REVOGADA PELA LEI Nº 173/2004

 

LEI Nº 3, DE 08 DE JANEIRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Faço saber que O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e EU Sanciono a seguinte LEI:

 

TITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Município.

 

Parágrafo único - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime “ESTATUTÁRIO” e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo de Provimento Efetivo ou em Comissão:

 

II - CARGO PÚBLICO - um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.

 

Art. 4º - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da Lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5° - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§1° - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.

 

§2° - É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.

 

Art. 6º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira no caso, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se  apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 7º - Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.

 

§1º - O Servidor Público será designado para o exercício da função de confiança, pelo prefeito Municipal ou Presidente da Câmara segundo se trate do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

 

§2º - A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º - Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - transferência;

 

III - readmissão;

 

IV - reintegração;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reversão

 

Parágrafo único: Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, prover por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas em Lei, cabendo igual prerrogativas ao Presidente da Câmara desde que se trate do Poder Legislativo.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 9º - A nomeação será feita:

 

I - em caráter, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;

 

II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;

 

III - em Comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 10 - A nomeação no caso do inciso I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente a ordem de classificação em Concurso Público.

 

Subseção I

Do concurso

 

Art. 11 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 12 - Os Concursos Públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 13 - Das instruções para o concurso que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo constarão, obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II - prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - o limite mínimo de idade para inscrição.

 

Subseção II

Da posse

 

Art. 14 - Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para a função de confiança.

 

Art. 15 - São requisitos para a posse:

 

I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

II - pleno gozo dos “direitos políticos”;

 

III - quitação com as obrigações militares;

 

IV - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - habilitação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VI - cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados cargos;

 

VII - apresentar declaração de bens.

 

Art. 16 - São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - o Secretário de Administração nos demais casos;

 

III - o Presidente da Câmara aos servidores do Legislativo.

 

Art. 17 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 18 - Não haverá posse mediante procuração

 

Art. 19 - A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 20 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato no mural, para tal fim indicado.

 

Art. 21 - O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

 

Art. 22 - O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 23 - O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá obedecendo ao disposto constitucional.

 

Subseção III

Do exercício

 

Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.

 

Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 26 - ao Chefe a que se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27 - O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

 

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - da posse nos demais casos.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de posse em Cargo de Professor verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

Subseção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 28 - O Estágio Probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de Concurso Público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinará a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina, salvo em relação à falta punível com demissão;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

Art. 28 - O Estágio Probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de Concurso Público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinará a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I – Competência; (Redação dada pela Lei nº 111/2002)

 

II – Assiduidade e pontualidade (Redação dada pela Lei nº 111/2002)

 

III - Zelo funcional; (Redação dada pela Lei nº 111/2002)

 

IV – Disciplina; (Redação dada pela Lei nº 111/2002)

 

V – aproveitamento em programas de treinamento, reciclagem ou curso de capacitação ou especificação; (Redação dada pela Lei nº 111/2002)

 

VI – Capacidade produtiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 111/2002)

 

Art. 29 - A avaliação do estagiário será feita por uma comissão transitória, formada 03(três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela Comissão e baixada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de 10(dez) dias, para apresentar sua defesa.

 

§3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo Municipal se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.

 

§4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

§5º No caso de avaliação, apuração e julgamento de estagiários dos quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o gerenciamento e ordenamento que no Executivo se reservam ao Prefeito.

 

Subseção V

Da Localização

 

Art. 30 - A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior da Administração Municipal.

 

§1º Dar-se-á a localização “ex offício” ou a pedido do servidor.

 

§2º A localização por permuta será feita sempre que possível entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 31 - Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de no máximo, 02(dois) dias.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Substituição

 

Art. 32 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de confiança.

 

Art. 33 - A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 34 - A substituição se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação prevista do substituído, podendo optar pela gratificação prevista no Art. 133 e parágrafo único desta Lei.

 

Subseção VII

Da Readaptação

 

Art. 35 - Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuição e responsabilidade compatível com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

 

§1º A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.

 

§2º A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo cargo.

 

Art. 36 - Não havendo cargo novo a ser promovido pelo readaptando, a Administração promoverá a respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na vacância.

 

Art. 37 - Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço, com prévia autorização da chefia imediata.

 

§2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimento que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

Seção III

Da Readmissão

 

Art. 38 - Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.

 

Parágrafo único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade e aposentadoria. 

 

Art. 39 - A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado e dependerá:

 

a) da existência de vaga;

b) da existência de candidatos habilitados em Concurso Público;

c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.

 

Seção IV

Da Reintegração

 

Art. 40 - A reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

Art. 41 - Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido transferido, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

Art. 42 - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver reintegrado.

