Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta
Lei dispõe sobre a Criação do Conselho
Gestor do Telecentro Comunitário do município de
Governador Lindenberg - ES e estabelece normas
gerais em conformidade com o
dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das
Comunicações e o Município de Governador Lindenberg -
ES.
Artigo 2º - O Telecentro Comunitário é um
espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga,
onde são realizadas atividades, por meio do uso das TIC (Tecnologias da
Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e
social das comunidades atendidas.
Artigo 3º - O Conselho Gestor do município de Governador Lindenberg - ES tem a função de acompanhar e observar as
atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da
unidade.
Artigo 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro,
apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando
ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Artigo 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I - Realizar a gestão do Telecentro;
II - guiar todo o processo de começar o
telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo
funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização
do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V - assegurar que todas as atividades
oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para
qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a
partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter
associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos
equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á
comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para
todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização
adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a
recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e
forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX - coibir o desperdício e limitar o
número de impressões por usuário;
X - regulamentar o uso do equipamento
do Telecentro;
XI - realizar reuniões mensais
ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro,
bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar
as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar
instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no
dia-a-dia do Telecentro.
Artigo 6º - O
Telecentro Comunitário reger-se-à
pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à
sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II- igualdade de direitos no acesso a inclusão
digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência
entre as populações urbanas e rurais;
Artigo 7º - A
organização do Telecentro Comunitário tem como base
as seguintes diretrizes:
I - Participação da comunidade no acesso
a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e
econômico da comunidade.
III - aprimoramento da relação entre o
cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e
digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V - capacitação da população e
inseri-la na sociedade;
Artigo 8º - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do município de Governador Lindenberg -
ES, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Artigo 9º - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do
poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim,
deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para
promover a inserção social da população.
Artigo 10 - O
Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e
controle social do Telecentro.
§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Educação do município de Governador Lindenberg
- ES.
§ 2º - O Conselho Gestor de Governador Lindenberg
- ES será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de
acordo com os critérios seguintes:
I - Sendo (02) representantes
do governo, um, ligado a Secretaria Municipal de Educação e outro, a Secretaria
Municipal de Ação Social, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 03 (três) representantes da
sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações
(associações de Moradores, Câmara dos Dirigentes Lojista, Associação de Apoio a
Criança e ao Adolescente, Associação de Produtores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação e Amigos
dos Excepcionais, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades).
§ 3º - A
composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto baixado pelo chefe do
Poder Executivo.
Artigo 11 - O
mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma
recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante,
não remunerado.
§ 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos
em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser
substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade
que o representa.
Artigo 12 - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal,
deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal,
ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a
coordenação do Gestor Municipal de Administração.
Artigo 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita
entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Artigo
14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretária; e
V - Vice-Secretária;
Artigo 15 - O
plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão
deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Artigo
16 - As
atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento
das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o
Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar
as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o
Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do
Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das
deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências desde que
previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de
ordem;
IX- convocar reuniões as
extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar
apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Artigo
17 - Ao
Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir
e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Artigo
18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - organizar, juntamente com o
Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo
funcionamento administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar
atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros,
projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes
diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos
competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo
expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da
Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência
do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não
justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que
lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Artigo
19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença
da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido
no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e
precedidas de divulgação.
Artigo 20 - Considerar-se-á
instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Artigo 21 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 28º - (vigésimo oitavo) dia do mês de Abril do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.