Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica estabelecido em 5% (cinco por cento), o
percentual de vagas dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência .
Artigo 2º - As pessoas portadoras de
deficiências, poderão ocupar cargos e empregos
públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam comparáveis
com o exercício das respectivas funções.
Artigo 3º - O tipo de deficiência deverá ser
identificado através de laudo médico no ato da inscrição, a fim de que sejam
garantidas as condições especiais para a realização das provas.
Artigo 4º - Os
portadores de deficiência participação dos Concursos Públicos em igualdade de
condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e a
avaliação.
Artigo 5º - Regulamento
Geral de Concursos, estabelecerá as demais exigências
necessárias para o ingresso e os critérios de admissão das pessoas portadoras
de deficiência no serviço público.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.