 

Art. 43 - Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;

 

II - aproveitamento em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

Seção V

Do Aproveitamento

 

Art. 44 - Aproveitado é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 45 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.

 

§1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.

 

§2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.

 

Art. 46 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 47 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

Art. 48 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 49 - A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - ascensão;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - falecimento;

 

VII - declaração de perda de cargo;

 

VIII - destituição de cargo em comissão.

 

Art. 50 - A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) a pedido;

b) de ofício.

 

§1º A exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 27 desta Lei.

 

§2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor.

 

Art. 51 - O servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 52 - O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo Único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 53 - São competentes para exonerar os titulares dos cargos ou funções referidas nos artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de competência, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.

 

TITULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 54 - Os Servidores Públicos Municipais terão direito a:

 

a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b) irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

e) salário-família para os seus dependentes;

f) duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;

g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à normal;

h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

i) licença à gestante conforme disposto no Artigo 93 deste Estatuto;

j) licença paternidade conforme disposto no item VIII do Artigo 56 deste Estatuto;

l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

o) livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 55 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§1º O número de dias será em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§2º Serão computados os dias efetivos de exercício do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 56 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, por falecimento de cônjuge ou pessoa da família até 1º grau até 08 (oito) dias;

 

IV - convocação para o Serviço Militar;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em Comissão na esfera Municipal;

 

VII - exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII - licença paternidade, até 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação da certidão de nascimento;

 

IX - licença à servidora gestante;

 

X - licença por doença especificada no Artigo 90 deste Estatuto;

 

XI - licença ao servidor acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;

 

XII - licença ao servidor atacado de doença profissional;

 

XIII - estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;

 

XIV - exercício em unidade de administração indireta;

 

XV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVI - contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados com suspensão do vínculo estatutário;

 

XVII - faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico oficial;

 

XVIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XIX - doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

 

XX - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XXI - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça  eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXII - suspensão, quando convertida em multa;

 

XXIII - trânsito para ter exercício em nova sede;

 

XXIV - prestação de prova ou exames, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXV - concurso público municipal;

 

XXVI - exercício de cargo eletivo federal, estadual.

 

Art. 57 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou função da União, Estado, Município e Autarquias.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 58 - O servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire estabilidade depois de 03 (três) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

 

§1º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 59 - O Servidor Público Municipal perderá o cargo:

 

I - no caso de extinção do cargo, quando ficará o servidor em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;

 

II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

III - em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo único - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 60 - Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 61 - O servidor será aposentado:

 

I - por Invalidez Permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcional ao tempo de contribuição nos demais casos.

 

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

          

a) 60(sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§1º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§2º Os proventos da aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência  para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

§3º O benefício da pensão por morte, em consonância ao §7, artigo 40 de Constituição Federal, será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observando o disposto no §3º do citado artigo constitucional.

 

§4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

§5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante ao Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 61 - Os servidores municipais serão aposentados nos termos do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 89/2002)

 

Artigo 61 - Aos servidores titulares de cargos efetivos, cargos de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico do município, incluídas suas autarquias e fundações, aplica-se o regime geral de previdência social, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 92/2002)

 

Art. 62 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo. (Revogado pela Lei nº 89/2002)

 

Art. 63 - Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito. (Revogado pela Lei nº 89/2002)

 

Art. 64 - A aposentadoria por invalidez será  precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade para o serviço público. (Revogado pela Lei nº 89/2002)

 

Art. 65 - Julgado inválido definitivamente para o serviço Público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimento integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos. (Revogado pela Lei nº 89/2002)

 

Art. 66 - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade-limite. (Revogado pela Lei nº 89/2002)

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 67 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade com remuneração proporcional  ao tempo de serviço até seu adequado  aproveitamento em outro cargo.

 

Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 68 - O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme Artigo 62 deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 69 - O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.

 

§1º Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o Servidor terá direito a férias na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias ocorridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta e duas) faltas;

 

§2º - Não serão computadas as faltas justificadas, abonadas ou nos demais casos previstos neste Estatuto.

 

Art. 70 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único - É proibida a conversão de férias em dinheiro.

 

Art. 71 - Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 72 - Conceder-se-á, licença;

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - para repouso à gestante;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - para serviço militar obrigatório;

 

VI - para trato de interesses particulares;

 

VII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

VIII - para campanha eleitoral.

 

Art. 73 - Ao servidor que exerça Cargo em Comissão não se concederá nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 74 - São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;

 

III - o Presidente da Câmara Municipal para os servidores do Legislativo Municipal.

 

Art. 75 - A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou laudo firmado pela Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal.

