LEI Nº 378, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSINAR PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA FORMAÇÃO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL OBJETIVANDO O GERENCIAMENTO INTEGRADO DO CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar o Protocolo de Intenções, bem como integrar o Consórcio Intermunicipal que se constituirá para Gerenciamento Integrado do Centro de Comercialização Noroeste do Estado do Espírito Santo, sob forma de Autarquia, conforme minuta do Protocolo de Intenções que integram o presente Projeto de Lei, para consecução das seguintes finalidades:

 

a) Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades e/ou esferas governamentais;

b) Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados;

c) Habilitar-se ao recebimento de recursos públicos que poderão ser destinados ás atividades afins;

d) Dar apoio á implementação e organização da produção de produtos hortifrutigrangeiros e agro-industrializados e viabilização da administração da CEASA NOROESTE, dispondo de assessoramento técnico de profissionais e entidades ligadas ao ramo da atividade.

 

§ 1º - O Consórcio será assinado pelos Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras de Vereadores.

 

§ 2º - O instrumento de consórcio, a ser assinado nos termos do protocolo de Intenções em anexo, passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2º - É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham incidir sobre bens, atos ou serviços do consórcio.

 

Artigo 3º - Os valores necessários a cobrir despesas e ou investimentos por meio do consórcio, correrão á conta de recursos orçamentários constantes no orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 30º (trigésimo) dia do mês de novembro do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Josiane Giuberti

Chefe de Gabinete em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.