LEI Nº 30, DE 10 DE ABRIL DE 2001

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no termo do inciso IX, art. 37 da Constituição FEDERAL.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos de Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situação de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais e ou urgente de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pelas Secretarias e órgãos equivalentes enquanto não se realiza concurso público;

 

IV - implantação e execução dos projetos prioritários de governo aprovados no Plano Anual de aplicação;

 

V - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Artigo 3º - Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos desta lei Professores.

 

Artigo 4º - As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos;

 

I - seis meses, no caso do inciso I do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso II do art. 2º, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;

 

III - doze meses, no caso dos incisos III e V do art. 2º desta Lei;

 

IV - enquanto durar a execução do projeto prioritário, no caso do inciso IV do art. 2º, não podendo ultrapassar a 03 (três) anos.

 

Parágrafo Único - Os contratos administrativas de prestação de serviços em vigor na data da publicação desta lei que se enquadrem nos incisos II e IV deste artigo, poderão ser prorrogados, a critério da Administração e devidamente justificados, observado o prazo máximo determinado para cada situação.

 

Artigo 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda.

 

Artigo 6º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Artigo 7º - O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado com base nos planos do servidor, do magistério e da saúde, e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo contratado, ou não existindo paradigma, segundo as condições do mercado de trabalho local.

 

Artigo 8º - O pessoal contrato nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do Art. 2º, mediante autorização prévia a que se refere o Art. 6º desta Lei e na inexistência de candidatos para atender convocação do Município em qualquer cargo.

 

Artigo 9º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da Lei;

 

V - salário família, na forma da Lei.

 

Artigo 10 - O contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviços, e, sua família, ao auxílio funeral, nos molde do Art. 139 da Lei 2994, de dezembro de 1982, aplicada aos funcionários estatutários.

 

Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal providenciará seguro de vida contra acidentes de trabalho, podendo ser coletivo, visando à cobertura de possíveis acidentes de trabalho e eventos de natureza laboral.

 

Artigo 11 - O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

Artigo 12 - O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se sem direito a indenizações:

 

I - por conveniência da administração municipal, devidamente justificado;

 

II - pelo término do prazo contratual;

 

III - por iniciativa do contrato;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

§ 1º - Caso não seja comunicada ao contratado com antecedência mínima de trinta dias, a extinção do contrato por conveniência da administração municipal, esta estará obrigada a efetuar pagamento ao contratado no valor igual a sua remuneração mensal.

 

§ 2º - A extinção do contrato, na forma prevista do inciso III deste Artigo, será comunicada à administração com a antecedência mínima de quinze dias.

 

Artigo 13 - Aplicam-se aos contratos administrativos em vigor na data da publicação desta Lei as disposições nela contida.

 

Artigo 14 - As despesas decorrentes de contratações feitas com base nas disposições da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária do orçamento vigente.

 

Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg- Estado do Espírito Santo, 12 de Abril de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.