 

§1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista para melhor apreciação da Junta Médica.

 

§3º O órgão de pessoal, dentre outras informações indicará a data do início da licença.

 

§4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.

 

Art. 76 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo 83 e seu Parágrafo único deste Estatuto.

 

Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 77 - A licença poderá ser prorrogada “ex officio” ou a pedido do servidor.

 

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 78 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 79 - O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VII do Artigo 72 e nos de moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 90 deste Estatuto.

 

 Art. 80 - Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 81 - Na hipótese do artigo 82, o tempo necessário à inspeção médica será considerada como de prorrogação.

 

Art. 82 - O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo único - O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.

 

Art. 83 - O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.

 

Seção II

Da Licença Para Tratamento De Saúde

 

Art. 84 - A licença para tratamento de saúde dar-se-á a pedido ou “ex officio”.

 

Parágrafo único - Em ambos os casos é indispensável à inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário na residência do servidor.

 

Art. 85 - A licença superior a 15 (quinze) dias, dependerá sempre de inspeção por Junta Médica oficial do Município.

 

Art. 86 - O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Artigo 90 deste Estatuto.

 

Art. 87 - No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada sob pena de interrupção da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 88 - Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica.

 

Art. 89 - Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 90 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente, por uma junta de 03(três) médicos.

 

Art. 91 - Será integral o vencimento e demais vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde nos casos previstos no artigo anterior.

 

Seção III

 

Da Licença Por Motivo De Acidente Ocorrido Em Serviço Ou Por Doença Profissional

 

Art. 92 - O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá a licença com vencimento integral.

 

 

§1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§2º Equipara-se ao acidente para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

§3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para fim de sua apuração em processo regular.

 

§4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fator nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença A Gestante

 

Art. 93 - Fica garantida à servidora gestante mudança de atribuições e ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

§1º À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.

 

§2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

§3º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 120 (cento e vinte) dias.

 

§4º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data de ocorrência e se prolongará a critério médico e até 120 (cento e vinte) dias.

 

§5º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º (oitavo) mês da gestação terá como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de até 120 (cento e vinte) dias a critério médico oficial.

 

§6º Nos casos de Adoção de crianças de até 06 (seis) meses de idade, terá o adotante, direito a licença por 120(cento e vinte) dias.

 

§7º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

 

§8º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

§9º Após o parto e término da licença à gestante, a servidora retornará às atribuições de seu cargo independentemente de ato.

 

Seção V

Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

 

Art. 94 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente colateral consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

§1º Provar-se-á a doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.

 

§2º A licença e que trata este artigo será concedida com vencimento integral ou remuneração até 01 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até 02 (dois) meses e com a metade nos meses seguintes, até no máximo seis meses.

 

Seção VI

Da Licença Para Serviço Militar

 

Art. 95 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.

 

§1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 07 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.

 

Art. 96 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

 

Seção VII

Da Licença Para Trato De Interesses Particulares

 

Art. 97 - Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Executivo ou Legislativo Municipal.

 

§1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

§5º O Servidor Público Municipal licenciado na forma deste artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

Art. 98 - Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 99 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 100 - O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 101 - Quando o interesse do Servidor público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

Seção VIII

Da Licença Para Campanha Eleitoral

 

Art. 102 - Ao servidor que a requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§1º Em se tratando de servidor candidato a Cargo Eletivo na localidade em que exerça encargos de Chefia, Direção, Fiscalização e Arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.

 

§2º Nos casos em que o servidor exerça Cargo de chefia ou Direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento do cargo de chefia ou direção.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

Seção I

Do vencimento

 

Art. 103 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 104 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

 

II - quando no exercício de Mandato Eletivo  Federal ou Estadual;

 

III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV - quando posto à disposição dos Governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja assegurado a cessão de servidor com ônus.

 

§1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor  será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe  facultado optar pela sua remuneração.

 

§2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 105 - O servidor perderá:

 

I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço por motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;

 

III - 2/3 (dois terços) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva até período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;

 

IV - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 106 - Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.

 

Art. 107 - Serão relevadas até 03 (três) faltas, durante o mês, as motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.

Parágrafo único - O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 108 - As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 20ª (vigésima) parte do vencimento ou remuneração.

 

Art. 109 - Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este

se encontrar fora  da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Subseção I

Preliminares

 

Art. 110 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - salário-família;

 

IV - auxílio-doença;

 

V - gratificações.

 

Subseção II

Da Ajuda De Custo

 

Art. 111 - Será concedida Ajuda de Custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.

 

§1º A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.

 

§2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do servidor.

 

Art. 112 - A Ajuda de Custo não excederá a:

 

I - (01) um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;

 

II - (02) dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.

