LEI Nº 359, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

 

“ALTERA OS ARTIGOS 97 e 252 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI Nº 173/2004, DE 05 DE ABRIL DE 2004 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O art. 97 da Lei Municipal 173/2004 de 05 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 97 - A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público municipal que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.

 

§ 1º - Entende-se como trabalho com risco de vida para efeito da concessão da gratificação em contento o desempenhado pelos servidores públicos municipais que desempenhem atividades voltadas a segurança do patrimônio público municipal.

 

§ 2º - Será de 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação por execução de trabalho com risco de vida a ser calculado sobre o valor do vencimento do cargo exercido.

 

§ 3º - A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantida o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 117, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

Artigo 2º - O Artigo 252, § 1º da Lei Municipal 173/2004 de 05 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 454/2009)

 

§ 1º - As bolsas dos estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente, para os de nível médio no valor equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível médio e para os estagiários de nível superior, no valor 40% (quarenta por cento) do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível superior. (Revogado pela Lei nº 454/2009)

 

Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação alterando a lei nº 173/2004.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 30 (trigésimo) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.