Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador
Lindenberg, para o exercício de 2009, será elaborada e executada de forma
compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 - 2009,
em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
da presente Lei que compreendem:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - as
diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;
V - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII -
as disposições finais.
Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as
diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2009.
Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando
para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e
valores da despesa por grupo.
§ 1º - A classificação funcional-programática obedecerá ao disposto
na Lei 4.320/64 e suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental,
integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2006
- 2009, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
n.º 35/89, da ex - Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e
suas alterações:
a)
Pessoal e Encargos Sociais (1);
b)
Juros e Encargos da Dívida (2);
c)
Outras Despesas Correntes (3);
d)
Investimentos (4);
e)
Inversões Financeiras (5);
f)
Amortização da Dívida (6).
Artigo 4º - O projeto da lei
orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para o exercício de
§ 1º
- O projeto
da lei orçamentária anual:
I -será
acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
§ 2º
- Todas as
despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º
- É vedado
consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
§ 4º
- A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no
sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões
da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só
será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei
Orçamentária.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição
do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao
Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2009,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente
Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição, a retenção para o FUNDEB
e as duplicidades.
Artigo 8º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os
valores pagos e recebidos
Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada,
prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização,
juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito
e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar
n.º 101, de 04.05.2000.
Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação,
da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do
Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas
na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este Artigo,
aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.
Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de
transferências decorrentes:
I - de
convênios de execução continuada;
II - da
municipalização do ensino fundamental;
III -
da gestão dos serviços da saúde;
IV - de
contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como
destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que
fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
Artigo 13 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN nº
472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de
1999, e alterações posteriores, no que couber.
Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de
crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os
critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá
os limites a serem observados.
Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da
despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho
econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 02%
(dois por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 17 - O recurso de que trata o
artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que
dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64, destinados:
I - à
suplementação de dotações orçamentárias;
II - à
abertura de créditos especiais;
III -
ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao
atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Artigo 18 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas
e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal,
metas bimestrais de desembolso.
Artigo 19 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira.
Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto
perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira
cingir-se-á:
I - às
reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de
pessoal;
II - Ao
início de novas obras;
III - à
autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais
permanentes ou com inversões financeiras.
Artigo 20 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras,
salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da
República.
Artigo 21 - Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.
Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder
Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita
Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Artigo 23 - O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
destinará:
I - 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II - 1%
(um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao
PASEP;
III -
15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §
3º da constituição Federal, para aplicação em saúde;
IV -
Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita orçamentária;
Artigo 24 - O Orçamento Municipal destinará para despesa total com
pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com
os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal ”.
§ 3º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Artigo 25 - A repartição do limite global expresso no caput do artigo
anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6%
(seis por cento) para o Legislativo;
II -
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Artigo 26 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios
de seus Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29-a da Constituição.
Artigo 27 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções
públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III -
se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Artigo
28 - Para
concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as
seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I -
alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II -
lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;
III - aumento da Taxa de Iluminação Pública e
Tarifa de Água e Esgoto.
Artigo
29 - São condições e exigências
para transferências de recursos financeiros:
I - à entidade pública:
a) a
existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e
dos arts.
b) a
existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100
da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) declaração de sem finalidade lucrativa
em seus atos constitutivos de entidade beneficiária;
b) a
existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras
de Contabilidade;
Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e
privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências
voluntárias:
I - a
comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como
quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do
Município; e
II - a
apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem
transferidos pelo Município.
III - A
celebração de convênio, nos padrões e regras definidos pela administração
Pública Municipal com aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela
unidade gestora.
Artigo 30 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa.
§ 1º - Não se inclui na proibição:
I - a
autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da
Lei n.º 4320/64; e
II - a
autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - o percentual para a abertura de créditos suplementares de
que trata o parágrafo anterior será aquele autorizado pelo Poder Legislativo
Municipal, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43
da Lei 4320/64.
Artigo 31 - O projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2009 será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
§ 1º
- Na
hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente
convocada com fins específicos de votação do projeto da lei orçamentária anual.
§ 2º - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31
de dezembro de 2007, fica autorizada sua execução nos valores originalmente
previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês
até que ocorra a sanção.
Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo aos
terceiro dia do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Ações Governamentais de que trata o Art. 2º
São prioridades da
Administração Municipal as ações governamentais objetivando:
1 - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo
Municipal;
2 - ampliação do prédio sede da Câmara Municipal;
3 - contribuição ao PASEP e pagamento
da dívida fundada parcelada;
4 - ampliação dos serviços de informática no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo municipais, inclusive com treinamento e reciclagem de
pessoal técnico administrativo;
5 - aquisição de equipamentos diversos e manutenção administrativa
das atividades do Gabinete do Prefeito, Secretarias da Prefeitura, Câmara
Municipal e SAAE;
6 - melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades
administrativas, inclusive com adesão a programas de incentivo tais como PMAT e
outros semelhantes;
7 - manutenção e ampliação do viveiro municipal com o incremento na
produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do
Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café e
outras culturas;
8 - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos
produtores rurais do Município, apoiar programas voltados ao produtor rural em
parceria com o PRONAF, bem como incentivar programas de capacitação e
desenvolvimento sustentável na produção agrícola, industrial, comercial e de
serviços;
9 - subvenções a entidades de promoção à saúde;
10 - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de
inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da
população, inclusive intensificação do programa de vigilância sanitária;
11 - contratação de pessoal necessário e essencial para incremento dos
programas de saúde;
12 - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada
agrícola;
13 - construção de reservatórios
de água, preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou
recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado;
construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de
encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas
e/ou frutíferas;
14 - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil
e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito
da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas
oportunidades educacionais, proporcionando a todos o acesso à escola e a
permanência nos estudos;
c) a melhoria crescente da
qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da
pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos
recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação
infantil e do ensino fundamental;
f) o estímulo à educação e à
justa distribuição de seus benefícios;
g) aquisição de imóveis para
construção de escolas, quadras e ginásios poliesportivos;
h) implantação da biblioteca pública municipal
16 - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à
erradicação do analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;
17 - Implantação, melhoramento e manutenção de projetos que visem
assistência social geral, com investimentos dependentes ou independentes da
iniciativa privada ou em conjunto com ela e com as esferas administrativas
federais e estaduais;
18 - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios públicos, inclusive
construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou
pré-escola;
19 - atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de
locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o seu
atendimento;
20 - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino
fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros,
instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;
21 - a aquisição de veículo para utilização do ensino no município;
22 - ampliação do acervo e
equipamento da Biblioteca Pública;
23 - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se
de frota própria ou de contratação com terceiros;
24 - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;
25 - construção e ampliação de unidades esportivas na sede e distritos
do município;
26 - manutenção de convênios com o Estado;
27 - apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e
agropecuária;
28 - assistência médico-odontológica a estudantes;
29 - a manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de
saúde e transporte de doentes;
30 - participação no consórcio intermunicipal de saúde;
31 - apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a
cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos,
etc.;
32 - adquirir imóveis e construir galpões, abrigos ou demais instalações
diversas para atendimento a programas previamente definidos pela administração
municipal, inclusive para construção de “casas de passagem”, obras de apoio ao
produtor rural ou obras que visem implementar programas de assistência social
ou educacional;
33 - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e
instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior
potência;
34 - a realização das festividades da Emancipação Política do Município
de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município,
em apoio às comunidades;
35 - desenvolver atividades de
apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de
materiais para construção de casas populares;
36 - construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;
37 - aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços
de saúde e de assistência social, inclusive veículos para renovação da frota;
manutenção da farmácia básica municipal;
38 - a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia
elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou urbana, a serem construídas
pela concessionária ou através de contratação com terceiros;
39 - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos
telefônicos ou similares no Município;
40 - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial
aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de
