LEI Nº 38, DE 05 DE JUNHO DE 2001

 

“DEFINE O PERCENTUAL DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica estabelecido em 5% (cinco por cento), o percentual de vagas dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência .

 

Artigo 2º - As pessoas portadoras de deficiências, poderão ocupar cargos e empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam comparáveis com o exercício das respectivas funções.

 

Artigo 3º - O tipo de deficiência deverá ser identificado através de laudo médico no ato da inscrição, a fim de que sejam garantidas as condições especiais para a realização das provas.

 

Artigo 4º - Os portadores de deficiência participação dos Concursos Públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e a avaliação.

 

Artigo 5º - Regulamento Geral de Concursos, estabelecerá as demais exigências necessárias para o ingresso e os critérios de admissão das pessoas portadoras de deficiência no serviço público.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e um.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.