Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam obrigados os departamentos públicos estaduais, municipais e federais aqui localizados a terem permanentemente e em local de plena visibilidade, as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal hasteadas, como forma de respeito e patriotismo.
Artigo 2º - Fica ainda estabelecido o compromisso e obrigação das escolas públicas municipais, no âmbito de sua localização física, procederem com o canto dos hinos nacionais e estaduais, duas vezes por semana, ocasião que farão presente naquele local as bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município de Governador Lindenberg, podendo as mesmas escolher em deixa-las constantemente hasteadas e ou fazer naquela ocasião.
§ 1º - O estabelecido no caput deste artigo ocorrerá na presença de todos os alunos ali matriculados, obedecidos os turnos no qual encontrarem-se estudando.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino público municipal registrarão junto à Prefeitura Municipal os dias e horários destinados a tal finalidade.
§ 3º - As despesas da corrente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de Maio do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.