Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída quota básica
mensal de combustível para os vereadores parlamentares voltados a custear
serviços a serem utilizados por esta casa de leis.
§ 1º - A quota de que trata o caput
deste artigo, destina-se ao custeio de despesas com indenização de combustível.
Artigo 2º - O valor da quota básica mensal de
custeio de despesas com indenização de combustível a ser concedido a cada
Vereador será de R$800,00 (oitocentos reais) mensal e
sem caráter cumulativo.
Artigo 3º - O valor recebido por quota básica
mensal de custeio de despesas de combustível a ser utilizado pelo Vereador
Parlamentar deverá ser pago diretamente a empresa destinatária, mediante
apresentação de nota fiscal
Artigo 4º - O valor para utilização do
custeio básico mensal de combustível terá validade de 30 (trinta) dias,
passados estes e não comprovada sua utilização, não haverá cumulação para o mês
subseqüente.
Artigo 5º - Os recursos liberados para
atender a quota básica mensal serão aplicados exclusivamente dentro do objeto
da finalidade instituidora desta lei.
Artigo 6º - Os recursos destinados para a
aplicação da presente Lei serão consignados em elementos próprios do orçamento
da Câmara Municipal e a quota poderá ser reajustada através de Portaria baixada
pela Mesa Diretora, desde que obedecidos os princípios estabelecidos pela Lei
nº8.666/93.
Artigo
7º - Os valores pagos a titulo de quota
básica mensal de custeio de despesas com indenização de combustível aqui
estabelecidos, não serão incorporados para nenhum efeito, aos subsídios mensais
a qualquer título que seja e ou vantagem.
Artigo
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, dentre elas a Resolução
nº004/2001, de 04 de setembro de 2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de Agosto do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.