saúde;
41 - construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos
para unidades médico-odontológicas;
42 - a implantação e
manutenção de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., E.C.D.,
E.S.B., e outros, de acordo com orientações do SUS;
43 - manutenção dos programas de duração continuada subvencionados pelo
FNDE;
44 - manutenção de demais programas de duração continuada no âmbito de
qualquer secretaria municipal, subvencionados e orientados pelos governos
federal e estadual;
45
- contratação de exames terceirizados de alta e média
complexidade;
46 - a reforma, ampliação
e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município,
inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou
Indireta;
47 - contratação de pessoal para
incremento dos programas de saúde;
48 - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias
se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta
e ou Indireta;
49 - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água
e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;
50 - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do
menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;
51 - manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social,
inclusive com distribuição gratuita de medicamentos e cestas básicas às
famílias comprovadamente carentes; manutenção do programa de apoio às gestantes
carentes, com doação de kits compostos por materiais necessários à gravidez e à
criança recém nascida;
52 - implementação do controle interno na administração municipal;
53 - implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;
54 - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;
55 - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas
vicinais, construção e recuperação de pontes, bueiros, mata-burros, etc., no
perímetro urbano e rural, propiciando um melhor atendimento à população do
Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;
56 - reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg;
57 - melhoramentos em vias
urbanas no Município com abertura (ou reabertura ), pavimentação com asfalto ou
blocos de ruas e avenidas, construção de pontes urbanas, e em áreas rurais,
construção de abrigos para passageiros etc.;
58 - manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;
59 - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e
equipamentos do Município, tais como trator de esteira, moto niveladora,
retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
60 - aquisição de equipamentos
diversos para atendimento à fabricação de blocos, manilhas e derivados;
61 - implantação de abrigos rodoviário de passageiros;
62 - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Pólo
Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de
lei específico;
63
- construção e ampliação de quadras poli
esportivas;
64
- apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e
Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos
beneficiários;
65 - incentivo a prática de esportes, realizando campeonatos e outras
atividades esportivas no Município, garantindo inclusive, participação de time
de futebol que representa o Município, em eventos fora do perímetro municipal;
66 - construção e pavimentação
de praças bem como construção de muros de arrimo nas zonas Rural e Urbana;
67 - aquisição de caminhão para
transporte de hortifrutigranjeiros;
68 - aquisição de caminhões
caçamba para a SEMUD;
69 - aquisição de imóveis para
implantação de programas sociais, construção de moradias e redes de esgoto;
70 - aquisição de caminhão e
compactador de lixo;
71 - construção de muro de contenção
em gabião nas margens do rio que corta a zona urbana do município;
72 - assistência
médico-odontológica a estudantes;
73 - manutenção do programa de
auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;
74 - construção de caixas secas em
parceria com produtores rurais;
75 - ampliação e manutenção do centro
de comercialização do produtor rural;
76 - subvenção, apoio e
incentivo às associações de produtores rurais bem como à entidades de educação
agrícola sediada em outros municípios, através de convênios;
77 - manutenção do programa de ajuda
de custo em funerais à famílias carentes;
78 - manutenção do programa de
erradicação do trabalho infantil - PETI;
79 - manutenção das atividades do
Conselho Tutelar e patrocinar cursos de informática para crianças carentes;
80 - apoiar a educação de ensino
superior, notadamente no custeio de transporte universitário e incentivo à
instalação de cursos à distância;
81 - manutenção do programa de
merenda escolar e aplicação dos recursos do programa federal “salário educação
”;
82 - celebração de convênio com
a Cooperativa Central Base (CEASA) para comercialização de produtos agrícolas;
83 - auxílio na realização de
intercâmbios com produtores rurais de outros municípios, cooperativas,
associações para melhoria da qualidade de vida da população agrícola;
84 - auxílio para participação
de produtores do município no pólo de produção de camarão (carcinicultura)
através de convênios, acordos ou ajustes, devidamente autorizados por
legislação específica;
85
- reforma, recuperação e ampliação de
prédios públicos municipais.
86 - formação de reserva de
contingências para os fins específicos previstos em lei.
87
- construção do prédio do CRAS.
88
- instalação e manutenção de viveiro para
produção de mudas de árvores nativas e ornamentais para reflorestamento de
nascentes e rios.
89
- criação e manutenção de reserva
natural.
90
- criação de projetos para levantamento
do meio ambiente.
91
- criação de projetos visando ações para
conservação do solo.
92
- criação de projetos para proteção à
flora e à fauna.
93
- melhoria dos serviços de coleta de lixo
e legalização do lixão.
94
- construção de portal turístico.
95
- criação de roteiro turístico municipal.
96
- apoio ao agro turismo municipal.
97
- apoio ao artesanato do município.
