LEI 405, DE 26 DE JUNHO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2009 E OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica fixado no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) o subsídio mensal dos vereadores deste Município de Governador Lindenberg, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2009.

 

Artigo 2º - Fica fixado no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o subsídio mensal do vereador que exercer o Cargo de Presidente da Câmara de Governador Lindenberg, em razão das atribuições inerentes ao cargo, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2009.

 

Artigo 3º - Os subsídios que trata a presente Lei, serão reajustados anualmente, pelo IPC/FIPE acumulado, na mesma data e sem distinção do índice estabelecido para os servidores municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Artigo 4º - O Vereador que ao comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O desconto previsto no “caput” desse artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.

 

§ 3º - Em caso de afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - para efeito de ser submetido à perícia médica e percepção do Auxílio-doença, se for o caso.

 

Artigo 5º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites constitucionais e legais.

 

Artigo 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e oito.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.