LEI Nº 380, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do município Governador Lindenberg para o exercício de 2008.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Orçamento do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2008, estima a receita e fixa a despesa em R$ 21.567.842,00 (vinte e um milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais).

 

Artigo 2º - A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguinte desdobramentos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

– Receita Tributária

– Receita de Contribuições

– Receita Patrimonial

– Receita de Serviços

– Receita Agropecuária

– Transferências Correntes

– Outras Receitas Correntes

2. RECEITAS DE CAPITAL

 2.1 – Operações de Crédito

 2.2 – Alienação de Bens

 2.3 – Transferências de Capital

 2.4 – Outras Receitas de Capital

3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

15.446.625,00

339.700,00

50.000,00

119.380,00

445.600,00

21.500,00

14.400.045,00

70.400,00

8.056.164,00

3.000,00

4.000,00

8.042.064,00

7.100,00

(1.934.947,00)

 TOTAL

21.567.842,00

 

 

Artigo 3º - A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Por Órgãos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.PODER LEGISLATIVO

 Câmara Municipal

 

2.PODER EXECUTIVO

 Gabinete do Prefeito

 

Secretaria Municipal de Administração

 Secretaria Municipal de Finanças

 Secretaria Municipal de Ação Social

 Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 Secretaria Municipal de Saúde

 Secretaria Municipal de Agricultura

 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

990.000,00

 

 

357.500,00

 

2.726.400,00

533.000,00

2.565.710,00

4.384.668,00

3.660.564,00

1.811.000,00

3.983.000,00

121.000,00

435.000,00

 

 

 TOTAL

21.567.842,00

 

Por Funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Legislativa

Administração

Assistência Social

Saúde

Educação

Cultura

Urbanismo

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Comunicações

Transportes

Desporto e Lazer

Encargos Especiais

990.000,00

3.795.900,00

2.565.710,00

3.660.564,00

4.075.668,00

309.000,00

913.000,00

1.867.000,00

121.000,00

1.811.000,00

40.000,00

40.000,00

1.363.000,00

16.000,00

TOTAL

21.567.842,00

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:

 

I – contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício financeiro de 2008.

 

II – prestar, em nome do município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICM´s.

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 8º - Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos (sexto) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Josiane Giuberti

Chefe de Gabinete em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.