ANEXO
I - A |
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METAS
FISCAIS - EXERCÍCIOS ANTERIORES. |
|||||||
Descrição |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
|||
1 - Receita Orçamentária |
10.944.201,13 |
14.614.695,00 |
14.173.048,98 |
15.831.356,31 |
|||
1.1 - Receita Fiscal Total |
10.849.310,29 |
14.464.889,00 |
13.963.643,86 |
15.720.404,36 |
|||
2 - Despesa Total |
9.400.448,33 |
10.132.956,99 |
15.492.123,92 |
15.698.251,59 |
|||
2.1 - Despesa Fiscal Total |
* 9.391.663,35 |
10.124.069,99 |
*14.689.168,95 |
*14.800.284,21 |
|||
3 - Resultado Primário |
1.457.646,94 |
4.340.820,01 |
-725.525,09 |
920.120,15 |
|||
4 - Saldo Financeiro Disponível |
302.158,80 |
2.505.228,01 |
1.574.382,20 |
2.025.003,72 |
|||
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
** 20.942,67 |
** 12.208,39 |
** 2.196,36 |
** 76.121,53 |
|||
6 - Resultado |
281.216,13 |
2.493.019,62 |
1.572.185,84 |
1.948.882,19 |
|||
7 - Resultado Nominal |
167.536,86 |
2.325.482,76 |
-753.296,92 |
1.195.585,27 |
|||
Fonte: Prestação de Contas Anuais |
|
|
|
|
|||
* Despesa Liquidada. **
Dívida com INSS. ANEXO
I - B |
|||||||
METAS
FISCAIS - EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS. |
|||||||
Descrição |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|||
1 - Receita Orçamentária |
21.567.842,00 |
17.107.816,00 |
17.752.968,00 |
18.305.809,00 |
|||
1.1 - Receita Fiscal Total |
21.448.462,00 |
17.027.816,00 |
17.672.968,00 |
18.225.809,00 |
|||
2 - Despesa Total |
21.567.842,00 |
17.107.816,00 |
17.752.968,00 |
18.305.809,00 |
|||
2.1 - Despesa Fiscal Total |
21.551.842,00 |
17.091.466,00 |
17.736.618,00 |
18.289.459,00 |
|||
3 - Resultado Primário |
-
103.380,00 |
-
63.650,00 |
-63.650,00 |
-63.650,00 |
|||
4 - Resultado Nominal |
- 99.402,39 |
- 99.402,39 |
-99.402,39 |
-99.402,39 |
|||
Os valores relativos aos
exercícios de 2008, 2009, 2010 foram revistos em virtude das variações de
receitas e despesas ocorridas no exercício de 2007, sendo necessário recalcular
os anos subseqüentes, notadamente o exercício de 2008, tendo em vista a
variação do volume de verbas previsto para assinatura de convênios.
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
anterior:
De acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2007, conforme relatório abaixo:
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007, de nº 315/2006 de 20/12/2006, previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 15.288.250,00 (quinze milhões, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinqüenta reais), que depois dos ajustes para adequação à legislação do FUNDEB ficou prevista em R$ 15.276.615,00.
No decorrer do exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que algumas receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de convênios não foram arrecadadas, comprometendo os investimentos da municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos o provável excesso de arrecadação bem como a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento/2007.
Na execução orçamentária, o valor total arrecadado foi de R$ 15.831.356,31, ocorrendo arrecadação maior que a prevista num total de R$ 554.741,31. A Receita de Capital, grande parte proveniente de convênios com a União e/ou Estado, com valor previsto em R$ 2.387.000,00 teve uma efetiva execução de R$ 1.479.045,08 apurando-se um déficit de R$ 907.954,92. Entretanto, verifica-se no que se refere às receitas correntes, estimada em R$ 12.889.615,00, já descontado o valor previsto com a dedução do FUNDEB, que o montante arrecadado foi de R$ 14.352.311,23, encontrando-se um valor arrecadado a maior de R$ 1.462.696,23.
Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada de
R$ 15.698.251,59, correspondendo a 99,16% da receita
efetivamente arrecadada, evidenciando-se um superávit da ordem de R$
133.104,72, demonstrando-se plenamente o equilíbrio das contas do município de
Governador Lindenberg/ES no exercício de 2007.
II - Memória e
Metodologia de Cálculos:
Para o exercício de 2008, de acordo com a Lei nº 380/2007 de 20/12/2007, o orçamento do Município de Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a despesa em R$ 21.567.842,00, já deduzidas as retenções do FUNDEB.
