Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO
DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica fixado no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos
reais) o subsídio mensal dos vereadores deste Município de Governador
Lindenberg, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2009.
Artigo
2º - Fica fixado no valor de R$2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais) o subsídio mensal do vereador que exercer o
Cargo de Presidente da Câmara de Governador Lindenberg, em razão das
atribuições inerentes ao cargo, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro
de 2009.
Artigo
3º - Os subsídios que trata a presente Lei, serão reajustados anualmente, pelo IPC/FIPE acumulado, na
mesma data e sem distinção do índice estabelecido para os servidores
municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
respeitados os limites constitucionais e legais.
Artigo
4º - O Vereador que ao comparecer à Sessão
ou comparecer e não participar da votação, deixará de
receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado,
com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§
1º - O desconto previsto no “caput” desse
artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada,
por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
§
2º - No caso de licenciamento por motivo
de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá
seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.
§
3º - Em caso de afastamento por período
superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao INSS - Instituto
Nacional de Seguridade Social - para efeito de ser submetido à perícia médica e
percepção do Auxílio-doença, se for o caso.
Artigo
5º - Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a proceder limitações ou reduções no valor
dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos
Vereadores, atingir os limites constitucionais e legais.
Artigo
7º - Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento municipal.
Artigo
8º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e oito.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.