Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica estabelecido o reajuste de 10% (dez por cento) nas tarifas e serviços de água e esgoto do Município de Governador Lindenberg, para vigorarem nas contas a partir de janeiro de 2010.
Artigo 2º - Com o
mencionado reajuste, a tarifa mínima residencial - faixa de
Artigo 3º - O objetivo de que se trata o Art. 1º, é para fazer face aos custos e repor as perdas inflacionadas apuradas no período de setembro de 2008 á setembro de 2009.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 16º (décimo sexto) dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.