Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O art. 97 da Lei Municipal 173/2004 de 05 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 97 - A
gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao
servidor público municipal que desempenhe atribuições ou encargos em
circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com
possibilidade de dano à vida.
§ 1º - Entende-se como
trabalho com risco de vida para efeito da concessão da gratificação em contento
o desempenhado pelos servidores públicos municipais que desempenhem atividades
voltadas a segurança do patrimônio público municipal.
§ 2º - Será de 25% (vinte
e cinco por cento) a gratificação por execução de trabalho com risco de vida a
ser calculado sobre o valor do vencimento do cargo exercido.
§ 3º - A gratificação por
execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor
público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à
concessão da vantagem, mantida o direito à percepção da mesma apenas nas
ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art.
117, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
Artigo 2º - O
Artigo 252, §
1º da Lei Municipal 173/2004 de 05 de
abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 454/2009)
§ 1º - As bolsas
dos estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente, para os
de nível médio no valor equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o menor
vencimento do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível médio
e para os estagiários de nível superior, no valor 40% (quarenta por cento) do
Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível superior. (Revogado pela Lei nº 454/2009)
Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação alterando a lei nº 173/2004.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 30 (trigésimo) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.