A receita municipal estimada é descrita no art. 2º da lei orçamentária para o exercício de 2008, conforme quadro abaixo:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
15.446.625,00 |
1.1 - Receita Tributária |
339.700,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
50.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
119.380,00 |
1.4 - Receita Agropecuária |
21.500,00 |
1.5 - Receitas de Serviços |
445.600,00 |
1.6 - Transferências Correntes |
14.400.045,00 |
1.7 - Outras Receitas Correntes |
70.400,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
8.056.164,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
3.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
4.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
8.042.064,00 |
2.4 - Outras Receitas de
Capital |
7.100,00 |
TOTAL |
16.919.500,00 |
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
1.934.947,00 |
TOTAL GERAL |
21.567.842,00 |
Mantido o comportamento da economia no decorrer deste exercício
e consolidando-se a média da taxa anual de incremento da receita própria e de
transferências constitucionais, e, considerando-se ainda, o possível crescimento na arrecadação do ICMS, das transferências
voluntárias da União e do Estado, e aumento dos repasses do FPM,
III - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 4º, Parágrafo 2º,
III da LRF.
No decorrer dos exercícios de
ANEXO III - METAS FISCAIS |
||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Patrimônio Líquido |
2.626.842,32 |
6.156.711,08 |
7.743.872,14 |
10.024.830,64 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
2.626.842,32 |
6.156.711,08 |
7.743.872,14 |
10.024.830,64 |
IV - AVALIACÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL
(art. 4º, § 2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar
101/2000)
O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime
próprio de previdência.
V - APLICAÇÃO DE RECURSOS
OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
35.650,00 |
Alienação de Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
35.650,00 |
Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
35.650,00 |
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2004 |
- 3.060 % |
425.183, |
2005 |
31.816 % |
560.458, |
2006 |
22.761 % |
688.022, |
2007 |
39.949 % |
962.886, |
2008 ¹ |
- 17.046 % |
133.125, |
¹ Primeiro Bimestre
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2009 |
3.000 % |
822.712, |
2010 |
3.000 % |
847.394, |
2011 |
3.000 % |
872.816, |
A arrecadação do primeiro bimestre de 2008 correspondente às
Receitas Tributárias e Receitas de Serviços apontaram uma queda de 17.046 % em
relação à arrecadação do exercício de 2007, tendo em vista que o primeiro
período bimestral do exercício ainda não atinge diversas receitas próprias,
notadamente o IPTU que é lançado para cobrança no segundo semestre. Contudo,
mantém-se para o exercício de 2009 uma expectativa de crescimento de 3.000 % em
relação à projeção desta receita para
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
E RECEITAS REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2004 |
0,565% |
5.384.633, |
2005 |
0,526% |
6.218.609, |
2006 |
0,539 % |
6.999.312, |
2007 |
0,549 % |
8.216.837, |
2008¹ |
0,489 % |
1.391.655, |
¹ Primeiro Bimestre. (Valores Brutos sem dedução do FUNDEB).
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2009 |
0.489 % |
8.349.930, |
2010 |
0.489 % |
8.725.677, |
2011 |
0,489 % |
9.118.332, |
O índice de participação do Município
de Governador Lindenberg nas receitas do Estado apresenta um decréscimo de
10,8% de 2007 para 2008 e mediante o quadro acima descrito, foi coerente e prudencial
que se estimasse uma estabilização no IPM de Governador Lindenberg para os
exercícios futuros. Desta forma, adotamos para fins de cálculo das metas
fiscais de arrecadação os índices para 2009, 2010 e 2011 em 0.489 %. Porém, já
no exercício de 2008, os esforços empreendidos pelo NAC de Governador
Lindenberg e a alta produção de café do município, somado ao seu preço que tem
se mantido estável no mercado, trazendo capital de giro para os munícipes, o
que faz circular a moeda aumentando a movimentação mercantil da cidade,
acrescentando-se ainda que o preço de pauta para guia do café poderá equilibrar
o valor adicionado fiscal na composição da DOT - Declaração de Operações
Tributáveis. Assim, mantivemos os IPM`s de 2009, 2010 e 2011 em 0,489 %, e fixamos
o valor da arrecadação para 2009 em R$ 8.349.930, e corrigimos este valor para
2010 e 2011 em 4,50 % ao ano, de acordo com a previsão de aumento dessas
receitas no orçamento do Estado.
