LEI 404, DE 03 DE JUNHO DE 2008

 

“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.250.000,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

 

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos das Resoluções nº 3560 de 14/04/2008-DUO de 16-04-08 na forma da Lei nº 4595 de 31 de dezembro de 1964.

 

Artigo 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários á amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 1º - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários á amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários á amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Artigo 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas á amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de junho do ano de dois mil e oito.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.