Revogada pela lei nº1000/2023

 

LEI Nº 512, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 30 E DO ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº386/2007, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Altera o artigo 30 da Lei nº386/207 o qual passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 30 - A gratificação de capacitação profissional será concedida na forma definida a seguir:

 

I - aos ocupantes das classes cujo requisito de instrução, previsto no Anexo VI desta Lei seja a conclusão de curso de nível superior:

 

a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 03 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de treinamento ministradas ou indicadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;

b) 10% (dez por cento) aos que possuírem curso de especialização, extensão ou pós-graduação de, no mínimo, 360 horas/aula, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

c) 20% (vinte por cento) aos que possuírem curso de mestrado e o título de Mestre concedido por instituição oficial registrada no Ministério da Educação;

d) 30% (trinta por cento) aos que possuírem curso de doutorado e o título de Doutor concedido por instituição oficial registrada no Ministério da Educação;

 

II - aos ocupantes das classes cujo requisito de instrução previsto no Anexo VI desta Lei, seja a conclusão do ensino médio ou de curso técnico de nível médio:

 

a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 03 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de treinamento ministradas ou indicadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;

b) 8% (oito por cento) aos que possuírem curso de especialização de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de formação de profissional reconhecida como idônea ou curso de formação indicado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;

c) 15% (quinze por cento) aos que possuírem curso de graduação de nível superior ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

d) 20% (vinte por cento) aos que possuírem curso de pós-graduação, mestrado e ou doutorado e os respectivos títulos de pós-graduado, título de Mestre e ou Doutor concedido por instituição oficial registrada no Ministério da Educação;

 

III - aos ocupantes das classes cujo requisito de instrução previsto no Anexo VI desta Lei, seja a conclusão do ensino fundamental:

 

a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 03 (três) anos, 90 (noventa) horas em ações de treinamento ministradas ou indicadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;

b) 8% (oito por cento) aos que possuírem curso de especialização de, no mínimo, 90 (noventa) horas/aula, ministrado por instituição de formação de profissional reconhecida como idônea ou curso de formação indicado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;

c) 10% (dez por cento) aos que tenham completado os 03 (três) anos correspondentes ao ensino médio, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

d) 15% (quinze por cento) aos que possuírem curso de graduação de nível superior ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

e) 20% (vinte por cento) aos que possuírem curso de pós-graduação, mestrado e ou doutorado e os respectivos títulos de pós-graduado, título de Mestre e ou Doutor concedido por instituição oficial registrada no Ministério da Educação;

 

§ 1º - Os servidores mencionados no inciso I deste artigo, que possuírem mais de um curso de especialização, extensão ou pós-graduação, quando estes não forem requisito para o exercício do cargo, poderão perceber o somatório dos percentuais respectivos até o limite de 40% (quarenta por cento) calculado na forma prevista no art. 29, §1º, respeitando sempre o estabelecido no art.31.

 

§ 2º - Os servidores mencionados nos incisos II e III deste artigo, que participarem de ações de treinamento ou terem concluído mais de um curso de especialização e/ou ainda tenham estendido seus estudos na forma referida nos respectivos incisos, quando estes não forem requisito para o exercício do cargo, poderão perceber o somatório dos percentuais respectivos até o limite de 40% (quarenta por cento) calculado na forma prevista no art. 29, §1º, respeitando sempre o estabelecido no art.31.

 

§ 3º - Em hipótese alguma será concedida a Gratificação de Capacitação Profissional por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que se constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para a classe que o servidor se encontra.

 

Artigo 2º - Altera o Anexo IV da Lei nº386/2007 o qual passa a ter a seguinte redação:

 

Coordenador de Unidade de Apoio Administrativo                              FG - 1    R$ 575,00

Chefe de Divisão                                                                          FG - 2     R$ 402,50

Chefe de Seção                                                                           FG - 3     R$ 345,00

Encarregado Distrital                                                                    FG - 4      R$ 57,50

 

Artigo 3º - As despesa provenientes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 0386/2007.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de Novembro do ano de dois mil e dez.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.