A receita de ICM´s e FUNDAP é a maior
arrecadação do município e Governador Lindenberg tem dispendido todos os
esforços para melhoria de sua participação na distribuição dos IPM´s através de
seu Núcleo de Atendimento ao Contribuinte “NAC”, notadamente no esclarecimento
ao produtor para que guie seus produtos. O Governo do Estado tem modernizado a
Secretaria de Estado da Fazenda em todos os sentidos, proporcionando aumento de
receita mesmo para aquele município que teve seu índice diminuído ou se mantido
estável.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2004 |
15,81 % |
2.447.453, |
2005 |
22,25 % |
2.992.226, |
2006 |
8,03 % |
3.232.572, |
2007 |
16,84 % |
3.776.923, |
2008 ¹ |
24,86 % |
785.998, |
METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2009 |
4,50 % |
4.928.207, |
2010 |
4,50 % |
5.149.976, |
2011 |
4,50 % |
5.381.725, |
¹ Primeiro Bimestre. (Valores Brutos sem dedução do FUNDEB)
A arrecadação referente às Receitas de Transferências (FPM, ITR, LC 87/96) no primeiro bimestre de 2008 no valor de R$ 785.998,00, projetando-se os seis bimestres, é superior à arrecadação do primeiro bimestre de 2007 em R$ 156.511,00 o que equivaleu a um cálculo muito próximo entre orçamento e realização de receita. Há que se considerar ainda que nenhum repasse da LC 87/96 foi efetuado no primeiro bimestre/2008 o que se projeta um aumento ainda superior desta receita no decorrer do exercício.
Para apuração das receitas provenientes da arrecadação de impostos federais na LDO/2008, o critério de cálculo para as metas de arrecadação de 2009, 2010 e 2011 foi adotado, tomando-se por base a proporcionalidade de crescimento no repasse do FPM verificado nas estimativas divulgadas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, vez que, a população do Município de Governador Lindenberg, pelo senso do IBGE realizado em 2007, é de 9.893 habitantes, estando portanto, o município permanecerá enquadrado no mesmo coeficiente, ou seja, 0,6, assim, a expectativa de crescimento dessa receita foi projetada em 4,50% até 2011, ou seja, dentro da margem da correção de arrecadação anual.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2004 |
32,63 % |
1.776.446, |
2005 |
26,44 % |
2.246.031, |
2006 |
29,90 % |
2.917.067, |
2007 |
13,97 % |
3.324.765, |
2008 ¹ |
- 2,63 % |
539.521, |
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2009 |
4,50 % |
3.382.797, |
2010 |
0,00 % |
3.382.797, |
2011 |
0,00 % |
3.382.797, |
¹ Primeiro Bimestre.
As demais receitas correntes representam as receitas patrimoniais, de contribuições e outros recursos financeiros recebidos pelo município que não compreendem as transferências constitucionais decorrentes da arrecadação de impostos e que constituem os valores mais significativos destinados à manutenção e custeio das atividades administrativas. São as receitas destinadas à manutenção de convênios, programas e receitas destinadas ao desenvolvimento de atividades específicas.
Como não existe um critério específico de definição da base de cálculo, foram adotados para a fixação das metas de 2009 um crescimentos de 4,50 % e para 2010 e 2011 preservamos estabilidade sem crescimento desta receita. Há que se levar em consideração ainda que a queda observada no primeiro bimestre de 2008, no percentual de (-) 2,63 % deve-se ao motivo de que parte das chamadas Demais Receitas Correntes são arrecadadas em sua grande maioria no segundo semestre, presumindo-se que o valor arrecadado até o final de 2008 seja no mínimo igual ao de 2007. (Taxas, Contribuições, Receitas Patrimoniais, CEX, FEP, Cota Parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais, Transferências de Recursos do SUS-Fundo a Fundo, Transferências de Recursos do FNDE, CIDE, Farmácia Básica, Fundeb, Transferências de Instituições Privadas, Transferências de Convênios do Estado e Outras Transferências de Convênios do Estado e Outras Receitas Correntes).
RECEITAS
REALIZADAS E METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2004 |
59,37% |
10.033.717, |
2005 |
18,47% |
11.887.068, |
2006 |
16,40 % |
13.836.974, |
2007 |
10,70 % |
15.318.525, |
2008¹ |
15,55 % |
17.701.794, |
2009¹ |
- 1,24 % |
17.483.646, |
2010¹ |
3,55 % |
18.105.844, |
2011¹ |
3,58 % |
18.755.670, |
¹ Projeção.
