REVOGADA PELA LEI Nº 755/2016

 

LEI Nº 487, DE 28 DE ABRIL DE 2010

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg - CMAS órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, em atendimento as disposições da Lei nº 8.742, ele 07 de dezembro ele 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

 

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

­

I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

 

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

V - fixar normas para efetuar a inscrição e entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

 

VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais- ONGs, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;

 

VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

 

VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

 

IX - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Governador Lindenberg.

 

X - ­apreciar e aprovar critérios para a celebração e contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;   

 

XI - aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;                                       ­

 

XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;                                                 

 

XIII - aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;                                                        

 

XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social ­- CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS;

 

XVI - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;

 

XVIII - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Governador Lindenberg no controle da assistência social;

 

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos     órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

 

XX - analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência social de forma analítica ou sintética;

 

XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XXII - informar ao CONEAS e o CNAS o cancelamento de inscrição de          entidade e organizações da assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONEMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º - O CMAS é composto por 10 (dez) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 05 (cinco) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo titular ou suplente similar;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de média e alta complexidade no âmbito municipal;

b) 03 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;

 

§ 1º - Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº. 8 742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social- PNAS e pelo Sistema único da Assistência Social- SUAS.

 

§ 2º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS de Governador Lindenberg.

 

§ 3º - Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal,quando for o caso.

 

§ 4º - consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº. 8.742 de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

Artigo 4º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º - Cada titular do CMAS de Governador Lindenberg terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º - A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior numero de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.                                                          

 

§ 3º - Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade.

 

§ 4º - Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho.

 

§ 5º - Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

Parágrafo Único - Somente será admitida a participação no Conselho as entidades e organização de assistência social juridicamente constituída, em regular funcionamento e inscritos no CMAS de Governador Lindenberg.

 

Artigo 5º - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

§ 1º - A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.

 

§ 2º - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de 01 (um) mandato.

 

§ 3º - Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

 

Artigo 6º - As atividades dos membros do CMAS de Governador Lindenberg reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - os membros do CMAS de Governador Lindenberg, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;                    

 

III - cada membro titular do CMAS de Governador Lindenberg terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo o restante do mandato;

 

V - as decisões do CMAS de Governador Lindenberg serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VI - o CMAS de Governador Lindenberg será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma Única recondução, por igual período;

 

VII - os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão exercidos alternadamente, a cada biênio, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal;

 

VIII - na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído pelo vice­ presidente até o término do mandato, ficando a critério do mesmo.

 

­Artigo 7º - Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Regionais de Assistência Social como instancias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regionais.

 

Parágrafo Único - As Comissões regionais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO

 

Artigo 8º - O CMAS de Governador Lindenberg terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão e deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

 

III - Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes, escolhidos pela Plenária para o exercício da função.

 

Artigo 9º - O CMAS de Governador Lindenberg terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

§ 1º - A Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretário será eleita dentre seus membros titulares.

 

§ 2º - O CMAS de Governador Lindenberg contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário(a) Executivo(a), Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

 

§ 3º - O cargo de provimento em comissão de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg será ocupado por um profissional de nível superior.       

§ 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMAS de Governador Lindenberg condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamento e financeiro necessário.

 

Artigo 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS de Governador Lindenberg poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do CMAS de Governador Lindenberg as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embaraço de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS de Governador Lindenberg em assuntos específicos.

 

Artigo 11 - Todas as sessões do CMAS de Governador Lindenberg serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único - As Resoluções o CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 12 - A Secretaria de Assistência Social prestará apoio administrativo ao funcionamento do CMAS de Governador Lindenberg.

 

CAPITULO III

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Artigo 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Artigo 14 - Cabe à Secretaria de Ação Social - SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gestão de Fundo municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal e Assistência Social Governador Lindenberg - CMAS.

 

Artigo 15 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social­ FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotação orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei;   .

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras, transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;        .

 

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;

 

IX - transferências de outros Fundos;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º - É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.

 

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º - Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos proveniente do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Artigo 16 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - Financeiro total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - privado por prestação de serviços na execução e programas e projetos específicos e do setor de assistência social;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e assistência social desenvolvidos pela administração municipal;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação e prestação de serviços de assistência social realizados pela administração municipal;

 

V - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social a administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento e programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;                              

 

VII - execução das ações e competência municipal; definidas no art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993- Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.

 

Artigo 17 - O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS de Governador Lindenberg será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

 

Parágrafo Único - A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais e assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares nos termos de legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS de Governador Lindenberg.

 

Artigo 18 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS de Governador Lindenberg anualmente de forma analítica.

 

Artigo 19 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 28º (vigésimo oitavo) dia do mês de Abril do ano de dois mil e dez.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Chefe de Gabinete em exercício

 

 


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.