LEI 309, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Governador Lindenberg-ES, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, permanente deliberativo, conforme suas atribuições, integrante da administração pública municipal, tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração das políticas fundiárias e de habitação, de saneamento ambiental e de trânsito, transporte e mobilidade urbana.

 

§ 1º - O Conselho da Cidade é parte integrante do sistema municipal de planejamento, ficando vinculado á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 2º - O Conselho da Cidade será composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos:

 

I - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;

 

II - 03 (três) representantes indicados pelas associações de moradores de Bairros;

 

III - 01 (um) representante indicado pelo segmento empresarial, ou instituição que o represente;

 

IV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

V - 01 (um) representante indicado pelas Entidades profissionais e acadêmicas;

 

VI - 01 (um) representante indicado pelas Organizações não governamentais.

 

Artigo 2º - No cumprimento de suas finalidades, são atribuições do Conselho da Cidade:

 

I - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, em especial a construção do plano Direto do Município;

 

II - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

 

III - propor diretrizes, instrumentos, norma e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;

 

IV - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

V - promover a cooperação entre o Governo Municipal e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano.

 

VI - sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas urbanos e o conhecimento da legislação pertinente, e a discutir soluções alternativas para a gestão da Cidade, bem como outros temas referentes à política urbana e ambiental do Município, e

 

VII - elaborar e aprovar o regimento interno e formas de funcionamento do Conselho.

 

Parágrafo Único - As deliberações do Conselho da Cidade fazem com que a Política Urbana esteja em articulação com os outros conselhos setoriais do Município. Buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, garantindo a participação da sociedade.

 

Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho da cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 6ª (sexto) dia do mês de novembro do ano de dois mil e seis.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.