As receitas foram estimadas pelo seu valor bruto desconsiderando o redutor FUNDEB.
No geral, as metas de arrecadação estabelecidas para os
exercícios de 2009, 2010 e 2011 encontram-se projetadas para um crescimento em
proporções significativamente inferiores às verificadas nos exercícios
anteriores. Para o exercício de
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2004 |
- |
910.483, |
2005 |
- |
2.727.627, |
2006 |
- |
1.872.800, |
2007 |
- |
1.479.045, |
2008 ¹ |
- |
122.557, |
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2009 |
5,00 |
1.552.997, |
2010 |
5,00 |
1.630.647, |
2011 |
5,00 |
1.712.179, |
1º Bimestre
Também nesse tipo de Receita não existe critério específico para definição de índices. A arrecadação de Receitas de Capital no primeiro bimestre 2008 não projeta a previsão real para o exercício, tendo em vista que verbas de convênios serão liberadas a partir de maio. Assim estimamos que no exercício de 2008 arrecadaremos o mesmo valor de 2007 e para os três exercícios subseqüentes, ou seja, 2009, 2010 e 2011 definimos percentuais de acréscimos no índice de 5,00 % anuais. No que se refere às metas fiscais de arrecadação das receitas de capital, vale ressaltar que existem em execução no município de Governador Lindenberg vários convênios firmados com os governos Federal e Estadual, objetivando realização de obras e aquisição de equipamentos, bem como planos de trabalhos em elaboração, para os quais existirão previsão para recebimento de transferências de capital em 2009, 2010 ou 2011. Relacionamos a seguir, alguns casos:
a) Convênio para construção de casas populares;
b) Convênio para conclusão do sistema de esgotamento sanitário e melhorias sanitárias domiciliares;
c) Convênio para construção de unidade de saúde;
d) Convênio para pavimentação de ruas;
e) Convênio para construção de quadras e ginásios poliesportivos;
f) Convênio para aquisição de veículos;
g) Convênio para aquisição de máquinas e equipamentos.
h) Convênio para construção de praças, parques e jardins.
i) Convênio para aquisição de unidade móvel de saúde e/ou odontológica.
Para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, estima-se que em cada exercício o município poderá receber os valores apropriados às metas fiscais de arrecadação, tendo em vista os planos de trabalho a serem enviados a Ministérios e ao Governo Estadual, objetivando a concretização de convênios para execução de obras e aquisição de equipamentos de capital. Vale ressaltar que muitos projetos (Planos de Trabalhos) enviados e a serem enviados, podem ter a liberação de verbas adiadas para exercícios seguintes devido ao ano eleitoral de 2008, bem como possíveis atrasos na tramitação dos processos em Brasília.
DESPESAS
REALIZADAS |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF.
FUNDEF/FUNDEB |
OUTRAS |
2004 |
2.606.051,96 |
1.649.276,86 |
2.024.879,64 |
1.174.691,82¹ |
1.326.139,51 |
2005 |
4.348.889,27 |
2.066.853,05 |
2.647.165,21 |
1.381.364,77¹ |
713.617,46 |
2006 |
5.598.781,22 |
1.908.586,03 |
2.996.173,68 |
1.536.726,01¹ |
690.577,76 |
2007 |
6.552.733,31 |
1.600.931,33 |
3.024.494,69 |
1.999.187,77¹ |
753.613,85 |
2008 |
1.013.310,07² |
156.658,03² |
241.172,00² |
399.090,81¹ |
102.573,40² |
¹ Valor das retenções para FUNDEB.
² Despesas liquidadas no Primeiro Bimestre/2008.
O valor das retenções para o FUNDEB figura na Lei Orçamentária Anual como conta redutora, entretanto, para efeitos desta lei, demonstramos os respectivos valores como despesa para melhor visualização das aplicações de recursos.
METAS FISCAIS
PARA DESPESAS CORRENTES |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF.
