Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg
- CMAS órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade
civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à
Secretaria de Assistência Social, em atendimento as disposições da Lei nº
8.742, ele 07 de dezembro ele 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Artigo 2º - Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
III - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de
Assistência Social;
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
V - fixar normas para efetuar a inscrição e entidades e
organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e
projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e
projetos de assistência social das organizações não governamentais- ONGs, e dos
órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações
devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado
e participativo de Assistência Social;
IX - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de
Governador Lindenberg.
X - apreciar e aprovar
critérios para a celebração e contratos, convênios e similares entre o órgão
gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência
social;
XI - aprovar previamente os planos objetivando a celebração de
contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XIII - aprovar critérios para a programação financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência
Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS;
XVI - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou
extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema;
XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à
assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios implementados;
XVIII - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as
ações do CMAS de Governador Lindenberg no controle da
assistência social;
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou
pelos órgãos responsáveis pela
Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
XX - analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do
gestor da Assistência social de forma analítica ou sintética;
XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência
Social;
XXII - informar ao CONEAS e o CNAS o cancelamento de inscrição de entidade e organizações da assistência
social, a fim de que este adote as medidas cabíveis.
Artigo 3º - O CMAS é composto
por 10 (dez) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe
do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 05 (cinco) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais
sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo titular ou suplente similar;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre
representantes dos usuários, ou de organização de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas,
projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de média e alta
complexidade no âmbito municipal;
b) 03 (quatro) representantes de entidades e organizações de
assistência social, no âmbito municipal;
§ 1º - Consideram-se
usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº. 8 742, de 1993
- Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de
Assistência Social- PNAS e pelo Sistema único da Assistência Social- SUAS.
§ 2º - Consideram-se
representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos,
serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas
formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns,
redes ou outros grupos organizados, sob diferentes
formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS
de Governador Lindenberg.
§ 3º - Consideram-se
organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham,
estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e
grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização
mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio
da sua participação ou de seu representante legal,quando
for o caso.
§ 4º - consideram-se
entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
nº. 8.742 de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na
defesa e garantia dos seus direitos.
Artigo 4º - Os representantes da
Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério
Público.
§ 1º - Cada titular do CMAS
de Governador Lindenberg terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
§ 2º - A titularidade da
representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas
entidades com maior numero de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§ 3º - Caso um dos
segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a
vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da
sociedade civil, como forma
de garantir paridade.
§ 4º - Quando não houver
representação da sociedade civil caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível
para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante
escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no
Conselho.
§ 5º - Os membros titulares
e suplentes serão indicados:
I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade
civil;
II - Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas
dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
Parágrafo Único - Somente será
admitida a participação no Conselho as entidades e
organização de assistência social juridicamente constituída, em regular
funcionamento e inscritos no CMAS de Governador Lindenberg.
Artigo 5º - Os membros titulares
e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º - A representação da
sociedade civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por
igual período.
§ 2º - O membro que ocupar
02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter
afastado um período de 01 (um) mandato.
§ 3º - Aplica-se à regra
deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Artigo 6º - As atividades dos
membros do CMAS de Governador Lindenberg reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do CMAS de Governador Lindenberg,
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para
deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - cada membro titular do CMAS de Governador Lindenberg
terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus
impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo
o restante do mandato;
V - as decisões do CMAS de Governador Lindenberg
serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - o CMAS de Governador Lindenberg será
presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para
o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma Única recondução, por igual período;
VII - os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão
exercidos alternadamente, a cada biênio, por representante da Sociedade Civil e
Governo Municipal;
VIII - na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído
pelo vice presidente até o término do mandato, ficando a critério do mesmo.
Artigo 7º - Instituir
no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Regionais de
Assistência Social como instancias de caráter consultivo, com a função de
sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação
da política de assistência social nas respectivas regionais.
Parágrafo Único - As Comissões
regionais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade
Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste
Conselho.
Artigo 8º - O CMAS de
Governador Lindenberg terá seu funcionamento regido
por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão e deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
III - Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário
nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes,
escolhidos pela Plenária para o exercício da função.
Artigo 9º - O CMAS de
Governador Lindenberg terá a seguinte estrutura de
funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º - A Diretoria
Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretário será eleita
dentre seus membros titulares.
§ 2º - O CMAS de Governador
Lindenberg contará com uma Secretaria Executiva,
composta por Secretário(a) Executivo(a), Equipe
Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento de suas
competências.
§ 3º - O cargo de
provimento em comissão de Secretário(a) Executivo(a)
do Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Lindenberg
será ocupado por um profissional de nível superior.
§ 4º - A Secretaria
Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMAS de Governador Lindenberg condições para seu pleno e regular funcionamento
e dará o suporte técnico administrativo, orçamento e financeiro necessário.
Artigo 10 - Para melhor
desempenho de suas funções o CMAS de Governador Lindenberg
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS de Governador Lindenberg as instituições formadoras de recursos humanos
para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embaraço de sua condição de
membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS de Governador Lindenberg
em assuntos específicos.
Artigo 11 - Todas as sessões do
CMAS de Governador Lindenberg serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As Resoluções o
CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões,
serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 12 - A Secretaria de
Assistência Social prestará apoio administrativo ao funcionamento do CMAS de
Governador Lindenberg.
Artigo 13 - Fica instituído o
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de
recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 14 - Cabe à Secretaria
de Ação Social - SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, gestão de Fundo municipal de Assistência
Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização
do Conselho Municipal e Assistência Social Governador Lindenberg
- CMAS.
Artigo 15 - Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotação orçamentárias do município e
recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei; .
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras, transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social receber por força da lei e convênios; .
VI - recursos de
convênios firmados com outras entidades;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do
município, no âmbito da Assistência Social;
IX - transferências de outros Fundos;
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - É vedada a
transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previsto
no plano municipal de Assistência Social.
§ 2º - Os recursos que
compõem o Fundo municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos
oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social -FMAS e sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 3º - Observar-se-á na aplicação e
utilização de recursos proveniente do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de
1993.
Artigo 16 - Os recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - Financeiro total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidas pelo órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de
Assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - privado por prestação de serviços na execução e programas e
projetos específicos e do setor de assistência social;
III - aquisição de
materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e assistência social
desenvolvidos pela administração municipal;
IV - construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação e prestação de serviços de assistência social realizados
pela administração municipal;
V - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social a
administração Municipal;
VI - desenvolvimento e
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a
servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social
realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de
assistência social;
VII - execução das ações e competência municipal; definidas no art.
15 da Lei nº 8.742, de 1993- Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a
sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Artigo 17 - O repasse de
recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de
assistência social, registradas no CMAS de Governador Lindenberg
será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e
pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo Único - A transferência de
recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais e
assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios,
contratos e similares nos termos de legislação vigente e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS de Governador Lindenberg.
Artigo 18 - As contas e os
relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS de
Governador Lindenberg anualmente de forma analítica.
Artigo 19 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 20 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, ao 28º (vigésimo oitavo) dia do mês de Abril do ano de dois mil
e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.