LEI Nº 29, DE 10 DE ABRIL DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS, SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Para atender o interesse da administração pública, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como de suas subsidiárias e controladas, de cooperação técnica administrativa e recursos humanos, incluindo a cessão de servidores para aquelas entidades ou das mesmas para a Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg.

 

Artigo 2º - a cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg somente poderá ocorrer com autorização do Prefeito Municipal, ficando o ente cessionário responsável pelo pagamento da remuneração integral do servidor.

 

Parágrafo Único - fica desobrigado da exigência do pagamento do salário do servidor quando o ente cessionário for a Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

Artigo 3º - A cessão de servidor para a Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg somente poderá ocorrer a pedido do Prefeito Municipal, devendo o servidor optar por uma das formas de remuneração abaixo descrita:

 

I - continuar recebendo, do ente cedente, a remuneração referente ao cargo originário;

 

II - passar a receber, da Prefeitura, a remuneração referente ao cargo exercido.

 

Parágrafo Único - O servidor cedido que exercer cargo comissionado e optar pela forma de vencimento prevista no inciso I, terá direito ao recebimento de 40% (quarenta por cento) da remuneração do respectivo cargo em comissão, pagos pela Prefeitura Municipal.

 

Artigo 4º - O servidor abrangido pelos termos desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual foi cedido.

 

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar cópia de convênios assinados à Câmara Municipal para conhecimento.

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes das cessões feitas com base nas disposições desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária do orçamento vigente.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de Abril 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.