Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Para atender o interesse da administração pública, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como de suas subsidiárias e controladas, de cooperação técnica administrativa e recursos humanos, incluindo a cessão de servidores para aquelas entidades ou das mesmas para a Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg.
Artigo 2º - a cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg somente poderá ocorrer com autorização do Prefeito Municipal, ficando o ente cessionário responsável pelo pagamento da remuneração integral do servidor.
Parágrafo Único - fica desobrigado da exigência do pagamento do salário do servidor quando o ente cessionário for a Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Artigo 3º - A cessão de servidor para a Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg somente poderá ocorrer a pedido do Prefeito Municipal, devendo o servidor optar por uma das formas de remuneração abaixo descrita:
I - continuar
recebendo, do ente cedente, a remuneração referente ao cargo originário;
II - passar a receber, da Prefeitura, a
remuneração referente ao cargo exercido.
Parágrafo
Único - O servidor
cedido que exercer cargo comissionado e optar pela forma de vencimento prevista
no inciso I, terá direito ao recebimento de 40%
(quarenta por cento) da remuneração do respectivo cargo em comissão, pagos pela
Prefeitura Municipal.
Artigo 4º
- O servidor
abrangido pelos termos desta Lei, está sujeito aos
mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do
órgão para o qual foi cedido.
Artigo 5º - Fica
o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar cópia de convênios assinados
à Câmara Municipal para conhecimento.
Artigo 6º -
As despesas
decorrentes das cessões feitas com base nas disposições desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal
específicas de cada unidade orçamentária do orçamento vigente.
Artigo 6º
- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de Abril 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.