LEI 297, DE 11 DE AGOSTO DE 2006

 

“Autoriza O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO E DOAÇÃO DE 14 (QUATORZE) CASAS NO DISTRITO DE MOACYR ÀVIDOS, NESSE MUNICIPIO”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir 14 (quatorze) casas no distrito de Moacyr Àvidos, para atender famílias carentes deste município.

 

Artigo 2º - A construção atenderá a famílias devidamente cadastradas na Secretaria de Ação Social do município e são comprovadamente de baixa renda e sem qualquer imóvel ou bens de sua propriedade.

 

Artigo 3º - Fica estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor a ser gasto com a construção de cada unidade, totalizando o montante de R$=140.000,00=(cento e quarenta mil reais).

 

Artigo 4º - O uso das casas construídas através da autorização da presente lei é exclusivamente para os beneficiados cadastrados na Secretaria Municipal de Ação Social e intransferível pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

§ 1º - Caso o beneficiado ou beneficiada, venha a não mais precisar do imóvel o mesmo passará automaticamente para o município, e outro beneficiado devidamente qualificado terá o direito do mesmo, não cabendo ao usuário do imóvel fazer qualquer tipo de transferência do mesmo.

 

§ 2º - No caso de falecimento do beneficiado titular, terá o direito os dependentes diretos, se filhos os que vivem em sua dependência.

 

§ 3º - O imóvel será cedido através de um contrato de cessão de uso, que terá sua vigência por 10 (dez) anos, após esse tempo o mesmo passará a ser definitivamente do beneficiado.

 

§ 4º - A vigência será a partir da assinatura e publicação do contrato de cessão de uso.

 

§ 5º - Faz parte da presente lei a relação dos beneficiados.

 

Artigo 5º - Para cobertura da despesa ora autorizada, será utilizada a seguinte dotação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

005000.005002.08.244.0316.1.017 - Programa de Construção de Casas Populares

344905100 - Obras e Instalações

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 11 (décimo primeiro) dia do mês de agosto de dois mil e seis.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

RELAÇÃO DE BENEFICIADOS COM AS 14 (QUATORZE) CASAS NO DISTRITO DO MOACYR ÀVIDOS.

 

1-Ana de Fátima Altoé Marianelli

2-Ana Luzia da Silva Custódio

3-Ana Maria Soares

4-Antônia Luzia Passos Banzoni

5-José Cirino Macedo

6-José Correa de Mello

7-Laidecir Maria Ronquetti Custódio

8-Lucimar Silva Benincá

9-Luiz Mandato Neto

10- Maria das Graças Lisboa

11-Oselio Simão da Silva

12-Paulo da Silva Passos

13-Rosa Maria Caliari Elias

14-Rozilene Cústodio

 

Governador Lindenberg - ES, 02 de agosto de 2.006

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal