Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica regulamentada a Concessão de Diária do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Governador Lindenberg - ES, nos seguintes termos:
Artigo 2º - O servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Governador Lindenberg - ES, que se deslocar do município para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, fará jus a uma diária que corresponderá ao valor atribuído abaixo:
I - DENTRO DO ESTADO (na Capital e no Interior ) ................................................. R$ 160,00
II - FORA DO ESTADO (nas Capitais e nos Interiores) ............................................. R$ 320,00
§ 1º - Será concedido adicional sobre o valor supra estabelecido, o qual somente será pago nos casos que a viagem se proceder sem utilização de carro oficial, sendo:
I - No correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária referente ao item I, destinado a cobrir despesas com deslocamento para a Capital do Estado e vice-versa;
II - No correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de uma diária referente ao item I, destinado a cobrir despesas com deslocamento para os demais municípios do Estado;
III - No correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária, referente ao item II, destinado a cobrir despesas com deslocamento para fora do Estado;
Artigo 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede em serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas com pousada, alimentação e locomoção.
Artigo 4º - O servidor não fará jus à diária, quando se deslocar para as localidades dentro do próprio município.
Artigo 5º - O servidor fará jus à metade do valor da diária, quando do dia do retorno a sede.
Artigo 6º - As diárias serão pagas ao servidor antecipadamente e de uma só vez, exceto em caso de emergência.
Artigo 7º - A concessão de diária, quando do afastamento do servidor no final de semana, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas e autorizadas pelo Diretor do SAAE, quando da aceitação da justificativa.
Artigo 8º - As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 22º (vigésimo segundo) dia do mês de Outubro do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.