revogado pela lei n° 727/2015

 

LEI Nº 352, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE KIT ÁS GESTANTES ECONOMICAMENTE CARENTES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com doação de Kit ás gestantes economicamente carentes que residam no Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Parágrafo Único - Entendem-se como economicamente carente para efeito do disposto no caput do artigo acima, aquela cuja renda per capta mensal não ultrapasse a 1/3 (um terço) do salário mínimo.

 

Artigo 2º - O Kit ás gestante será composto pelos itens abaixo relacionados entre outros que a Secretaria Municipal de Ação Social poderá acrescentar de acordo com as necessidades dos interessados:

 

I - 01 (uma) banheira;

 

II - 02 (dois) pagãos;

 

III - 02 (dois) pacotes de fraudas descartáveis;

 

IV - 03 (três) pacotes de fraudas de tecido;

 

V - 01 (um) coero;

 

VI - 02 (duas) calças plásticas.

 

Artigo 3º - O interessado em habilitar-se para receber a doação do Kit ás gestante deverá cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação Social, mediante preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida á avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social objetivando o melhor controle e operacionalização da doação.

 

§ 1º - As informações falsas prestadas pelo interessado na ficha sócia econômica acarretarão no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social, levando-o as várias restrições a programas futuros.

 

Artigo 4º - A doação do Kit ás gestantes será outorgada mediante ato próprio da autoridade competente desde que comprovadamente o interessado:

 

I - Resida no município de Governador Lindenberg-ES há pelo menos 01 (um) ano;

 

II - Cadastrado na Secretaria Municipal de Ação Social;

 

III - Estiver fazendo o pré natal - Cartão de Identificação e acompanhamento do pré natal.

 

Artigo 5º - Para execução da presente doação o Poder executivo Municipal fica autorizado a adquirir os itens necessários para composição do Kit às gestantes não podendo o valor a ser despendido exceder a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano.

 

Artigo 6º - O valor do Kit ás gestantes a ser doado não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do salário mínimo.

 

Artigo 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar verbas sempre que for necessário para execução do presente Programa.

 

Artigo 8º - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente programa.

 

Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial á lei nº 256/2005 e Lei nº 294/2006.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 02 (segundo) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.