Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2007, ESTIMA A RECEITA E FIXA a despesa em R$ 15.288.250,00 (quinze milhões, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinqüenta reais).
Artigo 2º - A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguinte desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES - Receita Tributária - Receita de Contribuições - Receita Patrimonial - Receita de Serviços - Receita Agropecuária - Transferências Correntes - Outras Receitas Correntes 2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1 - Operações de Crédito 2.2 - Alienação de Bens 2.3 - Transferências de Capital 2.4 - Outras Receitas de Capital 3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEF |
14.532.500,00 272.500,00 25.000,00 231.880,00 383.750,00 11.500,00 13.486.770,00 121.100,00 2.387.000,00 3.000,00 4.000,00 2.372.900,00 7.100,00 (1.631.250,00) |
TOTAL |
15.288.250,00 |
Artigo 3º - A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1.PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal 2.PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Finanças Secretaria Municipal de Ação Social Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
900.000,00 293.150,00 1.985.547,00 446.000,00 1.159.398,00 2.775.100,00 3.096.410,85 1.528.825,00 2.719.819,15 384.000,00 |
TOTAL |
15.288.250,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Legislativa Administração Assistência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Comunicações Transportes Desporto e Lazer Encargos Especiais |
900.000,00 3.880.816,15 1.159.398,00 3.096.410,85 2.621.400,00 153.700,00 747.000,00 464.000,00 59.100,00 1.469.725,00 50.000,00 40.000,00 643.700,00 3.000,00 |
TOTAL |
15.288.250,00 |
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:
I - contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício financeiro de 2007.
II - prestar, em nome do município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM´s.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 8º - Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 20º (vigésimo) dia do mês de novembro do ano dois mil e seis.
Registrado e publicado neste Gabinete, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.