Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, os órgãos de Administração Direta
e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 2º - Considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - assistência
a situação de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - implantação de serviços
essenciais e ou urgente de interesse público, bem como atividades desenvolvidas
pelas Secretarias e órgãos equivalentes enquanto não se realiza concurso
público;
IV - implantação e execução dos projetos
prioritários de governo aprovados no Plano Anual de aplicação;
V -
substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e
afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.
Artigo 3º - Para atender às necessidades do
regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período
letivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos
desta lei Professores.
Artigo 4º - As contratações previstas nesta Lei
serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por
tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos;
I - seis meses,
no caso do inciso I do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual
período, caso persista a situação;
II - enquanto perdurar a situação que
lhes deu causa, na hipótese do inciso II do art. 2º, não podendo ser superior a
02 (dois) anos;
III - doze meses, no caso dos incisos
III e V do art. 2º desta Lei;
IV - enquanto durar a execução do projeto
prioritário, no caso do inciso IV do art. 2º, não podendo ultrapassar a 03
(três) anos.
Parágrafo
Único - Os contratos administrativas de prestação de serviços em vigor na
data da publicação desta lei que se enquadrem nos incisos II e IV deste artigo,
poderão ser prorrogados, a critério da Administração e devidamente
justificados, observado o prazo máximo determinado para cada situação.
Artigo 5º - As contratações somente poderão ser
efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda.
Artigo 6º - É vedada a contratação, nos termos
desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Artigo 7º - O vencimento do pessoal contratado
nos termos desta Lei será fixado com base nos planos do servidor, do magistério
e da saúde, e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está
sendo contratado, ou não existindo paradigma, segundo as condições do mercado
de trabalho local.
Artigo 8º - O pessoal contrato nos termos desta
Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o exercício de
cargo em comissão;
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do Art. 2º, mediante
autorização prévia a que se refere o Art. 6º desta Lei e na inexistência de
candidatos para atender convocação do Município em qualquer cargo.
Artigo 9º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos
desta Lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais remunerados
com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - adicional de remuneração para
atividades insalubres, na forma da Lei;
V - salário
família, na forma da Lei.
Artigo 10 -
O contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez,
decorrente de acidente em serviços, e, sua família, ao auxílio funeral, nos molde
do Art. 139 da Lei 2994, de dezembro de 1982, aplicada aos funcionários
estatutários.
Parágrafo
Único - A
Administração Pública Municipal providenciará seguro de vida contra acidentes
de trabalho, podendo ser coletivo, visando à cobertura de possíveis acidentes
de trabalho e eventos de natureza laboral.
Artigo 11 -
O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for
contratado.
Artigo 12 -
O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se sem direito a indenizações:
I - por
conveniência da administração municipal, devidamente justificado;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contrato;
IV - por falta disciplinar cometida pelo
contratado.
§ 1º - Caso não seja comunicada ao
contratado com antecedência mínima de trinta dias, a extinção do contrato por
conveniência da administração municipal, esta estará obrigada a efetuar
pagamento ao contratado no valor igual a sua remuneração mensal.
§ 2º - A extinção do contrato, na forma
prevista do inciso III deste Artigo, será comunicada à administração com a
antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 13 -
Aplicam-se aos contratos administrativos em vigor na data da publicação desta
Lei as disposições nela contida.
Artigo 14 - As
despesas decorrentes de contratações feitas com base nas disposições da
presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária do orçamento
vigente.
Artigo 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg- Estado do Espírito Santo, 12 de Abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.