LEI Nº 369, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PERIODO DA LICENÇA MATERNIDADE EM MAIS 60 (SESSENTA) DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica concedida ás servidoras públicas do quadro do Poder Executivo a prorrogação do período da licença maternidade em mais 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º - São consideradas servidoras municipais, para efeito desta lei, as ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado.

 

§ 2º - As servidoras poderão fazer a opção pela prorrogação no ato do pedido da licença, podendo a prorrogação ser revertida a pedido da interessada mediante requerimento ao Setor de Recursos Humanos Municipal.

 

§ 3º - A contagem do período de prorrogação será feito de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 4º - As servidoras que já estiverem no gozo da licença na data da publicação da presente Lei, poderão optar pela prorrogação mediante requerimento ao Setor de Recursos Humanos Municipal.

 

Artigo 2º - Durante a licença a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, ressalvados os casos de acumulação constitucional.

 

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento, a servidora perderá o direito á licença.

 

Artigo 3º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção da criança será concedida à prorrogação da licença-maternidade, observados os períodos previstos neste artigo.

 

§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 ano de idade, o período da prorrogação será em mais 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período da prorrogação será em mais 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade o período de prorrogação será em mais 15 (quinze) dias.

 

§ 4º - A prorrogação do período da licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao Setor de Recursos Humanos.

 

§ 5º - Aplica-se á adotante ou guardiã, a mesma regra do artigo 2º desta Lei.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, aos 11 (décimo primeiro) dias do mês de outubro de 2007.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.