LEI 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO GOVERNADOR LINDENBERG PARA O EXERCÍCIO DE 2009.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Orçamento do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2009, ESTIMA A RECEITA E FIXA a despesa em R$ 29.571.960,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta reais).

 

Artigo 2º - A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguinte desdobramentos:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

- Receita Tributária

- Receita de Contribuições

- Receita Patrimonial

- Receita de Serviços

- Receita Agropecuária

- Transferências Correntes

- Outras Receitas Correntes

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operações de Crédito

2.2 - Alienação de Bens

2.3 - Transferências de Capital

2.4 - Outras Receitas de Capital

3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

20.937.959,00

790.612,00

80.000,00

90.680,00

557.100,00

1.500,00

19.344.967,00

73.100,00

11.084.941,00

1.800,00

1.800,00

10.997.300,00

84.041,00

2.450.940,00)

 TOTAL

29.571.960,00

 

 

Artigo 3º - A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Por Órgãos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

 

2.PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

Secretaria Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Finanças

Secretaria Municipal de Ação Social

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Agricultura

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

1.129.500,00

 

345.500,00

2.367.000,00

524.000,00

4.105.000,00

4.308.600,00

4.785.000,00

2.304.360,00

7.858.000,00

1.280.000,00

565.000,00

 TOTAL

29.571.960,00

 

Por Funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Legislativa

Administração

Assistência Social

Saúde

Educação

Cultura

Urbanismo

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Comunicações

Transportes

Desporto e Lazer

Comércio e Serviços

Encargos Especiais

1.129.500,00

4.734.000,00

4.105.000,00

4.785.000,00

3.892.000,00

416.600,00

2.509.000,00

3.242.000,00

1.280.000,00

2.304.360,00

108.000,00

306.000,00

484.000,00

258.500,00

18.000,00

TOTAL

29.571.960,00

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:

 

I - contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício financeiro de 2009.

 

II - prestar, em nome do município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM´s.

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 8º - Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos (22) vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e oito.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.