LEI Nº 499, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado na forma da presente Lei o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Município de governador Lindenberg - ES.
Art.
2º Constitui caracterização do
CREAS:
I -
uma unidade pública estatal, de prestação de serviços especializados e
continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a
integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos
serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um conjunto
de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e
acompanhamento individualizado especializado.
Art. 2º Constitui caracterização do CREAS: (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
I – Uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Governador Lindenberg, com oferta de trabalho social especializado à famílias e indivíduos em situação em risco pessoal ou social, por violação de direitos. (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
Art.
3º Constitui objetivos do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:
I -
ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por
ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência
física/psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com
autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a
crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações:
a)
crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual;
b)
crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica (violência física,
psicológica, sexual, negligência);
c)
famílias inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que apresentem
dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
d)
crianças e adolescentes em situação de mendicância;
e)
crianças e adolescentes que estejam sob “medida de proteção” ou “medida
pertinente aos pais ou responsáveis”;
f) crianças
e adolescentes em cumprimento da medida de proteção em abrigo ou família
acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte à
reinserção sociofamiliar;
g)
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e
de Prestação de Serviços à Comunidade;
h)
adolescentes e jovens após cumprimento de medida socioeducativa de Internação
Estrita, quando necessário suporte à reinserção sociofamiliar.
Art. 3º Constitui função do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS: (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
I – Ofertar o Serviço de Proteção de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescente -LA e PSC, e outros serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social especial, para as famílias, seus membros e indivíduos em violação de direitos, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
a) violência física, psicológica e negligência; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
b) violência sexual – abuso e/ou exploração sexual; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
c) afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
d) tráfico de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
e) abandono; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
f) vivência de trabalho infantil; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
g) discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
h) outras formas e violação de direitos decorrentes de discriminação/submissão a situação que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
i) descumprimento de condicionalidade do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos. (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
II – Articular e fortalecer a rede de Proteção Social Especial local pública ou privada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
Art. 4º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS deverá atender as diretrizes traçadas pelo governo Federal em sua implantação e operacionalização.
Art. 5º Para a perfeita execução do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS cria-se o cargo de Coordenador do CREAS, e de Gestor de Atividades Intersetoriais do CREAS, ficando o Executivo autorizado a efetuar as contratações necessárias de acordo com as descrições no anexo I que integram a presente Lei.
Art.
6º O Coordenador, além de gerente,
é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições
técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços. Cada CREAS deve
dispor de um coordenador, com nível superior e formação na área social, em
provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal que tem, dentre outras, as seguintes, atribuições:
a)
Articular o processo de implantação do CREAS;
b)
Coordenar a execução das ações;
c)
Realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não
governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede
socioassistencial;
d)
Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
e) Definir,
com a equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de
trabalho com famílias, grupos e indivíduos a serem utilizados;
f) Articular
o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das
ações, usuários e serviços;
g)
Realizar reuniões periódicas com os profissionais para discussão dos casos,
avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos
encaminhamentos realizados, entre outras;
h)
Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede
prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor
na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos
efetuados;
i)
Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os
serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência Social;
j)
Participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e promoção dos direitos
das crianças e adolescentes;
Art. 6º O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços. O coordenador terá nível superior, em provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentre outras, as seguintes, atribuições: (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
a) articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
b) coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
c) participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
d) subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
e) coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas aos CREAS no seu território de abrangência; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
f) coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
g) coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
h) definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
i) discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
j) definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; (Redação dada pela Lei nº 891/2021)
k) coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
l) coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
m) coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
n) coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
o) contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
p) participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
q) identificar as necessidades de ampliação do RH da unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
r) coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 891/2021)
Art. 7º Ao Gestor são atribuídas as seguintes atividades:
a) Executar atividades administrativas desenvolvendo procedimentos;
b) Acompanhar a triagem dos atendimentos da demanda do CREAS;
c) Gerenciar os processos de atendimento do CREAS.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 484 de 28 de Abril de 2010 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 30º (trigésimo) dia do mês de Junho do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO I
CARGO |
REMUNERAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Coordenador do CREAS |
R$ 1.101,20 |
01 |
Gestor de Atividades Intersetoriais do CREAS |
R$ 865,00 |
01 |