LEI Nº 511, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

 

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO, CONTRATO E EM COMISSÃO DO SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica regulamentada a Concessão de Diária do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Governador Lindenberg - ES, nos seguintes termos:

 

Artigo 2º - O servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Governador Lindenberg - ES, que se deslocar do município para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, fará jus a uma diária que corresponderá ao valor atribuído abaixo:

 

I - DENTRO DO ESTADO (na Capital e no Interior ) ................................................. R$ 160,00

 

II - FORA DO ESTADO (nas Capitais e nos Interiores) ............................................. R$ 320,00

 

§ 1º - Será concedido adicional sobre o valor supra estabelecido, o qual somente será pago nos casos que a viagem se proceder sem utilização de carro oficial, sendo:

 

I - No correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária referente ao item I, destinado a cobrir despesas com deslocamento para a Capital do Estado e vice-versa;

 

II - No correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de uma diária referente ao item I, destinado a cobrir despesas com deslocamento para os demais municípios do Estado;

 

III - No correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária, referente ao item II, destinado a cobrir despesas com deslocamento para fora do Estado;

 

Artigo 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede em serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas com pousada, alimentação e locomoção.

 

Artigo 4º - O servidor não fará jus à diária, quando se deslocar para as localidades dentro do próprio município.

 

Artigo 5º - O servidor fará jus à metade do valor da diária, quando do dia do retorno a sede.

 

Artigo 6º - As diárias serão pagas ao servidor antecipadamente e de uma só vez, exceto em caso de emergência.

 

Artigo 7º - A concessão de diária, quando do afastamento do servidor no final de semana, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas e autorizadas pelo Diretor do SAAE, quando da aceitação da justificativa.

 

Artigo 8º - As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 22º (vigésimo segundo) dia do mês de Outubro do ano de dois mil e dez.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.