Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo, deliberativo, recursal e orientativo.
Artigo 2º - Ao CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica - financeira, a agricultores e recomendação a sua execução;
III - exercer a vigilância sobre a execução das ações privadas no PMDR;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ação que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos dos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - promover articulações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Artigo 3º - O CMDRS tem sede e foro no Município de Governador Lindenberg.
Artigo 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Artigo 5º - O CMDRS será constituído por colegiado paritário composto de 07 (sete) representantes do Poder Público e 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, assim definidos:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Governador Lindenberg-ES.
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do INCAPER;
VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do IDAF;
VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Central de Associações;
X - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes dos Agricultores Familiares.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Artigo 6º - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Artigo 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 225/2005.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 17ª (décimo sétimo) dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e oito.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.