Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Artigo 2º - As contratações a que se refere esta Lei somente poderão ocorrer nos casos de substituição de servidor publico:
I - em licença por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
II - em licença para tratamento de saúde devidamente comprovado em processo administrativo;
III - em licença maternidade;
IV - em decorrência de gozo de período de férias de servidor efetivo, desde que sua ausência traga prejuízo à administração;
V - por implantação de serviços essenciais ou de urgência no âmbito administrativo da Câmara Municipal enquanto não se realizar concurso público para seu preenchimento;
VI - para atender a outras situações emergenciais que vierem a ser definidas em lei específica;
Parágrafo Único - As contratações a que se referem este artigo serão feitas mediante processo celetivo simplificado.
Artigo 3º - As contratações previstas nesta Lei e especificadas no artigo anterior serão feitas por meio de contrato administrativo temporário, observado os seguintes prazos:
I - de um mês no caso do inciso IV;
II - de três meses nos casos dos incisos I, II;
III - de quatro meses nos casos do inciso III;
IV - de um ano no caso do inciso V.
§ 1º - Fica permitida a recontratação por uma única vez e por igual período nos casos dos incisos II e III deste artigo, após findo o prazo do contrato original.
§ 2º - Persistindo o excepcional interesse público, pode o Poder Legislativo opinar entre contratar pessoa diversa da contratada inicialmente ou recontratar o mesmo servidor, por uma única vez e por igual período, como permitido no § 1º deste artigo, após a extinção normal do contrato original.
§ 3º - Em caso de ocorrência de mais de uma recontratação, a autoridade responsável fica sujeita às penalidades legais cabíveis.
Artigo 4º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Chefe do Poder Legislativo.
Artigo 5º - O prazo de vigência dos contratos deverão constar obrigatoriamente do termo contratual e as informações relativas ao exercício do contrato constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
Artigo 6º - Os contratados não poderão ser ocupantes de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, com exceção das acumulações permitidas constitucionalmente.
Artigo 7º - Os contratados para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades aplicado ao servidor público, por ele substituído, estiver vinculado.
Artigo 8º - Os contratados não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Artigo 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término normal do contrato;
II - por iniciativa do contratado;
III - unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;
Artigo 10 - O Poder Legislativo Municipal determinará o quantitativo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 11º (décimo primeiro) dia do mês de Outubro do ano de dois mil e Seis.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.