Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com doação de Kit
ás gestantes economicamente carentes que residam no Município de Governador Lindenberg-ES.
Parágrafo Único - Entendem-se como
economicamente carente para efeito do disposto no caput do artigo acima, aquela
cuja renda per capta mensal não ultrapasse a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Artigo 2º - O Kit ás
gestante será composto pelos itens abaixo relacionados entre outros que a
Secretaria Municipal de Ação Social poderá acrescentar de acordo com as
necessidades dos interessados:
I - 01 (uma) banheira;
II - 02 (dois) pagãos;
III - 02 (dois) pacotes de fraudas descartáveis;
IV - 03 (três) pacotes de fraudas de tecido;
V - 01 (um) coero;
VI - 02 (duas) calças plásticas.
Artigo 3º - O interessado
em habilitar-se para receber a doação do Kit ás gestante deverá cadastrar-se
junto a Secretária Municipal de Ação Social, mediante preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida á avaliação e
aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social objetivando o melhor controle
e operacionalização da doação.
§ 1º - As informações
falsas prestadas pelo interessado na ficha sócia econômica acarretarão no
cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social,
levando-o as várias restrições a programas futuros.
Artigo 4º - A doação do
Kit ás gestantes será outorgada mediante ato próprio da autoridade competente
desde que comprovadamente o interessado:
I - Resida no município de Governador Lindenberg-ES
há pelo menos 01 (um) ano;
II - Cadastrado na Secretaria Municipal de Ação Social;
III - Estiver fazendo o pré natal - Cartão de Identificação
e acompanhamento do pré natal.
Artigo 5º - Para execução
da presente doação o Poder executivo Municipal fica autorizado a adquirir os
itens necessários para composição do Kit às gestantes não podendo o valor a ser despendido exceder a R$ 8.000,00 (oito mil
reais) por ano.
Artigo 6º - O valor do Kit ás gestantes a ser doado não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Artigo 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
suplementar verbas sempre que for necessário para execução do presente
Programa.
Artigo 8º - Fica autorizado ao Chefe do
poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se
fizerem necessárias para o cumprimento do presente programa.
Artigo 9º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
vigente.
Artigo 10 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário, em especial á lei nº
256/2005 e Lei nº
294/2006.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 02 (segundo) dias do
mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.