Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O valor da contribuição para custeio dos
serviços de iluminação pública será lançado com base na multiplicação das
alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes do Anexo I desta Lei,
pela base de cálculo fixada em R$ 169,93 (cento e sessenta e nove reais e
noventa e três centavos), valor este homologado pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução Homologatória nº 290, de 06 de
Fevereiro de 2006.
Artigo 2º
- O anexo
I do Artigo 1º da Lei nº 159/2003 de 19 de dezembro de 2003, passa a ter a
seguinte redação:
FAIXA
DE CONSUMO |
% |
CIP - R$ |
Até 40 KW/mês |
0 |
Isento |
De |
1,7 |
2,88 |
De |
2,7 |
4,58 |
De |
4,3 |
7,30 |
De |
5,3 |
9,00 |
De |
6,3 |
10,70 |
Acima de 800 KWh/mês |
7,5 |
12,74 |
FAIXA DE CONSUMO |
% |
CIP - R$ |
Até 40 KWh/mês |
3,0 |
5,98 |
De |
4,3 |
7,30 |
De |
5,0 |
8,49 |
De |
6,5 |
11,04 |
De |
8,0 |
13,59 |
De |
9,0 |
15,29 |
Acima de 1200 KWh/mês |
10,0 |
16,99 |
FAIXA DE CONSUMO |
% |
CIP - R$ |
Até 1000 KWh/mês |
12,3 |
20,90 |
De |
16,4 |
27,87 |
Acima de 5000 KWh/mês |
24,6 |
41,80 |
FAIXA DE CONSUMO |
% |
CIP - R$ |
Até 1000 KWh/mês |
16,4 |
27,87 |
De |
20,5 |
34,83 |
Acima de 5000 KWh/mês |
32,8 |
55,73 |
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de janeiro de dois
mil e sete.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-Estado do Espírito Santo, ao 14º (décimo quarto) dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e Seis.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.