LEI Nº 449, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

 

“Institui a Quota Básica de Custeio de Combustível para Vereadores do Município de Governador Lindenberg e dá outras providências.”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituída quota básica mensal de combustível para os vereadores parlamentares voltados a custear serviços a serem utilizados por esta casa de leis.

 

§ 1º - A quota de que trata o caput deste artigo, destina-se ao custeio de despesas com indenização de combustível.

 

Artigo 2º - O valor da quota básica mensal de custeio de despesas com indenização de combustível a ser concedido a cada Vereador será de R$800,00 (oitocentos reais) mensal e sem caráter cumulativo.

 

Artigo 3º - O valor recebido por quota básica mensal de custeio de despesas de combustível a ser utilizado pelo Vereador Parlamentar deverá ser pago diretamente a empresa destinatária, mediante apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal acompanhada de autorizações devidamente assinadas pelo Vereador que delas se utilizou.

 

Artigo 4º - O valor para utilização do custeio básico mensal de combustível terá validade de 30 (trinta) dias, passados estes e não comprovada sua utilização, não haverá cumulação para o mês subseqüente.

 

Artigo 5º - Os recursos liberados para atender a quota básica mensal serão aplicados exclusivamente dentro do objeto da finalidade instituidora desta lei.

 

Artigo 6º - Os recursos destinados para a aplicação da presente Lei serão consignados em elementos próprios do orçamento da Câmara Municipal e a quota poderá ser reajustada através de Portaria baixada pela Mesa Diretora, desde que obedecidos os princípios estabelecidos pela Lei nº8.666/93.

 

Artigo 7º - Os valores pagos a titulo de quota básica mensal de custeio de despesas com indenização de combustível aqui estabelecidos, não serão incorporados para nenhum efeito, aos subsídios mensais a qualquer título que seja e ou vantagem.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, dentre elas a Resolução nº004/2001, de 04 de setembro de 2001.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de Agosto do ano de dois mil e nove.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.