FUNDEF/FUNDEB |
OUTRAS |
2009 |
6.649.000, |
2.267.200, |
3.559.753, |
1.928.827, |
820.475, |
2010 |
7.247.000, |
2.471.674, |
3.880.131, |
1.983.523, |
894.318, |
2011 |
7.900.000, |
2.694.124, |
4.229.342, |
2.162.040, |
974.807, |
Em relação às despesas com pessoal, se compararmos os gastos entre
os exercícios de
Considerando-se que as despesas com pessoal podem ser reajustadas nos índices inflacionários (data base de reajuste) que geralmente tem girado em torno de 3,50% a 5,50% a.a., e somando-se ainda um possível ganho salarial anual num percentual de 5%, foram projetadas para um crescimento de 9,00 % as variações entre 2009 e 2011.
DESPESAS
REALIZADAS |
||||
ANO |
OBRAS E
INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2004 |
1.422.142, |
83.915, |
266.862, |
21.180, |
2005 |
1.816.929, |
246.652, |
516.129, |
8.848, |
2006 |
3.172.773, |
205.830, |
904.669, |
14.731, |
2007 |
1.847.810, |
70.822, |
750.644, |
209.843, |
2008 |
119.299,¹ |
230.000,¹ |
13.361,¹ |
150.157,¹ |
¹ Despesas liquidadas no Primeiro Bimestre/2008.
METAS FISCAIS
PARA DESPESAS DE CAPITAL |
||||
ANO |
OBRAS E
INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2009 |
3.740.215, |
300.000, |
1.600.000, |
100.000, |
2010 |
3.243.368, |
300.000, |
1.600.000, |
100.000, |
2011 |
2.669.576, |
300.000, |
1.600.000, |
100.000, |
As metas fiscais para as despesas de capital foram estabelecidas com base nos planos de trabalho já elaborados e a serem elaborados para cumprimento das prioridades apontadas no PPA Plano Plurianual quadriênio 2006-2009, considerando-se ainda as variações que poderão ocorrer em decorrência de prováveis assinaturas de convênios para realização de obras e aquisição de equipamentos, bem como redução do índice de participação no ICM’s.
METAS FISCAIS
PARA RECEITAS E DESPESAS TOTAIS |
||||
ANO |
RECEITAS
CORRENTES LÍQUIDAS |
DESPESAS
CORRENTES |
RECEITAS DE
CAPITAL |
DESPESAS DE
CAPITAL |
2009 |
15.554.819, |
11.367.601, |
1.552.997, |
5.740.215, |
2010 |
16.122.321, |
12.509.600, |
1.630.647, |
5.243.368, |
2011 |
16.593.630, |
13.636.233, |
1.712.179, |
4.669.576, |
De acordo com as metas fiscais estabelecidas e computando-se as modificações que se apresentaram nesta Lei, as Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios subseqüentes totalizam:
a) Exercício de 2009: R$=17.107.816=
b) Exercício de 2010: R$=17.752.968=
c) Exercício de 2011: R$=18.305.809=
ANO |
RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA |
DESPESAS COM
PESSOAL |
% |
2009 |
15.554.819, |
6.649.000, |
42,74% |
2010 |
16.122.321, |
7.247.000, |
44,95% |
2011 |
16.593.630, |
7.900.000, |
47,60% |
O artigo 19 da LC 101/2000, estabelece que o limite máximo para a despesa com pessoal nos municípios é de 60% sobre a RCL do respectivo exercício.
RECEITAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
RECEITAS
REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2006 |
209.405, |
2009 |
80.000, |
2007 |
110.951, |
2010 |
80.000, |
2008¹ |
11.868, |
2011 |
80.000, |
¹ Estimada com base na arrecadação efetiva no Primeiro Bimestre.
A receita de aplicações financeiras a partir de 2009 deverá manter-se estável em relação ao exercício de 2008, considerando-se que o saldo de verbas de convênios depositados não deverá permanecer por períodos longos aplicados, bem como os eventuais saldos de recursos sem vínculo sofreram redução. Diante deste quadro, foram estimados para 2009, 2010 e 2011 os valores apresentados na tabela acima.
DESPESAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
DESPESAS
REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2006 |
11.564, |
2009 |
16.350, |
2007 |
10.610, |
2010 |
16.350, |
2008¹ |
2.725, |
2011 |
16.350, |
¹ Estimada com base nas liquidações efetuadas no Primeiro Trimestre.
No exercício de 2007, através do processo de dívida fiscal - TPDF Nº 60.404.139-0, foi realizado um parcelamento de contribuições previdenciárias junto ao INSS sob o nº 13767.000855/2007-03. O referido parcelamento foi aprovado para ser pago em 60 parcelas, corrigidas através da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC.