.

 

Artigo 6º - Os valores fixados nesta Lei serão reajustados pelo IPC/FIPE, acumulado a cada período de doze meses, pelo Poder Executivo, através de Decreto, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a utilização do ginásio poliesportivo do município de Governador Lindenberg/ES, editando as normas de gestão, procedimentos, atividades, obrigações, deveres, receitas, publicidade e outras que se fizerem necessárias.

 

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de Novembro do ano de dois mil e dez.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.