 

Art. 113 - No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 114 - A Ajuda de Custo será calculada:

 

I - sobre o vencimento do Cargo Efetivo;

 

II - sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;

 

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.

 

Parágrafo único - A Ajuda de Custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento na nova repartição.

 

Art. 115 - Não se concederá ajuda de custo:

 

I - ao servidor que, em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

 

II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;

 

III - ao servidor localizado em nova sede, a pedido.

 

Art. 116 - O servidor restituirá a ajuda de custo:

 

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

 

§1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

 

§2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex offício” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

Subseção III

Das Diárias

 

Art. 117 - Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§1º Não se concederá diária:

 

a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

§2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.

 

§3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por leis específicas.

 

Subseção IV

Do salário-família

 

Art. 118 - O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:

 

I - por filho menor de 14 (quatorze) anos;

 

II - por filho inválido.

 

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filho de qualquer condição, os “enteados”, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do servidor.

 

Art. 119 - Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiverem os dependentes sob sua guarda.

 

§2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 120 - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 121 - Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 122 - O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 123 - É permitida a opção de recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.

 

Art. 124 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Art. 125 - O valor correspondente ao salário-família será fixado em lei especifica.

 

Subseção VI

Do Auxílio-Doença

 

Art. 126 - Após 12 (doze) meses consecutivo de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no Artigo 90 deste Estatuto, o servidor terá direito a 01 (um) mês de vencimento a título de auxílio-doença.

 

Subseção VII

Das Gratificações

 

Art. 127 - Conceder-se-á gratificação:

 

I - de função;

 

II - pela prestação de serviços extraordinários;

 

III - pelo exercício de cargo em comissão.

 

Art. 128 - Gratificação de função é a que corresponde a  encargos de Chefia e outros que a lei determinar.

 

Parágrafo único - Os encargos de Chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

Art. 129- Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento.

 

Art. 130 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.

 

Art. 131 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo único - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 132 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado;

 

II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 133 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu efetivo.

 

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo.

 

Art. 134 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivo, por motivo de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.

 

Art. 135 - Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do Município.

 

Art. 136 - Será concedido transporte à família do servidor falecido por desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 137 - A família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade, será concedido auxílio-funeral correspondente a 01(um) mês de vencimento ou provento.

 

§1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§2º A despesa correrá por conta  da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

 

§3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§4º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá ao processo sumaríssimo, concluído no prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 138 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizada extra classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 139 - O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único - É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretariado Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA

 

Art. 140 - O Município prestará a assistência ao servidor e sua família que compreenderá:

 

I - assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, psicológica e creches;

 

II - assistência jurídica;

 

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

 

IV - outras modalidades de assistência social que forem criadas;

 

V - assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.

 

Art. 141 - O Município cumprirá as prescrições da legislação federal  no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros executados pelos servidores.

 

Art. 142 - O município prestará assistência ao servidor de acordo com o estabelecido em legislação Federal.

 

Art. 143 - É obrigatória a inscrição do serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecida as formalidades do mesmo.

 

CAPÍTULO XII

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 144 - É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.

 

Art. 145 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 146 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único - O requerimento e pedido de consideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 147 - Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 148 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

Art. 149 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o assunto;

 

III - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada da data de ciência do interessado.

 

Art. 150 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.

 

Art. 151 - O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 152 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 153 - São deveres do Servidor Público Municipal:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral prestando em geral as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 154- Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do Chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se à associação profissional ou sindical ou partido político;

 

X - cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XI - atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito em processo disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar imputando a qualquer infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - contratar obras, serviços, compra, arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por delegação de competência, sem a realização do processo de licitação competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie para si ou para outrem em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento no todo ou em parte de tributo e contribuições devidas ao Município;

 

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;

 

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou influência obtidas em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

Art. 155 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - a de 02 (dois) cargos de professor;

 

II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de 02 (dois) cargos privativos de médico;

 

§1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com as de outros Municípios do Estado e da União.

 

§3º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela administração de pessoal.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 156 - O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo, previsto no artigo 133 e seu parágrafo único, desta Lei.

 

Art. 157 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e aprovada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou Município, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 158 - O Servidor Público Municipal responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 159- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§1º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 160 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público municipal nessa qualidade.

 

Art. 161 - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 162 - As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 163 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

                                                                   

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 164 - São penas disciplinares:

 

I - repreensão;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 165- A repreensão será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos Incisos I a III do Artigo 154, desta Lei, e de inobservância do dever funcional previsto em Lei que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 166 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos Incisos V a XVIII do Artigo 154, desta Lei, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.

 

Art. 167 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública municipal;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas nas hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas nos Incisos XIX a XXVI do Artigo 154 desta Lei.

 

Parágrafo único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos Incisos V a XVIII do Artigo 154 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 168 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 169 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 15 (quinze) dias ininterruptamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 170 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 171 - A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do Inciso IV a XXVI do Artigo 154 pelo não cumprimento das disposições contidas nos Incisos I a XIV do Artigo 153 desta Lei.

 

Parágrafo único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 172 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 173 - A demissão ou a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública Municipal por prazo não inferior a 02 (dois) e nem superior a 05 (cinco) anos.

 

Art. 174 - A demissão ou a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos dos Incisos IV, VIII, XI e XII do Artigo 167, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 175 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas nos incisos II a V do Art. 164 desta Lei.

 

Art. 176 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 177 - São circunstâncias agravantes;

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometer o ilícito com abuso de poder.

 

Art. 178 - São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessada espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa fé.

 

Art. 179 - As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Chefe do Poder Municipal nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - pelo Secretário Municipal no caso de suspensão e de repreensão.

 

III - pelo Presidente da Câmara Municipal no caso do quadro de pessoal do Poder Legislativo.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 180 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 181 - As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração  mesmo que não contenham a identificação do denunciante devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 182 - A sindicância se constituirá de averiguação sumária, promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados de que se encarregarão servidores públicos designados e deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal denunciado.

 

§2º São competentes para determinar a realização de sindicância o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretários Municipais e o Presidente da Câmara Municipal.

 

§3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º este Artigo, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 183 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor público municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 184 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 185 - No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar, será conduzido por órgão específico que o atribuirá às Comissões constituídas para sua  realização, compostas por 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público municipal da forma do regulamento, sendo pelo menos um integrante da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

§1º A Comissão terá como seu secretário 01 (um) servidor designado pelo seu presidente podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 186 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-lhe o disposto nos parágrafos 1º e 4º do Artigo anterior.

 

Art. 187 - O processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

Seção II

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 188 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 189 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, com peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 190 - O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias contados da data da publicação, quando as circunstâncias exigirem.

 

§1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§3º A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.

 

§4º O membro da Comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no Artigo 177 desta Lei, salvo motivo justificado.

 

Art. 191 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 192 - É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 193 - As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado  ou Aviso de Recepção expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve com indicação do dia e hora marcada para a inquirição.    

 

Art. 194 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo, por escrito.

 

§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 195 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos Artigos 193 e 194, desta Lei.

 

§1º No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-la por intermédio da presença da comissão.

 

Art. 196 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único – Comprovada a sanidade mental será processado em auto-apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 197 - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução, com o indiciamento do servidor público.

 

§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista no processo na repartição.

 

§2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo será de 20 (vinte) dias.

 

§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado em  dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com o apoio de duas testemunhas.

 

Art. 198 - O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 199 - Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado para apresentar defesa.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

 

Art. 200 - Considerar-se-á revel o indiciado que  regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e desenvolverá o prazo para a defesa.

 

§2º Para defender o indiciado revel o presidente da comissão designará 01 (um) defensor dativo, recaindo a escolha em servidor de igual nível e grau do acusado ou superior.

 

Art. 201 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 202 - O processo administrativo disciplinar, com relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 203 - No prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

 

§2º Havendo mais de 01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 204 - No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 205 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.

 

Art. 206 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 207 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal ficando traslado na repartição.

 

Art. 208 - O servidor público municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 209 - Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 210 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

          

§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento  do servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 211 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 212 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer elemento, ainda não apreciados no processo ordinário.

 

Art. 213 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Art. 214 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 215 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 216 - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora no que couberem as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 

Art. 217 - O julgamento caberá à auditoria que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo 189, desta Lei.

 

Art. 218 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 219 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam do seu assentamento individual.

 

Art. 220 - É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioria, com reajuste igual aos dos servidores em exercício de função.

 

Art. 221 - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex ofício” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores às eleições municipais.

 

Art. 222 - Aos membros do magistério Público Municipal no que diz respeito à localização, substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto do Estatuto próprio e como subsídios às disposições deste Estatuto.

 

Art. 223 - São isentos de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados por servidores.

 

Art. 224 - É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 225 – O servidor público municipal receberá Recebe o 13º (décimo terceiro) salário no mês do seu aniversário.

 

Art. 226 – O servidor público municipal demitido sem justa causa fará jus a 01 (um) mês de vencimento por ano trabalhado.

 

Art. 227 - O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Art. 228 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Governador Lindenberg do Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de Janeiro do ano de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.